A promulgação da Lei nº 15.040/2024, que cria o Marco Legal dos Seguros no Brasil, representa uma mudança significativa para o setor. Ela segue a tendência de outros países, como Inglaterra, Alemanha e Japão, que também atualizaram suas legislações em seguros. A nova norma traz maior detalhamento ao regime jurídico dos contratos de seguro, criando e alterando obrigações para as partes da relação securitária. Frente ao impacto da mudança, é imperativo refletir sobre os desafios práticos e as repercussões para segurados, seguradoras e demais operadores envolvidos.
A Lei nº 15.040/2024, conhecida como o Marco Legal dos Seguros, é resultado de longa tramitação legislativa. Iniciada como Projeto de Lei 3.555/2004, de autoria do então deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), foi substituída pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2017. Apresentada no Senado no mesmo ano e, após pausas, retomou a tramitação somente em 2023. Seguiu para sanção presidencial e foi sancionada sem vetos. Finalmente, foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024, com previsão de entrada em vigor após 1 (um) ano.
Criada para regulamentar a atividade securitária no país, a norma abrange os players que atuam no setor: seguradoras, resseguradores, intermediários e distribuidores. Além disso, inova em aspectos comerciais, judiciais e arbitrais, trazendo mudanças relevantes e impactantes, desde a formação do contrato até a liquidação de sinistros.
No aspecto comercial e operacional, surgem mudanças relevantes em etapas essenciais na operação de seguros, desde a formação do contrato para subscrição do risco até o momento da liquidação. Em certas situações, criam-se mais restrições em comparação à atual dinâmica vigente e convalidada pelos entes reguladores e judiciário.
Até a publicação da nova lei o Código Civil representava a principal normativa para a atividade securitária. Nele havia disposições que se aplicavam a seguro tanto na parte geral (dispositivos sobre prescrição e formação dos contratos) quanto na parte especial, que tratava dos seguros de forma detalhada. Nesse sentido, os artigos 757 a 802 contêm as normas sobre contratos de seguros em geral, de danos e de vida.
Além do Código Civil contávamos também com as regras do Decreto-Lei nº 73/66, onde constavam as disposições sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.
A nova legislação vem revogar estas normas, consolidando-se como principal norma sobre seguros no Brasil. Inobstante o ineditismo e o longo período de discussão, há dúvida sobre a possível (in)compatibilidade, em certos aspectos, com a LC 126/2007.
A Lei nº 15.040/2024 aborda de forma abrangente os contratos de seguro. Ela cria subdivisões específicas e é estruturada em tópicos como seguros de danos, seguro de vida e integridade física, seguros obrigatórios, disposições gerais e transitórias. O novo marco legal aplica-se de modo abrangente, dos seguros massificados aos grandes riscos, incluindo os não especificados na lei.
Ao longo dos mais de 130 artigos, a nova lei institui mudanças relevantes. Sem pretensão de esgotar o tema, citam-se alguns destaques que merecem atenção especial dos agentes da operação securitária:
Os países que possuem marco legal próprio em matéria de seguros buscam equilibrar as relações entre as partes, garantir maior transparência, flexibilidade e modernidade na regulamentação do mercado de seguros. Com isso, promovem maior equilíbrio entre os interesses dos segurados e agentes da operação securitária, incentivando a ampliação do uso dos seguros como ferramenta de proteção e desenvolvimento econômico e social.
No cenário brasileiro, desde sua tramitação, o projeto de lei enfrentou críticas e, mesmo após promulgada, a lei não está isenta de polêmica, seja pela falta de diferenciação no tratamento dos players contratantes de seguros de grandes riscos, seja pelo descompasso entre seus comandos legais e os avanços doutrinários e jurisprudenciais alcançados nos últimos tempos. Preocupações também se revelam diante da possível não correspondência à atual realidade tecnológica e aos avanços em inteligência artificial.
A efetividade dos objetivos propostos por esse marco legal depende de sua adaptação às novas realidades sociais e tecnológicas. Para evitar retrocessos, é essencial considerar e harmonizar a norma com a melhor jurisprudência já consolidada, priorizando a ampliação dessa importante ferramenta de proteção econômica e social.
Regras que regulam aspectos antes desprovidos de regulamentação são bem-vindas, especialmente quando acompanhadas de uma análise de impacto regulatório. Os impactos da nova lei serão revelados gradualmente, já que muitos de seus dispositivos não foram acompanhados por estudos econômicos detalhados sobre custos e operacionalização. No campo processual, deverá haver rediscussão da jurisprudência nos próximos anos. Neste sentido, sugere-se ponderação na interpretação de regras que possam resultar em restrições capazes de comprometer avanços alcançados pelo setor em benefício e parceria com a sociedade brasileira.
