Startups nascem em um ambiente de incertezas, são muitos os desafios que precisam ser superados, e um time composto por pessoas comprometidas e capacitadas pode ser o diferencial para o sucesso do negócio. Sabe-se que Startups comumente operam em bootstrapping[1]. Como a legislação trabalhista não evoluiu na mesma velocidade que a economia (mais colaborativa e dinâmica), é preciso pensar em alternativas para atrair e reter talentos que ajudem a empresa a atingir os resultados esperados.
A cláusula de vesting surge como uma das alternativas para as startups com poucos recursos disponíveis para atrair colaboradores talentosos, com potencial decisivo para alancar o crescimento do negócio.
Para quem não está familiarizado com o termo, vesting é a possibilidade de um parceiro adquirir, futuramente, participação societária na empresa, com base em condições e resultados que serão acordados entre ele e a empresa. Resumindo, é o fundador prever que, em algum momento determinado o parceiro poderá se tornar o seu sócio no negócio, ou, pelo menos, usufruir dos benefícios que essa condição proporciona.
Na confecção desse tipo de documento, existem algumas previsões que, para segurança do negócio, o empreendedor não pode abrir mão.
Cliff é o tempo de carência, o período probatório. É uma alternativa para que o colaborador contribua com o crescimento do negócio e para que os sócios avaliem se ele tem condições de integrar o quadro societário.
O Período de Cliff pode se extinguir por tempo ou metas. Para exemplificar, poderá constar nesta cláusula que o colaborador precisa operar na startup durante dois anos, para, após este período, poder exercer o seu direito. Outra possibilidade é estabelecer metas ao parceiro, que podem ser de vendas, crescimento da empresa, entre outros.
Mas como escolher qual é o modelo mais adequado? Tudo depende do modelo de negócio e do que, naquele momento, é importante para startup. Outro fator relevante que deve ser considerado é o perfil do profissional que se almeja reter na empresa.
É importante avaliar diversos fatores antes de definir o limite que ficará disponível para aquisição. O empreendedor deverá ter cautela pois, dependendo do tipo societário, além dos direitos patrimoniais vinculados a aquisição, o profissional também poderá receber os poderes conferidos aos sócios, como por exemplo, direito de voto.
Outro ponto relevante é sobre o percentual do negócio que é estrategicamente interessante deixar disponível para esta modalidade de contrato. O empreendedor deve ter em mente que, eventualmente, precisará se valer, novamente, desta modalidade de contrato. Ademais, diluição de participação societária é tema de suma importância para se manter o controle societário e de decisão da empresa.
Lembrando que, os investidores, antes de injetar recursos, fazem uma análise criteriosa de quem são os sócios da empresa, o que dá relevância maior na hora de decidir quem será convidado para adquirir participação no negócio.
Logo no início, é importante definir o valor pelo qual as quotas ou ações serão adquiridas. Em regra, as partes estabelecem um valor inferior ao de mercado para viabilizar a aquisição. Além disso, essa estrutura permite que o colaborador obtenha ganho econômico, considerando que, durante o período de cliff, contribui para a valorização do negócio.
Nessa modalidade contratual, a aquisição das quotas ou ações deve ocorrer de forma onerosa. Ou seja, o colaborador deve pagar um valor pela participação societária. Isso porque, de acordo com a legislação trabalhista, a transferência gratuita pode ser interpretada como contraprestação pelos serviços prestados. Consequentemente, o valor das quotas ou ações poderá integrar a remuneração do profissional e gerar reflexos em verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e demais encargos.
Passado o período de Cliff, o colaborador poderá adquirir participação societária no limite estabelecido entre as partes. Ocorre que, por diversas razões, ele pode optar por não exercer o direito conferido a ele no contrato. Para dar segurança a empresa, pode-se se prever um prazo máximo para que ele adquira participação e, após este prazo, não poderá mais faze-lo.
Como em qualquer relação contratual, é recomendável prever as hipóteses de extinção do contrato de vesting. Essas situações podem decorrer de fatores relacionados ao colaborador, como conduta ou desempenho. Também podem decorrer de eventos estratégicos da empresa, como alteração do controle societário ou modificação do objeto social.
Vale destacar que o vesting constitui um contrato atípico, pois a legislação não estabelece uma forma específica para sua celebração. Assim, para produzir efeitos jurídicos, o instrumento deve observar os requisitos de validade dos contratos, como capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Além disso, as partes podem formalizar o vesting em contrato próprio ou inseri-lo como cláusula do Memorando de Entendimentos (MOU).[2]
O vesting pode ser um importante aliado para impulsionar o crescimento da empresa. Entretanto, caso as partes não redijam adequadamente as cláusulas que disciplinam esse instrumento, ele poderá representar uma fonte de riscos para o negócio. Por exemplo, a empresa pode descaracterizar a natureza jurídica do vesting, o que poderá levar à aplicação da legislação trabalhista à relação entre empresa e colaborador. Consequentemente, o empreendedor poderá assumir obrigações trabalhistas não previstas.
A hipótese descrita acima não está distante da realidade. Para ilustrar, cita-se recente caso[3] analisado pela 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual o reclamante alegou a existência de relação de subordinação em relação a um dos sócios da empresa. Com base nesse argumento, buscou o reconhecimento do vínculo empregatício. O magistrado ao analisar memorando de entendimentos firmado entre as partes, com cláusula de vesting, reconheceu a condição de sócio do funcionário. Além do MOU, o magistrado ainda fundamentou que, nas redes sociais, o autor da demanda se apresentava como se sócio fosse, o que deu ainda mais força ao reconhecimento da condição de sócio, do autor da ação e, principalmente, à cláusula vesting.
O vesting agrega valor ao negócio, pois surge como uma ferramenta menos onerosa as empresas e pode proporcionar o crescimento progressivo e o desenvolvimento de novos profissionais. Com isso as empresas podem apostar em novos talentos sem ter que desviar recursos, que poderiam estar direcionados ao desenvolvimento do produto/serviço, para atrair parceiros estratégicos. O vesting também surge como uma forma de viabilizar a entrada de investidores na empresa, contribuindo ainda mais com o crescimento da empresa.
[1] Bootstrapping: Termos em inglês utilizado para caracterizar as empresas que possuem poucos recursos financeiros.
[2] Memorando de entendimentos (MOU): Contrato prévio estabelecido entre partes, com o intuito de formalizar algumas premissas importantes, antes mesmo da elaboração do contrato definitivo.
[3] Processo nº: RTOrd 1000856-03.2017.5.02.0023 – 23ª Vara do Trabalho de SP
Por Bruno Nassar
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