Em 23/12, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM 175, conhecida como o Marco Regulatório dos Fundos de Investimento. A norma disciplina a constituição, o funcionamento, a divulgação de informações e a prestação de serviços relacionados aos fundos.
As novas regras têm início de vigência a partir de 03/04/2023.
A Resolução CVM 175 também revogou 38 normas anteriores. Nesse sentido, a regulamentação dos fundos passou a contar com maior sistematização e organização, concentrando suas principais disposições em uma única norma. Trata-se de um marco relevante para o fortalecimento do mercado.
De acordo com o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a Resolução da CVM: “a Resolução CVM 175 poderá ser aprimorada, sempre que necessário, por meio dos anexos que se sucederão. Além disso, um arcabouço único e objetivo facilita o entendimento e contribui na redução do chamado custo de observância regulatória. Menos custos, mais oportunidades.”
A Resolução está baseada em aspectos já introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica, assim como:
Nesse sentido, as alterações criam oportunidades para a estruturação de novos produtos e podem reduzir custos no mercado de fundos de investimento. Além disso, proporcionam maior segurança jurídica ao patrimônio dos investidores.
Além disso, em relação aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF), o Anexo Normativo I da Resolução trouxe a possibilidade de novos investimentos em criptoativos e “ativos ambientais”, como créditos de carbono. Esses mercados estão em desenvolvimento e ganham cada vez mais espaço entre investidores.
No caso dos FIF, a Resolução também ampliou as possibilidades relacionadas aos limites de concentração por tipo de ativo financeiro. Contudo, a norma ainda permite o estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital.
Por fim, a Resolução também trouxe novidades para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Entre elas, destacam-se:
(i) a atribuição ao gestor da responsabilidade pela estruturação do fundo e pela verificação do lastro dos direitos creditórios;
(ii) a exigência de registro dos direitos creditórios; e
(iii) a possibilidade de realização das operações denominadas “originar-para-distribuir”, observadas determinadas condições.
Confira na íntegra o conteúdo da Resolução CVM 175.
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