O ano de 2025 será marcado por um período de intensa adaptação das seguradoras, do regulador e do mercado como um todo. Essas mudanças acontecerão especialmente no que diz respeito à implementação de normas e à adequação de produtos e práticas.
As seguradoras têm diante de si a tarefa prioritária de adaptar suas operações, alinhando-se às novas regras. Com desafios operacionais e jurisprudenciais à vista, a implementação completa da nova lei deverá movimentar amplamente o setor, exigindo cooperação e diálogo entre sociedade, reguladores e mercado.
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Vivemos em um mundo que, a cada dia nos deparemos com novo sistema de Inteligência Artificial (IA)! Estes, são capazes de surpreender a todos com a sua “capacidade cognitiva” similar ou superior à dos humanos. O que, por vezes, gera discussões sobre colocar em “xeque” o futuro de muitas profissões que temem a substituição por um robô capaz de desenvolver o mesmo trabalho. Conheça o ponto de vista e recomendações de uma assessoria jurídica especializada em proteção de dados e ativos digitais sobre o tema.
Desde o saudoso Akinator ao novíssimo Chat GPT!!! Os sistemas de IA estão cada vez mais populares, ganhando mais usuários que buscam otimizar as tarefas que antes representavam horas ou dias de trabalho.
No entanto, existem fundamentos legais sérios que podem implicar riscos relevantes às organizações e que requerem atenção de seus dirigentes.
Assim sendo, é necessário observar os métodos, ferramentas e fontes utilizadas pelos sistemas de IA. Tanto do ponto de vista da confiabilidade das informações prestadas quanto da origem proveniente da matriz do script.
Recentemente, a Reuters divulgou noticia relatando um processo judicial movido pela fornecedora de fotos Getty contra a empresa de inteligência artificial Stability AI Inc. A discussão era sobre o uso indevido de mais de 12 milhões de fotos da Getty para instruir a sua plataforma de geração de imagens.
Segundo o periódico, existem outros processos e reclamações da mesma natureza, movidas em face da Stability e outras empresas em franco crescimento no ramo da IA generativa.
Para ilustrar, a empresa Stability AI, avaliada em 1 bilhão de dólares, lançou em 2022, os sistemas Stable Diffusion e DreamStudio. Estes, utilizam IA na geração de imagens, tendo como base entradas de texto. Ou seja, tecnologias como a Stability não criam conteúdo ou imagens, mas replicam ou clonam informação disponível de forma fragmentada pela Internet.
No processo, a Getty buscou que a Stability se abstenha de utilizar as suas imagens, solicitando que sejam incluídos no valor da indenização, os lucros decorrentes do uso indevido e sem licença, de milhões das suas fotografias, através da programação do sistema Stable Diffusion.
Há ainda, a acusação por parte da Getty de concorrência desleal, consubstanciada através da utilização indevida de milhões de ativos digitais licenciados, para fins conexos com a IA, além da violação pela Stability de marcas registradas da Getty.
Por sua vez, neste contexto de intersecção entre direitos autorais e inteligência artificial, a Vanzin & Penteado, como assessoria jurídica especializada em proteção de dados e ativos digitais, destaca que as empresas precisam estar atentas a dois aspectos cruciais para garantir a proteção e a valorização de seus ativos digitais.
Vale destacar que, enquanto os desafios relacionados à propriedade intelectual e direitos autorais no campo da inteligência artificial se intensificam globalmente, é importante considerar o atual cenário regulatório no Brasil e como ele pode afetar as empresas envolvidas com IA.
No Brasil, a regulamentação que estabelece os princípios e fundamentos para a IA, se dá através do Projeto de Lei 21/2020. Aprovado pela Câmara em 29/09/2021 e agora aguarda pauta de votação perante o Senado.
Em seu texto, o PL21/2020 estabelece a competência legislativa e normativa pela União, relacionando os aspectos regulamentários, concedendo aos órgãos e entidades setoriais tais prerrogativas.
(imagem acima criada com a plataforma DALL·E 2)
A saber, para os entusiastas adeptos da IA, o principal ponto do projeto, se refere à impossibilidade de regulação do tema pelo Governo. Com exceção daquilo que for “absolutamente necessário”.
Certamente, no futuro, teremos novas discussões e regulamentações envolvendo não só a utilização dos dados, mas a produção decorrente da IA sendo talvez aplicáveis, os direitos inerentes a personalidade, destacando que as questões legais sofrem um delay se comparadas as questões tecnológicas diariamente lançadas.
