A Lei nº. 14.620/2023 trouxe nas disposições transitórias trouxe uma alteração importante sobre a dispensa de testemunha nos contratos eletrônicos.
No Brasil, não existe uma obrigatoriedade geral de ter testemunhas em um contrato. A manifestação de vontade das partes envolvidas e o cumprimento dos requisitos legais para a sua formação determinam principalmente a validade de um contrato. Os contratos podem ser válidos mesmo que não haja testemunhas presentes no momento da assinatura.
De acordo com o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, se as partes assinarem o documento particular na presença de duas testemunhas, ele se tornará um título executivo.
Ou seja, isso implica que o documento em questão pode servir como base para uma execução judicial, simplificando o processo de cobrança de dívidas ou cumprimento de obrigações
De acordo com o Código de Processo Civil, um título executivo é um documento que possui força executiva, ou seja, tem a capacidade de embasar diretamente uma execução judicial, sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio para comprovar a existência e a exigibilidade da obrigação.
Sendo assim, a assinatura de duas testemunhas dá ao documento uma presunção de veracidade e liquidez, o que facilita o processo de execução. Essas testemunhas atestam a autenticidade das assinaturas e a existência do contrato, conferindo maior segurança jurídica ao documento.
Qual a alteração trazida pela Lei 14.620/2023?
Nesse sentido, a alteração trazida pela Lei 14.620/2023, foi a inclusão do §4º no artigo 784 que dispensa a testemunha nos contratos eletrônicos:
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Isso significa que, com essa novidade legislativa, os contratos assinados eletronicamente, por meio de provedores de assinatura digital, não requerem testemunhas, e consequentemente, são considerados títulos executivos.
Além disso, é importante esclarecer que a Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 disciplina a validade das assinaturas eletrônicas, reforçando no §2º do art. 10 que não apenas as assinaturas realizadas com certificado digital tem validade, mas como qualquer outra forma de assinatura eletrônica, desde que aceito pelas partes, e que seja possível a comprovação de autoria e integridade do documento.
A nova regra entrou em vigor na data de publicação na Lei, ou seja, a partir de 14/07/2023.
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