Principais Destaques da Nova Lei de Câmbio

janeiro 27, 2022

Principais Destaques da Nova Lei de Câmbio

 

No dia 29 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei nº. 14.286, também conhecida como Marco Legal do Câmbio ou Nova Lei do Câmbio e que tem como objetivo centralizar e simplificar normas relativas ao mercado de câmbio, bem como de modernizar e conciliar as necessidades do mercado à legislação.

 

Neste material apresentamos os principais destaques trazidos pela nova Lei:

 

 

  • Instituições autorizadas a operar no Mercado de Câmbio

 

As operações de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil e conforme regulamento editado por essa autarquia.

 

Conforme a Resolução BCB nº. 137/2021 incluem-se em instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio também as instituições de pagamentos, além das instituições financeiras, desde que nos limites estabelecidos pela regulamentação no Banco Central do Brasil.

 

Referência: artigo 3º da Lei 14.286/21

 

 

  • Mecanismos de Controles na Operação de Câmbio

 

A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável pela (a) identificação e qualificação dos seus clientes, (b) assegurar o processamento lícito das operações no mercado de câmbio.

 

A instituição deve adotar medidas de controle com o intuito de preservar as operações realizadas no mercado de câmbio e evitar a prática de atos ilícitos.

 

O cliente será responsável pela classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, conforme regulamento editado pelo BCB. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá prestar o apoio e orientações necessárias ao cliente para realizarem a classificação de finalidade da operação de câmbio.

 

Referência: artigo 4º da Lei 14.286/21

 

 

  • Competências do BCB no mercado de câmbio

 

De acordo com a Lei 14. 286/21, compete ao Banco Central do Brasil quanto ao mercado de câmbio: 

 

(a) regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps;

 

 (b) disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

 

(c) autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

 

(d) autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

 

(e) autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

 

(f) supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

 

(g) regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;

 

(h) regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;

 

(i) manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento especifico do BCB;

 

(j) manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

 

O Banco Central do Brasil, no exercício de suas competências poderá requisitar às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio informações e documentos destinados a fiscalização e monitoramento das operações.

 

Em relação ao capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no País, compete do Banco Central do Brasil: (a) regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques, (b) estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais, (c) requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.

 

Referência: artigo 5º e 10 da Lei 14.286/21

 

 

  • Contas em Reais de Não Residentes

 

Contas em reais de não residentes terão o mesmo tratamento de contas em reais de residentes, excetuados os requisitos e procedimentos específicos definidos pelo BCB, inclusive quanto à movimentações relacionadas à ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior.

 

Referência: artigo 5º, §4º da Lei 14.286/21

 

 

  • Ordem de Pagamento em Reais no Exterior

 

De acordo com regulamentação do Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão cumprir ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, através de contas mantidas em real em bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.

 

Nas relações de correspondência bancária internacional, os bancos autorizados deverão obter informações da instituição domiciliada ou com sede no exterior, com o intuito de avaliar e compreender a natureza de sua atividade, reputação e controles internos de combate à lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

 

Referência: artigo 6º da Lei 14.286/21

 

 

  • Compensação entre Particulares

 

Conforme as hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, está autorizada a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes. Poderá ainda o BCB exigir que os residentes prestem informações acerca da compensação privada.

 

Referência: artigo 12 da Lei 14.286/21

 

 

  • Pagamentos em Moeda Estrangeira de Obrigações em Território Nacional

 

A Lei 14.286/21 estabelece as hipóteses em que é admitido o pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis em território nacional, dentre elas, por exemplo: (a) nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias, (b) nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional, (c) nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

 

Referência: artigo 13 da Lei 14.286/21

 

 

  • Novo limite do Câmbio para viagens internacionais

 

Atualmente, o valor limite para entrada ou saída do Brasil, sem a necessidade de declaração, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a nova lei, o valor passa para U$ 10.000,00 (dez mil dólares).

 

Importante esclarecer que os valores que ultrapassam o limite estabelecido devem ser declarados à Receita Federal do Brasil através da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), que está disponível para emissão no endereço eletrônico da RFB.

 

Referência: artigo 14 da Lei 14.286/21

 

 

  • Negociação Cambial entre Particulares

 

Atualmente, as negociações cambiais entre particulares é uma prática não autorizada, entretanto, com a nova Lei, pessoas físicas poderão transacionar operações de câmbio no valor de até U$ 500,00 (quinhentos dólares), por operação, que deverá ser não eventual e não profissional.  

 

Referência: artigo 19 da Lei 14.286/21

 

 

  • Contas em Moeda Estrangeira

 

Com a nova Lei de Câmbio, há um incentivo para viabilizar a abertura de contas em moedas estrangeiras e que estejam estabelecidas no Brasil, cabendo ao Banco Central do Brasil regulamentar a questão.

 

Referência: artigo 5º, IX da Lei 14.286/21

 

 

Assim, conforme os pontos apresentados em relação à Lei nº. 14.268/21, necessário se faz ressaltar a importância do Banco Central do Brasil em editar normas específicas a fim de regulamentar questões importantes no mercado de câmbio.

 

Neste sentido, necessário se faz destacar a recente Resolução nº. 137 do Banco Central do Brasil, de 09 de setembro de 2021, que trouxe inovações, dentre elas: (i) possibilidade de instituições de pagamento, conforme as hipóteses específicas, atuarem no mercado de câmbio, (ii) regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). A Resolução BCB nº. 137 alterou a Circular Bacen nº. 3.689, Circular Bacen nº. 3.690 e Circular Bacen nº. 3.691.

 

 

Por Vanessa Naunapper

 

Publicado por:

Veja também:

© 2022 Vanzin & Penteado Advogados Associados.

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram