Um pouco da história

 

No período que antecipou a existência do Estado e do Judiciário, as relações entre os indivíduos eram reguladas por meio de acordos verbais. Embora, com o surgimento do Império e as promulgações das primeiras Constituições, ainda que houvesse um órgão judicial responsável pela resolução de litígios, o costume foi mantido: a Constituição do Império de 1824, em seu art. 160, estabeleceu que as partes envolvidas poderiam nomear juízes-árbitros para solucionar litígios cíveis, sendo o primeiro registro de norma legal sobre o assunto.

 

O que é?

 

Portanto, a Cláusula de Arbitragem, ou Cláusula Compromissória, que pode constar em alguns contratos, trata-se de uma antecipação - antes que haja litígio: caso o contrato não seja cumprido, as partes se comprometem, desde a assinatura, a se submeterem a um árbitro, e não ao Poder Judiciário, para resolução de conflitos.

 

Enquanto o juiz decide questões de mérito e de direito, o árbitro é um profissional especialista em conflito e conciliação e, ainda que não haja ligação com o Judiciário, a decisão arbitral é considerada uma sentença, devendo ser técnica. 

 

A Cláusula de Arbitragem é, portanto, uma alternativa à judicialização que contempla diversas vantagens. Na prática, isso significa uma resolução mais humanizada e mais ágil, visto que a própria lei de arbitragem permite às partes a fixação de prazos dentro do processo arbitral, visando, portanto, a celeridade. Além disso, por sua natureza essencialmente sigilosa, a arbitragem evita exposições desnecessárias aos contratantes, o que deve ser considerado de grande importância benéfica para empresas e empresários. 

 

Onde é mais utilizada? E quais os requisitos?

 

Quanto ao seu uso, qualquer contrato que verse sobre direito patrimonial pode contar com a Cláusula Arbitral, os maiores exemplos são contratos de investimento, contrato social, joint-venture.

 

Um ponto altamente relevante sobre a parte mais técnica é no que diz respeito à construção da cláusula, que no mundo jurídico chamamos de Cheia ou Vazia.

 

A Cláusula de arbitragem “cheia” é aquela que foi redigida de maneira completa, por profissionais qualificados, com experiência em arbitragem e cumpriram todos os seus requisitos formais, como:

 

 

Havendo lapso nesta construção, a cláusula será considerada “vazia” e, futuramente, na eventualidade de um conflito se instaurar, a parte poderá suscitar nulidade deste método de solução de conflitos, tornando o judiciário legítimo para julgar o caso e, trazendo consigo todas as características desta via mais tradicional, não desejada quando se opta pela arbitragem como meio de solução de conflitos.

 

Conclusão

 

Em conclusão, incluir corretamente a Cláusula de Arbitragem nos contratos proporciona diversos benefícios, como análise técnica especializada da Câmara Arbitral, rapidez, flexibilidade e segurança no procedimento, que elevam a autonomia da vontade das partes contratantes e resultam em melhor relação custo-benefício, além de preservar a relação entre os contratantes na medida em que há uma conciliação sobre o ocorrido. 

 

Importante aqui ressaltar a necessidade da presença de um profissional jurídico para redigir a cláusula compromissória de forma correta, a fim de se evitar interpretações ambíguas e demais riscos que podem anular a cláusula arbitral. 

© 2022 Vanzin & Penteado Advogados Associados.

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