Eloise de Castro Borba
Advogada. Especialista em Direito pela FAE e UNIBRASIL.
A definição da taxa legal de juros no Direito Civil brasileiro revela um processo de evolução marcado por tensões entre técnica jurídica, realidade econômica e segurança jurídica. A partir de um modelo fixo no Código Civil de 1916, o sistema evoluiu para a indeterminação normativa do Código Civil de 2002, exigindo intervenção jurisprudencial, culminando na fixação da taxa SELIC pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 promoveu nova inflexão ao restabelecer a separação entre juros e correção monetária. O presente artigo aprofunda a análise sob perspectiva dogmática, com destaque para a distinção entre juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, examinando os impactos dessa evolução no sistema das obrigações e na prática forense.
Palavras-chave: juros moratórios; juros compensatórios; juros remuneratórios; SELIC; Tema 1368/STJ; Lei 14.905/2024.
The definition of the legal interest rate in Brazilian Civil Law reflects a process shaped by tensions between legal theory, economic reality, and legal certainty. From a fixed-rate model in the 1916 Civil Code, the system evolved into normative indeterminacy under the 2002 Civil Code, requiring judicial intervention, culminating in the adoption of the SELIC rate by the Superior Court of Justice in Theme 1368. Subsequently, Law No. 14,905/2024 introduced a structural shift by reestablishing the distinction between interest and monetary correction. This article deepens the analysis from a doctrinal perspective, focusing on the distinction between default, compensatory, and remunerative interest, and examining its impacts on the law of obligations and legal practice.
Keywords: default interest; compensatory interest; remunerative interest; SELIC; Theme 1368/STJ; Law 14,905/2024.
A compreensão da taxa legal de juros exige, antes de tudo, a identificação do papel que os juros desempenham no próprio sistema obrigacional. Não se trata apenas de um índice de atualização ou de um detalhe acessório da condenação, mas de um mecanismo que traduz, em termos concretos, a resposta do ordenamento jurídico ao inadimplemento e ao uso do capital alheio.
Ao longo da evolução normativa brasileira, esse instituto sofreu mudanças relevantes. Partiu-se de um modelo simples e objetivo, passou-se por uma fase de acentuada abertura interpretativa e, mais recentemente, observa-se uma tentativa de reorganização conceitual. Nesse contexto, o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024 não representam soluções isoladas, mas etapas de um mesmo problema: como estruturar, de forma coerente, a incidência dos encargos sobre a obrigação inadimplida sem gerar distorções econômicas.
A adequada compreensão da taxa legal de juros exige, como ponto de partida, a distinção entre as espécies de juros — moratórios, remuneratórios e compensatórios — e, principalmente, sua diferenciação em relação à correção monetária.
Os juros moratórios decorrem diretamente do inadimplemento e têm por finalidade compensar o credor pelo atraso, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Já os juros remuneratórios se vinculam ao uso legítimo do capital, funcionando como contraprestação contratual. Por sua vez, os juros compensatórios assumem caráter indenizatório, voltados à reparação pela perda do uso de determinado bem ou valor.
A correção monetária, contudo, opera em plano distinto. Não representa ganho, mas simples recomposição do valor real da obrigação. Em outras palavras, não há acréscimo patrimonial, mas apenas preservação do conteúdo econômico.
Essa distinção, embora elementar do ponto de vista dogmático, nem sempre é respeitada na prática. E é justamente nesse ponto que surge o problema: quando o sistema admite a utilização de índices que não preservam a distinção entre os institutos — como a SELIC —, passa-se a trabalhar com um parâmetro que mistura funções jurídicas distintas, o que dificulta o controle sobre o que efetivamente está sendo cobrado.
Dessa forma, a interpretação do art. 406 do Código Civil não pode prescindir dessa base dogmática. A definição da taxa legal de juros deve necessariamente respeitar a distinção entre os institutos, sob pena de comprometer a coerência do sistema e violar a própria lógica do direito obrigacional.
O Código Civil de 1916 adotava um modelo normativo simples, mas tecnicamente coerente, ao fixar a taxa legal de juros em 6% ao ano. Embora hoje possa parecer insuficiente, especialmente em cenários inflacionários, havia ali uma virtude importante: a clareza conceitual. Juros eram juros, e não havia confusão com mecanismos de atualização monetária.
Com o Código Civil de 2002, essa lógica é abandonada. O art. 406 opta por uma técnica de remissão externa, vinculando os juros legais àqueles aplicáveis aos tributos federais. O problema é que o dispositivo não define qual é essa taxa, nem esclarece sua natureza.
Na prática, isso gerou um cenário que o operador do direito conhece bem: múltiplas interpretações convivendo simultaneamente, todas juridicamente
defensáveis, mas economicamente incompatíveis. A aplicação de 1% ao mês, com correção monetária, produz resultado completamente distinto da aplicação da SELIC como índice único.
Mais do que uma divergência teórica, trata-se de um problema concreto, que afeta diretamente o valor das condenações. E aqui está o ponto central: o art. 406 não resolve a questão — ele transfere ao Judiciário a tarefa de definir aquilo que deveria estar previamente delimitado em lei.
