Sancionado Projeto de Lei que afeta disposições sobre o Seguro e Transporte Rodoviário de Cargas

julho 5, 2023

No último dia 19 de junho de 2023, foi sancionado pelo Presidente da República o Projeto de Lei nº 14.599/2023, que tem como objetivo transferir a obrigatoriedade da contratação e ingerência de seguro de responsabilidade civil para transporte de cargas exclusivamente ao transportador da mercadoria.

Antes, o seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados à carga, em regra, poderia ser firmado pelo próprio embarcador, que usualmente costuma ser o dono da carga transportada.

Principais Alterações na Lei

Após a alteração da legislação, em vigor desde a data de sua publicação, ficou estabelecido:

  • Disposição clara acerca de quais coberturas securitárias devem ser contratadas para operação do transporte rodoviário de carga;
  • Obrigatoriedade na contratação de seguro passa a ser dos transportadores/prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas;
  • O Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) definido diretamente entre o transportador e sua seguradora;
  • Proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, solicitar informações e até mesmo cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados do transportador.
  • Eventuais alterações na operação e/ou Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) solicitadas pelo contratante dos serviços de transporte deverão ser arcadas por ele.

A lei trará impactos imediatos aos caminhoneiros autônomos e empresas transportadoras, repassando à categoria a incumbência de contratar o próprio seguro de carga, possibilitando maior autonomia no gerenciamento de rotas, tempo e contratos.

Destaca-se também, a necessidade de adequação do mercado, quanto a logística operacional envolvendo a contratação do seguro, levando-se em conta as variações disponíveis e exigíveis, bem como a flexibilização imposta aos agentes envolvidos.

Seguros Previstos Para Transporte Rodoviário de Cargas

A regulamentação para Transporte Rodoviário de Cargas – TRC em vias públicas, bem como dos mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador, está disposta na Lei nº 11.442/2007.

Quanto aos requisitos para a prática de transporte de carga no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, é necessária a contratação das seguintes modalidades de coberturas securitárias:

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador;
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador;
  • Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros.

As duas primeiras coberturas se destinam a cobrir eventuais prejuízos sofridos diretamente com a carga, como, por exemplo, tombamento, incêndio, furto, roubo, estelionato, dentre outros eventos. Já a última cobertura serve para indenizar terceiros por danos causados pelo próprio veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Ressalta-se que estava em vigor desde dezembro de 2022 a Medida Provisória nº 1.153, sinalizando a necessidade de mudanças na legislação.

É Bom Ficar Atento!

Importante destacar que, assim como qualquer outra modalidade de seguro, há eventos não cobertos pelo contrato, podendo variar de acordo com as condições gerais.

Portanto, devem as partes se atentarem para ocorrência das hipóteses mais corriqueiras:

  • Acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal excesso seja a causa determinante do evento;
  • Conduta dolosa em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro;
  • Informações omitidas no preenchimento da proposta, que possam ter influenciado a contratação do seguro ou valor dos prêmios;
  • Sinistros causados por infração à legislação vigente (ex: excesso de velocidade);
  • Multas e obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciais;
  • Eventos da natureza (ex: ciclone e terremotos) ou perturbações da ordem pública (ex: greves e lock-out);
  • Não realizar a averbação da carga transportada;
  • Não cumprir as regras do Plano de Gerenciamento de Risco (ex: falha dos procedimentos de segurança, falta de pesquisa/consulta de motoristas e ajudantes; falta do equipamento de rastreador e/ou inoperante).

Considerações Finais

A mudança na forma de contratação deste seguro certamente afetará a avaliação do risco e cobrança dos prêmios pelas Seguradoras, sendo que seu impacto econômico na redução ou não no valor do frete, ainda deverá ser avaliado pelo mercado.

Do ponto de vista jurídico, um dos objetivos da alteração é elevar a segurança jurídica nas discussões que envolvem o transporte de carga pelo país.

Ademais, do ponto de vista patrimonial, contratar um seguro para cargas vai muito além de cumprir as regras impostas pelo setor, representando garantia e segurança para os contratantes, contratados e terceiros, sendo sempre importante, contar com auxílio jurídico especializado, para garantir a efetividade e pertinência das coberturas contratadas.

Confira a íntegra da Lei nº. 14.599/23.

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