Frisamos que, batalhas judiciais dessa natureza na indústria tecnológica são históricas e já envolveram no passado, as titãs Microsoft, Apple e Samsung, ou seja, não se limitam aos novos players do mercado ou ao seguimento da IA.
De maneira geral, podemos concluir que, em um mercado inovador, cuja valoração dos ativos ultrapassa facilmente os bilhões de dólares, não são apenas os usuários finais que buscam formas facilitadas e céleres de resolver os seus problemas, de modo que, é necessário buscar assessoria jurídica especializada em proteção de dados e ativos digitais não só para criação de documentos, como contratos e políticas voltadas à preservação de ativos digitais, mas também na identificação de potenciais infratores, protegendo empresas com ações judiciais inibitórias em face dos violadores de direitos.
Caso tenha dúvidas sobre o assunto ou se deseja agendar consultoria jurídica sobre o tema, teremos o maior prazer em auxiliá-lo.
Introdução
A globalização e o crescimento econômico têm incentivado cada vez mais a expansão de empresas estrangeiras no Brasil. Nesse cenário, é fundamental que os empresários estejam cientes das alternativas disponíveis para estabelecer uma presença no país: a filial e a subsidiária. Neste artigo, vamos discutir os aspectos técnicos comparando as duas opções, detalhar os requisitos, etapas e procedimentos para que as empresas estrangeiras possam ser abertas no Brasil, que pode ser proporcionado por meio de consultoria jurídica no processo de abertura de empresas estrangeiras.
1. Filial
Uma filial é uma extensão da empresa matriz no exterior, que mantém uma relação direta e dependente com a empresa estrangeira. A filial não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da empresa matriz. Dessa forma, as responsabilidades da filial são atribuídas diretamente à matriz.
1.1. Requisitos e procedimentos para abertura de uma filial no Brasil:
2. Subsidiária
A subsidiária é uma empresa brasileira, com personalidade jurídica própria, controlada por uma empresa estrangeira. Por sua vez, a subsidiária tem maior autonomia em relação à matriz. Isso ocorre porque ela conta com um capital social distinto e uma administração própria. Já no que diz respeito à Filial, a matriz assume diretamente as responsabilidades desta.
2.1. Requisitos e procedimentos para abertura de uma subsidiária no Brasil:
3. Observações relevantes
3.1. Documentos Apostilados
Alguns documentos das empresas constituídas no exterior serão necessários para os procedimentos de abertura no Brasil. No entanto, é importante ressaltar que, para documentos provenientes do exterior terem validade no Brasil, se faz obrigatório o apostilamento por uma autoridade local competente. Caso contrário, a legalização do documento original deve ser realizada por uma autoridade consular brasileira. O apostilamento e a legalização são feitos seja por reconhecimento da assinatura aposta ao documento, seja pela autenticação do próprio documento. O apostilamento é realizado quando os países de origem e de destino do documento são signatários da Convenção da Apostila da Haia. Se um dos países (de origem ou de destino do documento) não for parte da Convenção, o documento deverá ser legalizado.
3.2. Faixas de Fronteira
A depender da cidade onde a filial ou subsidiária brasileiras forem constituídas, se localizadas em um dos municípios considerados pela Legislação como "Faixa de Fronteira", estas, obrigatoriamente, devem satisfazer a algumas condições. Incluindo-se entre estas condições, a necessidade de serem majoritariamente controladas por brasileiros. Isso significa que, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital deve pertencer a cidadãos brasileiros. Essa medida visa garantir a segurança e o desenvolvimento da região fronteiriça, protegendo a soberania nacional e os interesses estratégicos do país.
Conclusão
A escolha entre abrir uma filial ou subsidiária no Brasil depende dos objetivos e estratégias da empresa estrangeira. Enquanto a filial oferece maior controle e dependência em relação à matriz, a subsidiária proporciona maior autonomia e flexibilidade na gestão. Além disso, é importante considerar aspectos adicionais, como o apostilamento de documentos e a necessidade de cumprir regras específicas quando localizada na Faixa de Fronteira. Ao levar em conta todos esses fatores, as empresas estrangeiras estarão melhor preparadas para tomar decisões informadas e obter sucesso em suas operações no Brasil.
Caso tenha dúvidas sobre como funciona a consultoria jurídica para abertura de empresas estrangeiras no Brasil, ou se deseja agendar uma reunião de 30 minutos para falar sobre o tema, teremos o maior prazer em auxiliá-lo.
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