No último dia 23/12 a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM 175, também conhecida como o Marco Regulatório dos Fundos de Investimentos e que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos.
As novas regras têm início de vigência a partir de 03/04/2023.
A Resolução CVM 175 também resultou na revogação de 38 normas, representando, portanto, uma melhor sistematização e organização das disposições que agora estão concentradas em uma única norma, trata-se de uma grande marco para o mercado que está cada vez mais sólido.
De acordo com o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a Resolução da CVM: “a Resolução CVM 175 poderá ser aprimorada, sempre que necessário, por meio dos anexos que se sucederão. Além disso, um arcabouço único e objetivo facilita o entendimento e contribui na redução do chamado custo de observância regulatória. Menos custos, mais oportunidades.”
A Resolução está baseada em aspectos já introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica:
As alterações trazem oportunidades para a estruturação de novos produtos e a possibilidade de diminuição de custos para o mercado de fundos de investimento, e que trazem maior segurança ao patrimônio dos investidores.
Em relação aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF), o Anexo Normativo I da Resolução, trouxe a possibilidade de novos investimentos, em criptoativos e “ativos ambientais”, como os créditos de carbono, mercados que estão em desenvolvimento e ganhando cada vez mais espaço para investimentos.
No caso do FIF a Resolução também traz a possibilidade de ampliação de limites de concentração por tipo de ativo financeiro e o estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital.
Também houve novidades para os Fundos de Investimento de Direito Creditório (FIDC), como: (i) atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (ii) necessidade de os direitos creditórios serem submetidos a registro; e (iii) a possibilidade, sob certas condições, de realização das operações denominadas “originar-para-distribuir”.
Confira na íntegra o conteúdo da Resolução CVM 175.
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