As Startups ganharam maior visibilidade no cenário econômico e são algumas de suas características que as diferenciam dos modelos tradicionais de empresas, dentre elas, a marca de um modelo de negócio escalável e repetível que possibilita o seu crescimento acelerado com menores custos e maior participação de investidores, além do aspecto inovador, disruptivo e anti-burocrático.
Entretanto, do ponto de vista legal startups são sociedades e passam pelas mesmas etapas de constituição, tal como a escolha do melhor modelo societário, e após pelas implicações inerentes aos fundadores que assumem o risco de empreender, incluindo inclusive a possibilidade de conflitos futuros entre seus sócios.
Importante se faz destacar que conforme mencionado as startups possuem características que lhe são inerentes, e dessa forma, em que pese do ponto de vista legal sejam também sociedades reguladas pela mesma legislação dos modelos tradicionais, suas peculiaridades deve ser levadas em consideração na elaboração dos documentos que as constituem e geram as regulação em âmbito interno.
Os fundadores devem buscar ao máximo no processo de constituição da startup a celebração de documentos que resguardem os interesses dos sócios e da empresa, bem como disciplinem a relação das partes integrantes do negócio.
Nesse sentido, além da possibilidade de firmar inicialmente o Memorando de Entendimentos (MOU), também chamado de acordo de pré-constituição, que irá regular os termos e condições entre os sócios da futura startups e após, a escolha do modelo societário, com a elaboração do contrato social ou estatuto social, que são os instrumentos que constituem a sociedade limitada e anônima, respectivamente, há a possibilidade de celebração também do chamado acordo de sócios.
O acordo de sócios, ou de acionistas, no caso das sociedades anônimas é um documento parassocial, que será arquivado em livros próprios da Sociedade e que vincula apenas os sócios e não a sociedade em si, e que tem como objetivo conectar as partes signatárias na composição de interesses comuns.
O acordo de acionista é previsto na Lei das S.A (sociedade anônima) e em seu artigo 118 disciplina os requisitos para que o acordo tenha eficácia. No caso das sociedades limitadas, em que pese a ausência de previsão legal, é passível a sua utilização, desde que em seu contrato social haja cláusula de adoção supletiva da Lei das S.A.
Abaixo constam algumas das matérias que o acordo de sócios poderá prever:
Administração da sociedade: o acordo poderá prever quem administrará a sociedade, podendo ser sócio ou não, poderão dispor também acerca das qualificações necessárias, tempo de mandato e regras para o exercício da administração da sociedade.
Quóruns de deliberação: os quóruns de deliberação aplicáveis são previstos nas legislações de cada modelo societário, entretanto, através do acordo de sócios ou acionistas, poderão os sócios dispor acerca de quórum diferenciado para determinadas matérias, inclusive vinculando o voto de fundadores e investidores como obrigatórios em questões estratégicas do negócio.
Direito de preferência: o direito de preferência aos sócios para aquisição de participação societária, em relação à terceiros, está previsto no Código Civil para as sociedades limitadas, entretanto, para o caso das sociedades anônimas não há previsão legal, de modo que o acordo de acionistas poderá dispor acerca das condições e prazos que deverão ser observados pelos acionistas. Importante ressaltar que a ausência de previsão neste sentido coloca os sócios expostos ao ingresso na sociedade de terceiro estranho, sem que lhes seja dada a possibilidade de aquisição das ações.
Put option e call option: são cláusulas que disciplinam em que situações e termos os sócios poderão exercer o direito de alienar sua participação societária (put option) ou de compra de participação societária (call option), o que poderá estar vinculado a ocorrência de fatos externos ou a deliberação de matérias em que os sócios não conseguem chegar a um consenso, e que estão previstas de forma objetiva no acordo de sócio, por exemplo. A previsão desta cláusula, quando redigida de forma clara e objetiva pode auxiliar na redução e na resolução de impasses existentes entre os sócios.
Tag Along (direito de venda conjunta): cláusula que usualmente possibilita aos sócios minoritários, exercerem o seu direito de retirada da sociedade pelas mesmas condições conferidas à terceiro adquirente e que ingressa no negócio. Trata-se de mecanismo de proteção a acionistas que não desejam conviver com novos acionistas, com os quais não se identifiquem e possam entrar em conflito na tomada de decisões.
Drag Along (obrigação de venda conjunta): neste caso a cláusula tem como enfoque a proteção do sócio majoritário (controlador), que ao receber proposta de investimento, exige a venda não somente de sua participação, mas também de sócios minoritários, pelas mesmas condições ou por preço mínimo a ser ajustado, na hipótese de o investidor não ter o interesse em participar do negócio caso os minoritários integrem o quadro societário, por exemplo.
Valuation: os sócios poderão também dispor acerca dos critérios e métodos de avaliação da sociedade, o que é fundamental para situações de saída de sócios, venda, aquisição e participação societária e que podem gerar algum tipo de conflito que pode ser evitado.
Importante se faz destacar que o Acordo de Sócios será elaborado conforme os interesses dos sócios, dessa forma, além das matérias trazidas acima há outras possibilidades que o documento poderá prever, como: regras que disciplinem a saída de um sócio através de retirada unilateral ou falecimento, regras de ingresso de novos sócios, aumento de capital, critérios de resolução de conflitos, forma de distribuição de lucros, dentre outros temas que possam ser de interesse dos sócios.
Durante a relação societária os sócios nem sempre decidirão de forma unânime acerca de determinados temas, o que pode gerar conflitos, situações que a depender da gravidade e relevância podem comprometer a perenidade do negócio.
O acordo de sócios visa resguardar interesses individuais dos sócios, disciplinar como conflitos serão resolvidos, como os sócios devem solucionar determinada questão que se encontra em lacuna nas regras pré-estabelecidas, e também poderá reforçar acordos dos fundadores previstos no Memorando de Entendimentos na fase de pré-constituição e que estão vinculados à forma como as partes do negócio irão se relacionar.
Outro destaque importante em relação ao acordo de sócios é que a elaboração desse tipo de documentos demonstra maior maturidade e transparência da relação societária, o que consequentemente, no momento de avaliação do negócio por um potencial investidor pode ser levado em consideração.
Vale sempre reforçar que é aconselhável que os sócios realizem todos esses “combinados” no momento em que a relação entre eles é harmônica e estável, pois no momento de crise, a tendência é que o acordo para resolução dos conflitos seja mais difícil. Dessa forma, vale a pena investir tempo e dedicação em cuidados jurídicos que viabilizam o negócio no futuro.
Por Vanessa Naunapper
Referências
ARONNE, Roberta D. dos S. e TOSCHI, Stefania G., Admissibilidade e validade do acordo de sócios na sociedade limitada, Jota Opinião & Análise, publicado em 23 de mar. de 2018, disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/admissibilidade-e-validade-do-acordo-de-socios-na-sociedade-limitada-23032018>. Acesso em 14 de jul. de 2019.
GIOVANINI FILHO, Renato. 5 cláusulas que protegem os sócios em temas espinhosos do negócio, Endeavor, publicado em 14 de fev. de 2017, disponível em: < https://endeavor.org.br/socios/acordo-de-acionistas-5-clausulas-que-nao-podem-faltar-ou-5-clausulas-que-nao-podem-faltar-para-proteger-os-socios/>. Acesso em 14 de jul. de 2019.
RODRIGUES, Amanda Visentini. Aspectos societários da constituição da startup. In: OIOLO, Erik Frederico, coord., Manual de direito para startups. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.
Publicado por:
© 2024 Vanzin & Penteado Advogados Associados.