Diluição Societária: O que é e como proteger minha participação? Essa é uma pergunta recorrente pelos empreendedores, principalmente durante o desenvolvimento de uma empresa ou startup, quando os sócios verificam a necessidade de realizar a captação de recursos, de forma a alavancar os resultados esperados.
Sendo assim, os sócios poderão, ou realizar uma chamada de capital interna entre os próprios sócios, ou poderão optar por realizar uma captação externa, situação em que um terceiro poderá tornar-se sócio do negócio.
Em ambas as situações, há a possibilidade de emissão de novas quotas ou ações, e dessa forma, os sócios devem estar atentos ao efeito que tal operação causará, a diluição da participação societária.
Cada sócio ou acionista detém um determinado número de quotas ou ações da Companhia, que representam o percentual de participação societária que o sócio/acionista possui.
Quando há um aumento no capital social e a emissão de novas quotas/ações, consequentemente, há uma nova divisão e como efeito há um recálculo do percentual de participação societária de todos os sócios/acionistas.
Essa nova divisão proporcional da participação de cada um no negócio é a chamada diluição societária.
O caso emblemático e gerou muita repercussão quanto a esse tema foi o do Facebook, retratado no filme Rede Social, no qual o acionista Eduardo Saverin, então fundador da companhia, que depois de uma reorganização societária, que implicou em um aumento de capital, teve a sua participação que antes era expressiva, a um percentual muito menor, que inclusive o retiravam dos quadro de controle da Companhia.
Para melhor compreensão, apresentamos abaixo alguns exemplos práticos de como a diluição societária ocorre:
Exemplo 1 - Captação Interna de Recursos
Vamos considerar que a Sociedade Z Ltda que possui R$ 25.000,00 de capital social e o quadro societário abaixo, decide realizar uma captação interna de recursos:
Sócios | N. Quotas | Capital Social | % Participação |
Sócio A | 10.000 | R$ 10.000,00 | 40% |
Sócio B | 7.000 | R$ 7.000,00 | 28% |
Sócio C | 5.000 | R$ 5.000,00 | 20% |
Sócio D | 3.000 | R$ 3.000,00 | 12% |
Total | 25.000 | R$ 25.000,00 | 100% |
Os sócios realizam uma chamada de capital no valor de R$ 20.000,00, que resultará no aumento de capital da Sociedade X Ltda e a emissão de 20.000 novas quotas, o capital foi integralmente aportado pelo Sócio D:
Sócios | N. Quotas | Capital Social | % Participação |
Sócio A | 10.000 | R$ 10.000,00 | 22% |
Sócio B | 7.000 | R$ 7.000,00 | 16% |
Sócio C | 5.000 | R$ 5.000,00 | 11% |
Sócio D | 23.000 | R$ 23.000,00 | 51% |
Total | 45.000 | R$ 45.000,00 | 100% |
Observe que após a operação, o Sócio D que inicialmente era um sócio minoritário, tornou-se um sócio majoritário, com 51% de participação societária e como consequência, todos os demais sócios que não aportaram recursos na chamada de capital, tiveram as suas participações societárias diluídas.
Exemplo 2 - Captação Externa de Recursos
Neste segundo exemplo, vamos considerar a situação hipotética envolvendo a Companhia Z S.A, que está captando recursos e, para tanto, receberá aporte de um investidor.
A Companhia Z S.A atualmente, possui um capital social de R$ 500.000,00, dividido em 250.000 ações, conforme o seguinte quadro:
Acionista | N. Ações | % Participação |
Fundador A | 75.000 | 30% |
Fundador B | 75.000 | 30% |
Acionista C | 20.000 | 8% |
Acionista D | 10.000 | 4% |
Acionista E | 35.000 | 14% |
Acionista F | 35.000 | 14% |
Total | 250.000 | 100% |
O investidor pretende aportar R$ 1.000.000,00, em troca de 15% de participação societária, o que representará a emissão de novas ações, e sendo assim, após a operação o quadro será o seguinte:
Acionista | N. Ações | % Participação |
Fundador A | 75.000 | 25,5% |
Fundador B | 75.000 | 25,5% |
Acionista C | 20.000 | 6,8% |
Acionista D | 10.000 | 3,4% |
Acionista E | 35.000 | 11,9% |
Acionista F | 35.000 | 11,9% |
Investidor | 44.000 | 15,0% |
Total | 294.000 | 100% |
Observa-se que os fundadores que inicialmente possuíam juntos 60% de participação societária, após a operação, passam a somar 51%.
Diante dos reflexos práticos da diluição societária, especialmente vinculados ao controle na tomadas de decisões, e também em futuras distribuições de lucros, foram desenvolvidos alguns mecanismos de proteção, especialmente para investidores:
Cláusula anti-diluição
A cláusula anti-diluição impede que o sócio, acionista ou investidor tenha a sua participação reduzida em decorrência de futuros aumentos de capital, no qual a valuation é inferior àquela do momento em que houve o aporte pelo beneficiário desta cláusula.
Neste caso, beneficiário da cláusula anti-diluição terá o direito de ter a sua participação recomposta, ou seja, com emissão de novas ações/quotas em seu favor, para que se mantenha a sua participação anterior ao aumento de capital.
Trata-se de cláusula comum em negociação de contratos de investimento e também em acordos de acionistas/sócios.
Direito de Preferência
O direito de preferência tem previsão legal em tanto no Código Civil, no Capítulo que trata das Sociedades Limitadas, como também na Lei de Sociedades Anônimas, é uma disposição comum em contratos sociais, estatutos sociais, acordos de sócios/acionistas, e também em contratos de investimento.
Em resumo, o direito de preferência estabelece que os sócios/acionistas do negócio terão preferência para adquirir novas quotas/ações, em relação à oferta para terceiros.
Dessa forma, caso todos os sócios/acionistas disponibilizem recursos, na mesma proporção de suas participações societárias, é possível minimizar os efeitos da diluição societária e recompor o quadro societário anterior ao aumento de capital.
Fixação de Valor Nominal de Ações em S/A
No caso de Sociedades Anônimas, a Lei 6.404/78 prevê a possibilidade de fixação de valor nominal das ações, de forma que se torna proibida a emissão de ações por preço inferior, o que diminui a possibilidade de comercialização de ações por valor irrisório.
Proibição de diluição injustificada em S/A
A Lei de Sociedades Anônimas prevê ainda, no caso deste tipo societário, a impossibilidade de diluição injustificada dos antigos acionistas, dessa forma, é necessário que o aumento de capital, assim como o valor de emissão das novas ações seja justificado, considerando a perspectiva de rentabilidade da companhia e ainda, o valor do patrimônio líquido da ação.
Diante de todo o exposto, de forma antecedente à realização de uma operação que gere a possibilidade de aumento de capital e emissão de novas quotas ou ações, é sempre importante avaliar os impactos na diluição da participação societária, e ainda, a negociação cautelosa dos mecanismos que possibilitam a proteção, tanto de sócios ou acionistas, quanto de investidores.
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