Elisa Maria de Oliveira Borga
Graduanda em Direito pela FAE
O artigo analisa o reconhecimento recíproco de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia, formalizado em 2026, que criou a maior área integrada de fluxo internacional de dados em extensão territorial. Esse avanço foi viabilizado pela convergência entre a LGPD e o GDPR, que compartilham princípios, mecanismos de fiscalização e o reconhecimento da proteção de dados como direito fundamental. Em seguida, o estudo examina os fundamentos jurídicos da Resolução CD/ANPD nº 32/2026, bem como seus limites e o mecanismo de reavaliação periódica. Também destaca os impactos práticos da medida, como a simplificação das transferências internacionais de dados, a redução de custos de conformidade, o fortalecimento da segurança jurídica e o estímulo a investimentos e ao comércio digital. Por fim, aborda a relevância geopolítica da decisão, que reforça a inserção internacional do Brasil e seu protagonismo nos debates sobre governança digital e cooperação regulatória.
Palavras-chave: Proteção de Dados; Transferência Internacional de Dados; União Europeia; Adequação.
The article examines the reciprocal data protection adequacy recognition between Brazil and the European Union, formalized in 2026, establishing the world’s largest integrated area for international data flows in terms of territorial scope. This outcome was enabled by the convergence between Brazil’s LGPD and the EU GDPR, which share key principles, enforcement mechanisms, and the recognition of data protection as a fundamental right. The paper further analyzes the legal foundations of ANPD Resolution No. 32/2026, as well as its scope, limitations, and periodic review mechanism. It also highlights the practical impacts of the measure, including simplified international data transfers, reduced compliance costs, enhanced legal certainty, and increased incentives for investment and digital trade. Finally, it discusses the geopolitical significance of the decision, which strengthens Brazil’s international position and its role in debates on digital governance and regulatory cooperation.
Keywords: Data Protection; International Data Transfers; European Union; Adequacy Recognition.
Um marco histórico ocorreu em janeiro de 2026 no âmbito da privacidade e da proteção de dados no Brasil. Trata-se do reconhecimento recíproco de equivalência em matéria de proteção de dados entre Brasil e União Europeia.
Na prática, esse reconhecimento proporciona maior segurança jurídica para a circulação internacional de dados. Além disso, os processos de transferência internacional são simplificados. As despesas operacionais tendem a diminuir. A implementação de negócios, projetos inovadores e parcerias internacionais ocorre de forma mais ágil.
Os efeitos são especialmente relevantes para setores fortemente dependentes do tratamento de dados. Entre eles estão tecnologia, serviços digitais, fintechs, healthtechs, plataformas digitais e a economia baseada em dados.
O alcance da medida abrange aproximadamente 670 milhões de indivíduos. Dessa forma, fortalece-se a confiança entre os ordenamentos jurídicos e as sociedades envolvidas. Consolidou-se, assim, um espaço integrado de circulação de dados sem precedentes em extensão geográfica. Trata-se da maior área integrada de fluxo de dados do mundo em termos territoriais.
Verifica-se, nesse contexto, que um fator teve papel relevante nesse reconhecimento mútuo. Trata-se da influência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que foi inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, em vigor desde 2018. Essa inspiração contribuiu para a construção de um modelo normativo brasileiro alinhado aos padrões internacionais mais elevados de proteção de dados. Além disso, facilitou o diálogo regulatório entre as duas jurisdições.
Tanto a LGPD quanto o GDPR compartilham princípios fundamentais de proteção de dados. Entre eles estão segurança, transparência, responsabilização, prestação de contas e garantia dos direitos dos titulares. Além disso, ambos os regimes promovem o tratamento ético e legítimo das informações pessoais.
As duas legislações possuem alcance extraterritorial. Também preveem sanções administrativas em caso de descumprimento e estabelecem mecanismos de fiscalização.
No Brasil, essa função é exercida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Por outro lado, na União Europeia, a supervisão é realizada pelas autoridades nacionais de proteção de dados dos Estados-membros. Essas autoridades são coordenadas pelo Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB).
Além disso, existem figuras equivalentes no tratamento de dados. Entre elas estão o controlador, o operador (processador, no GDPR) e o encarregado pela proteção de dados (Data Protection Officer – DPO). Ainda assim, há diferenças pontuais em suas atribuições.
A convergência entre os ordenamentos brasileiro e europeu não se limita ao plano infraconstitucional. Em ambos os sistemas, a proteção de dados pessoais é reconhecida como direito fundamental.
Na União Europeia, esse reconhecimento decorre do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 16 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No Brasil, a proteção de dados foi elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição Federal.
Essa aproximação normativa reforça a compatibilidade entre os regimes de proteção de dados. Além disso, contribui para a avaliação da equivalência entre as duas jurisdições.
Por fim, destaca-se que a ANPD avaliou a equivalência normativa da União Europeia com base no artigo 34 da LGPD. Essa análise considerou critérios como natureza dos dados, observância de princípios, garantias judiciais e nível geral de proteção.
Na União Europeia, esse reconhecimento decorre do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Também se fundamenta no artigo 16 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
No Brasil, a proteção de dados foi elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022. A emenda incluiu o inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição Federal.
Ressalta-se que já no parágrafo único do artigo 1° da resolução, há o escopo de aplicabilidade da medida, que se aplica:
para todos os Estados membros da União Europeia, os três países da Associação Europeia de Livre Comércio - AELC que integram o Espaço Econômico Europeu - EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega), bem como as instituições, órgãos e agências da União Europeia.
Ademais, ressaltou-se na decisão que a medida não se aplica às transferências internacionais de dados realizadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 2º).
A Resolução nº 32 da ANPD prevê, ainda, que a autarquia realizará monitoramento contínuo do nível de proteção de dados pessoais mantido pela União Europeia. Além disso, poderá solicitar informações adicionais e realizar avaliações periódicas (art. 4º).
Enfatiza-se que a decisão não possui caráter permanente. Ela será reavaliada no prazo de quatro anos (art. 4º, §1º), ou seja, em 2030. Essa reavaliação considerará, entre outros aspectos, eventuais alterações na legislação de proteção de dados pessoais posteriores à decisão de adequação (art. 4º, §2º).
Quanto aos impactos práticos e econômicos da decisão, a expectativa é de maior segurança jurídica. Além disso, espera-se redução de custos, melhora da competitividade e estímulo a investimentos recíprocos.
As consequências práticas incluem a simplificação das transferências de dados entre o Brasil e a União Europeia. Também se destaca a redução dos custos de compliance. Nesse contexto, diminui-se a necessidade de mecanismos personalizados de transferência e de auditorias adicionais voltadas exclusivamente à viabilização do fluxo internacional de dados.
Ademais, a medida tende a fortalecer a cooperação institucional entre a ANPD, a Comissão Europeia e as autoridades europeias de proteção de dados. Essa cooperação ocorre por meio do intercâmbio de informações, do compartilhamento de boas práticas, da convergência regulatória e do monitoramento contínuo dos níveis de proteção.
A adequação também deve facilitar o comércio digital, que depende da circulação transfronteiriça de dados. Com isso, espera-se maior facilidade na prestação de serviços digitais. Também se projeta redução dos custos de transação e estímulo a negócios baseados em dados. Além disso, há fortalecimento da atuação de empresas brasileiras no mercado europeu.
Por fim, a medida pode aumentar a atratividade do Brasil para investimentos estrangeiros, especialmente nos setores de tecnologia, fintechs, healthtechs, inteligência artificial, analytics e processamento de dados.
Além do Brasil, a União Europeia possui 16 decisões em vigor de adequação que permitem o livre fluxo de dados pessoais da União Europeia. Os países e territórios são: Andorra, Argentina, Canadá (aplicável a organizações comerciais), Coreia do Sul (República da Coreia), Estados Unidos (para organizações comerciais certificadas sob a Estrutura de Privacidade de Dados UE-EUA), Guernsey, Ilha de Man, Ilhas Faroé, Israel, Japão, Jersey, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça e Uruguai.
Do ponto de vista geopolítico, o Brasil se posiciona como parceiro estratégico da União Europeia. Essa parceria é reafirmada juntamente com a formalização da “Parceria Digital Brasil-União Europeia”, ocorrida em 12 de junho de 2026. Fato esse que coloca o Brasil como parceiro digital prioritário da União Europeia e, ainda, como o primeiro da América Latina a integrar a rede de cooperação tecnológica avançada. Nessa rede de parceiros prioritários estão Coreia do Sul, Japão, Singapura e Canadá.
Vale destacar que o acordo entre Brasil e União Europeia não altera o fluxo de dados entre Brasil e Estados Unidos da América. Isso porque as decisões de adequação são específicas para cada jurisdição. Assim, o reconhecimento da adequação entre a União Europeia e a ANPD não produz efeitos automáticos sobre transferências de dados para os Estados Unidos. Isso ocorre porque tais transferências continuam submetidas aos mecanismos próprios previstos pela LGPD.
O reconhecimento recíproco de adequação entre Brasil e União Europeia representa um dos marcos mais relevantes da história recente da proteção de dados pessoais no país. A medida vai além da simplificação das transferências internacionais de dados, também simboliza a maturidade do sistema brasileiro de proteção de dados. Esse sistema foi construído a partir da LGPD, do fortalecimento da ANPD e da consagração constitucional da proteção de dados como direito fundamental.
Em suma, a decisão Brasil-UE produz efeitos que vão além da simplificação das transferências internacionais de dados. O reconhecimento de adequação reduz custos de conformidade e amplia a segurança jurídica dos agentes econômicos, fortalece a cooperação regulatória internacional e favorece a integração do Brasil à economia digital global. Sob a perspectiva econômica, a medida tende a estimular investimentos e facilitar fluxos transfronteiriços de dados.
Ademais, a adequação reforça a posição do Brasil no cenário internacional. O país também se aproxima de jurisdições reconhecidas pela União Europeia como detentoras de elevados padrões de proteção de dados. Em conjunto com a Parceria Digital Brasil-União Europeia, a decisão evidencia o protagonismo brasileiro nos debates sobre governança digital e fluxos transfronteiriços de dados.
Entretanto, a manutenção desse status depende de monitoramento contínuo e da preservação dos níveis de proteção que fundamentaram a decisão. A reavaliação periódica pela ANPD demonstra que a adequação não constitui uma conquista definitiva. Trata-se de um compromisso permanente com a evolução normativa e com a efetividade dos direitos dos titulares.
Por fim, o reconhecimento mútuo deve ser compreendido não apenas como um ponto de chegada, mas como o início de uma nova etapa de integração regulatória. Além disso, indica o fortalecimento da cooperação institucional e da economia digital entre Brasil e União Europeia.
Referências
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_26_229
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pl/ip_24_161
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