A aplicação da LGPD em empresas de pequeno porte e a nova resolução da ANP

fevereiro 3, 2022

No dia 28/01/2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou uma nova resolução (Resolução CD/ANPD Nº 2, de 27 de janeiro de 2022) sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exclusivamente para agentes de tratamento de pequeno porte, microempresas e startups e pessoas jurídicas incluindo as sem fins lucrativos.

As principais mudanças são:

  • Atendimento aos direitos do titular: A disponibilização de informações sobre o tratamento de dados pessoais, bem como atender às requisições dos titulares dos dados, podem ser feitas: i) por meio eletrônico; ii) impresso, ou; iii) qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares.
  • Registros de atividades de tratamento: os agentes de tratamento de pequeno porte, embora não tenham sido dispensados de registrar as atividades de tratamento, podem realizá-las de maneira simplificada, conforme modelo a ser fornecido pela ANPD.
  • Encarregado de proteção de dados (DPO): a Resolução dispensou a obrigação de agentes de tratamento de pequeno porte de indicar o encarregado (Data Protection Officer – DPO) pelo tratamento de dados, bastando apenas disponibilizar canal de comunicação para que o titular dos dados entre em contato e seja atendido.
  • Segurança e Boas Práticas: Os agentes de tratamento de pequeno porte podem elaborar política simplificada de segurança da informação, que contemplarão apenas os requisitos mínimos e essenciais dispostos pela LGDP.
  • Prazos diferenciados: Houve concessão de prazo em dobro para atendimento às solicitações dos titulares dos dados, nas comunicações à ANPD, no fornecimento de declarações previstas na LGPD, bem como quanto aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para apresentação de demais documentos solicitados pela ANPD.

A resolução oficial pode ser acessada por meio deste link, para acesso ao conteúdo na íntegra: RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 

Publicado por:

Veja também:

© 2022 Vanzin & Penteado Advogados Associados.

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram