O mercado de seguros brasileiro atravessa um momento de consolidação normativa com a promulgação da Lei nº 15.040/2024, que trouxe maior densidade ao tratamento jurídico das reservas técnicas. Esses instrumentos, essenciais para garantir a solvência das seguradoras e a proteção dos segurados, passam a ter reconhecimento formal na lei, consolidando princípios que antes estavam dispersos em normas regulatórias e reforçando a transparência, o equilíbrio atuarial e a mutualidade do sistema.
As reservas técnicas, também chamadas de provisões técnicas, constituem o montante financeiro que a seguradora deve manter para honrar futuros sinistros e obrigações assumidas em contratos de seguro. Funcionam como passivos atuariais, assegurando liquidez e solvência frente aos riscos assumidos. A Lei 15.040/2024 não redefine os métodos de cálculo dessas reservas, que continuam sob competência da SUSEP e do CNSP, mas reconhece juridicamente sua importância, especialmente em contratos de seguro de vida, e estabelece regras de proteção ao segurado, como a devolução de valores pagos em períodos de carência, prevista no art. 118, §3º, e o direito do beneficiário à reserva matemática em casos de suicídio nos dois primeiros anos de contrato, conforme Art. 120, § 5º , e a súmula 610 do STJ.
É fundamental compreender que o impacto das reservas técnicas depende do regime financeiro adotado. No regime de repartição simples, típico de seguros coletivos genuínos, os prêmios pagos pelos segurados em determinado período financiam os sinistros ocorridos nesse mesmo intervalo, sem formação de reserva matemática individual. O prêmio integra um fundo mutualista, sendo consumido pelo risco coletivo, o que pode gerar reajustes conforme a sinistralidade do grupo. Já no regime de capitalização, comum em seguros individuais de longo prazo e previdência complementar, cada segurado acumula sua própria reserva matemática, formada por prêmios pagos, juros atuariais e tábuas biométricas, garantindo o pagamento futuro do capital segurado ou benefício por sobrevivência, com menor risco de desequilíbrio. Entre esses extremos, o regime de repartição de capitais de cobertura combina elementos de ambos, constituindo provisões técnicas apenas quando ocorre o sinistro, garantindo pagamento futuro de benefícios específicos, mas sem formar poupança individual prévia. Esse modelo é amplamente utilizado em seguros de vida temporários, seguros em grupo e planos de invalidez.
Embora a Lei 15.040/2024 avance ao consolidar princípios de solvência, equilíbrio atuarial e proteção do segurado, ainda há lacunas interpretativas, sobretudo em seguros coletivos que se aproximam do modelo “falso coletivo”, nos quais a mutualidade legítima é frágil e os riscos de desequilíbrio técnico aumentam. Além disso, a lei poderia ter detalhado com maior clareza as distinções entre os regimes financeiros, evitando confusões para segurados e operadores do mercado.
Em síntese, a Lei 15.040/2024 reforça a obrigatoriedade das seguradoras de manter reservas técnicas suficientes e formaliza princípios regulatórios que protegem o segurado, mas não substitui a regulação técnica da SUSEP. Para segurados, advogados e operadores do mercado, a principal lição é que não basta pagar o prêmio: é indispensável compreender como ele é administrado e protegido pelo regime legal e atuarial vigente, garantindo segurança e previsibilidade frente aos riscos assumidos pelo seguro de vida.
Artigo por Amábile Satiro Vitalino
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