Essa indeterminação produziu, na prática, três problemas centrais.
O primeiro é a pluralidade de interpretações juridicamente plausíveis, mas economicamente inconciliáveis. A remissão aos tributos federais permitiu tanto a adoção da taxa de 1% ao mês (com base no art. 161, §1º, do CTN) quanto da taxa SELIC (utilizada pela Fazenda Nacional). Essas duas soluções não são apenas diferentes — elas produzem resultados financeiros substancialmente divergentes, o que compromete a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais.
O segundo problema é a perda de identidade conceitual do instituto dos juros legais. Ao admitir a aplicação da SELIC — índice que incorpora simultaneamente juros e correção monetária — o sistema passa a operar com um parâmetro que não respeita a distinção clássica entre recomposição inflacionária e remuneração pelo atraso. Essa fusão compromete a transparência do cálculo e dificulta a identificação da função jurídica exercida pelo encargo aplicado.
O terceiro, e mais sensível do ponto de vista prático, é a instabilidade decisória. A ausência de definição clara levou à formação de jurisprudência fragmentada, em que diferentes tribunais — e, por vezes, diferentes órgãos do mesmo tribunal — adotavam critérios distintos. Isso gerou um ambiente de incerteza na atuação do advogado, especialmente na definição de estratégia processual, na elaboração de cálculos e na avaliação de risco.
Nesse contexto, o art. 406 deixa de cumprir sua função típica de norma de integração e passa a operar como norma incompleta, cuja eficácia depende
da intervenção judicial. Em outras palavras, o dispositivo não resolve o problema
— ele o desloca.
É justamente essa falha estrutural que explica a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Contudo, como se verá, a solução jurisprudencial, embora eficaz sob o ponto de vista da uniformização, não elimina integralmente as tensões dogmáticas originadas pela própria redação do dispositivo.
O Tema 1368 do STJ surge justamente como resposta a esse cenário de instabilidade. Ao fixar a SELIC como taxa legal de juros e vedar sua cumulação com outros índices, a Corte busca uniformizar a aplicação do art. 406 do Código Civil. Fixou-se a seguinte tese:
“O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
A Corte parte de uma premissa funcional: sendo a SELIC um índice que já incorpora componentes de juros e atualização inflacionária, sua cumulação com outros índices implicaria bis in idem, distorcendo o valor da condenação, conforme assentado no REsp 1.795.982/SP.
Do ponto de vista prático, a solução é eficiente. Reduz divergências e traz previsibilidade. No entanto, sob o aspecto dogmático, a adoção da SELIC não é isenta de críticas.
Isso porque se trata de um índice híbrido, que incorpora simultaneamente juros e correção monetária. Ao utilizá-lo como parâmetro único, o sistema acaba por diluir a distinção entre institutos que possuem funções jurídicas distintas. Em termos simples: deixa-se de saber, com precisão, o que
está sendo pago a título de recomposição inflacionária e o que corresponde à compensação pelo atraso.
Não se trata de negar a utilidade da solução adotada pelo STJ, mas de reconhecer que ela resolve um problema de uniformização ao custo de certa perda de precisão conceitual.
Sob essa perspectiva, entende-se que a adoção da taxa SELIC como parâmetro geral de juros legais, embora funcional, revela uma solução mais orientada pela necessidade de estabilização do sistema do que propriamente pela fidelidade à estrutura dogmática do Direito das Obrigações. Ao admitir um índice que simultaneamente cumpre funções distintas, o sistema passa a operar com uma lógica de simplificação que, em certa medida, compromete a correspondência entre o encargo aplicado e sua causa jurídica. Em termos mais diretos, substitui-se a precisão conceitual por eficiência decisória — escolha que, embora compreensível no plano jurisprudencial, não se mostra inteiramente satisfatória sob o prisma teórico.
É justamente nesse ponto que a Lei nº 14.905/2024 se insere como movimento de recomposição conceitual. Ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, o legislador rompe com a lógica da unificação e restabelece a separação entre juros e correção monetária, alinhando o sistema à tradição dogmática das obrigações. Com isso, não apenas se reforça a distinção funcional entre os institutos, como também se confere maior precisão técnica ao cálculo dos encargos, ainda que ao custo de maior complexidade operacional.
Assim, o percurso entre o Tema 1368 e a Lei nº 14.905/2024 revela uma tensão estrutural entre pragmatismo jurisprudencial e rigor dogmático, evidenciando que a evolução do sistema não decorre de uma construção linear e coerente, mas de sucessivos ajustes destinados a mitigar as insuficiências do próprio modelo normativo.
Na prática forense, essa discussão deixa de ser meramente teórica e passa a impactar diretamente o valor executado. A aplicação equivocada dos
encargos pode inflar ou reduzir significativamente o débito, o que torna indispensável a correta qualificação jurídica dos índices utilizados.
A correta identificação da natureza jurídica dos encargos permite, em primeiro lugar, afastar cumulações indevidas, sobretudo em hipóteses em que se verifica a aplicação simultânea da taxa SELIC com índices de correção monetária, o que configura bis in idem. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu que a SELIC, por incorporar juros e atualização monetária, não pode ser cumulada com outros índices, sob pena de distorção do valor real da condenação.
Além disso, a delimitação conceitual adequada dos juros possibilita a formulação de teses de excesso de execução, especialmente em sede de cumprimento de sentença, na medida em que a aplicação equivocada dos encargos pode inflar artificialmente o débito. Nesse ponto, a discussão deixa de ser meramente aritmética e passa a ser jurídica, exigindo do julgador a correta qualificação dos índices aplicados.
Ainda, essa distinção assume relevância estratégica na estruturação recursal, notadamente em embargos de declaração e recursos especiais. Isso porque a definição dos juros e da correção monetária está diretamente vinculada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, permitindo a construção de alegações de violação direta de lei federal, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial.
Não obstante o avanço conceitual promovido pela Lei nº 14.905/2024, a alteração legislativa não enfrenta de forma integral o problema estrutural que deu origem à controvérsia. Isso porque, embora restabeleça a distinção entre juros e correção monetária, não elimina completamente as dificuldades interpretativas decorrentes da aplicação do art. 406 do Código Civil, especialmente no que se refere à delimitação dos períodos de incidência e à coexistência de regimes jurídicos distintos. Em certa medida, a solução legislativa desloca o problema — agora do plano conceitual para o plano operacional — exigindo do intérprete maior sofisticação técnica para evitar novas distorções.
Outro aspecto relevante reside no fato de que a jurisprudência do STJ tem reconhecido que os critérios de incidência de juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício. No AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, a Corte reafirmou que a definição dos encargos não se sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive em fases avançadas do processo.
Essa característica amplia significativamente a relevância estratégica do tema, pois permite sua rediscussão mesmo quando não tenha sido objeto de impugnação anterior, funcionando como verdadeiro instrumento de reequilíbrio do débito.
Por fim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a necessidade de precisão técnica se intensifica. A coexistência de regimes distintos impõe a segmentação temporal dos encargos, exigindo do operador do direito não apenas conhecimento teórico, mas domínio prático na aplicação simultânea de critérios diversos.
Nesse cenário, a controvérsia sobre juros legais deixa de ser uma discussão periférica e passa a integrar o núcleo da disputa jurídica. Não raramente, a divergência quanto ao índice aplicável altera substancialmente o valor executado, influenciando diretamente a viabilidade econômica da demanda. Por essa razão, a correta compreensão do tema não se limita à precisão técnica, mas assume papel estratégico na atuação profissional, especialmente em litígios que envolvem grandes volumes financeiros.
A evolução da taxa legal de juros no Direito Civil brasileiro revela um movimento de ajuste constante entre técnica jurídica e realidade prática.
O Código Civil de 1916 oferecia um modelo simples e coerente, ainda que limitado. O Código de 2002 buscou modernizar o sistema, mas acabou abrindo espaço para incertezas. O Tema 1368 trouxe uniformidade, mas com
certa perda de precisão conceitual. Já a Lei nº 14.905/2024 tenta reorganizar o sistema, resgatando distinções importantes.
Todavia, essa recomposição não elimina as complexidades. Ao contrário, inaugura um regime jurídico dual, em que coexistem a orientação jurisprudencial anterior e a nova disciplina legal, exigindo do operador do direito capacidade de segmentação temporal e precisão técnica na aplicação dos encargos.
Diante desse percurso, a principal conclusão que se impõe é que a definição da taxa legal de juros deixou de ser uma questão acessória e passou a ocupar posição central na teoria e na prática do Direito das Obrigações. Não se trata apenas de calcular valores, mas de compreender qual função jurídica está sendo exercida em cada encargo aplicado.
Para o operador do direito, especialmente aquele que atua de forma estratégica, essa compreensão não é opcional. Ela é determinante para a correta formulação de teses, para a identificação de distorções no cálculo do débito e, sobretudo, para a obtenção de resultados economicamente adequados e juridicamente sustentáveis.
Mais do que uma discussão sobre índices, o debate em torno da taxa legal de juros revela um ponto sensível do Direito Civil contemporâneo: a dificuldade de conciliar coerência dogmática, eficiência decisória e segurança jurídica. A trajetória analisada — da indeterminação do art. 406 do Código Civil à consolidação da SELIC pelo STJ e à posterior intervenção legislativa — evidencia que, sempre que um desses elementos é privilegiado, outro tende a ser tensionado. O desafio, portanto, não está apenas em definir qual taxa aplicar, mas em construir um sistema que seja, ao mesmo tempo, tecnicamente consistente e funcional na prática — tarefa que, como se vê, permanece em aberto.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil.
. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.
. Lei nº 14.905, de 30 de agosto de 2024.
. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.795.982/SP. Corte Especial. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 2023.
. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 2023.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Método.
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