As Startups ganharam maior visibilidade no cenário econômico e são algumas de suas características que as diferenciam dos modelos tradicionais de empresas. Dentre elas, a marca de um modelo de negócio escalável que possibilita o seu crescimento acelerado com menores custos e maior participação de investidores. Além do aspecto inovador, disruptivo e anti-burocrático.
Entretanto, do ponto de vista jurídico, as startups são sociedades e passam pelas mesmas etapas de constituição das demais empresas. Assim, é necessário definir o modelo societário mais adequado ao negócio. Além disso, os fundadores assumem os riscos inerentes ao empreendedorismo, inclusive a possibilidade de futuros conflitos entre os sócios.
Importante destacar que conforme mencionado as startups possuem características que lhe são inerentes, e dessa forma, do ponto de vista legal sejam também sociedades reguladas pela mesma legislação dos modelos tradicionais. Suas peculiaridades deve ser levadas em consideração na elaboração dos documentos que as constituem e geram as regulação em âmbito interno.
Os fundadores devem buscar ao máximo no processo de constituição da startup a celebração de documentos que resguardem os interesses dos sócios e da empresa, bem como disciplinem a relação das partes integrantes do negócio.
Nesse sentido, além da possibilidade de firmar inicialmente o Memorando de Entendimentos (MOU), os futuros sócios podem regular os principais termos e condições da startup. Posteriormente, após a definição do modelo societário, elaboram-se o contrato social ou o estatuto social, instrumentos constitutivos da sociedade limitada e da sociedade anônima, respectivamente. Além disso, os sócios podem celebrar o chamado acordo de sócios, destinado a disciplinar direitos, obrigações e regras específicas da relação societária.
O acordo de sócios, ou acordo de acionistas, no caso das sociedades anônimas, constitui um documento parassocial. Os sócios o arquivam nos livros próprios da sociedade, e suas disposições vinculam apenas as partes signatárias, não a sociedade em si. E tem como objetivo conectar as partes signatárias na composição de interesses comuns.
A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) prevê o acordo de acionistas. Em seu artigo 118, a norma disciplina os requisitos necessários para que esse instrumento produza eficácia. No caso das sociedades limitadas, em que pese a ausência de previsão legal, é passível a sua utilização, desde que em seu contrato social haja cláusula de adoção supletiva da Lei das S.A.
Abaixo constam algumas das matérias que o acordo de sócios poderá prever:
Administração da sociedade: o acordo poderá prever quem administrará a sociedade, podendo ser sócio ou não. Ainda, poderão dispor também acerca das qualificações necessárias, tempo de mandato e regras para o exercício da administração da sociedade.
Quóruns de deliberação: os quóruns de deliberação aplicáveis são previstos nas legislações de cada modelo societário. Entretanto, através do acordo de sócios ou acionistas, poderão os sócios dispor acerca de quórum diferenciado para determinadas matérias, inclusive vinculando o voto de fundadores e investidores como obrigatórios em questões estratégicas do negócio.
Direito de preferência: o direito de preferência para aquisição de participação societária em relação a terceiros está previsto no Código Civil para as sociedades limitadas. Entretanto, nas sociedades anônimas não há previsão legal nesse sentido. Assim, o acordo de acionistas pode disciplinar as condições e os prazos que os acionistas deverão observar para o exercício desse direito. Além disso, a ausência dessa previsão pode expor os sócios ao ingresso de terceiros no quadro societário, sem que lhes seja assegurada a oportunidade de adquirir as ações.
Put option e call option: essas cláusulas disciplinam as hipóteses e as condições em que os sócios poderão exercer o direito de alienar sua participação societária (put option) ou adquirir participação societária (call option). Em geral, esse direito pode estar vinculado à ocorrência de determinados fatos. Como ao cumprimento de condições previamente estabelecidas ou à deliberação de matérias sobre as quais os sócios não consigam alcançar consenso. Por essa razão, recomenda-se que tais hipóteses sejam previstas de forma objetiva no acordo de sócios.
Tag Along (direito de venda conjunta): cláusula que possibilita aos sócios minoritários, exercerem o seu direito de retirada da sociedade pelas mesmas condições conferidas à terceiro adquirente e que ingressa no negócio. Trata-se de mecanismo de proteção a acionistas que não desejam conviver com novos acionistas, com os quais não se identifiquem e possam entrar em conflito na tomada de decisões.
Drag Along (obrigação de venda conjunta): essa cláusula busca proteger o sócio controlador. Assim, quando receber uma proposta de investimento, ele poderá exigir que os sócios minoritários também alienem suas participações, nas mesmas condições ou por preço mínimo previamente ajustado. Essa previsão costuma ser utilizada quando o investidor condiciona a realização do negócio à aquisição da totalidade ou da maior parte da participação societária.
Valuation: os sócios poderão também dispor acerca dos critérios e métodos de avaliação da sociedade. Esse instrumento desempenha papel fundamental nas hipóteses de saída de sócios, venda, aquisição e participação societária, pois estabelece regras claras para essas situações e contribui para prevenir conflitos.
Os sócios devem elaborar o acordo de sócios de acordo com os interesses e as necessidades da sociedade. Além das matérias mencionadas, o documento pode disciplinar regras sobre retirada unilateral ou falecimento de sócio, ingresso de novos sócios, aumento de capital, critérios para resolução de conflitos, distribuição de lucros e outros temas relevantes para a organização da relação societária.
Durante a relação societária os sócios nem sempre decidirão de forma unânime acerca de determinados temas, o que pode gerar conflitos, situações que a depender da gravidade e relevância podem comprometer a perenidade do negócio.
O acordo de sócios visa resguardar os interesses individuais dos sócios. Além disso, disciplina a forma de resolução de conflitos e estabelece como os sócios deverão solucionar questões não previstas nas regras societárias preestabelecidas. Da mesma forma, esse instrumento pode reforçar os compromissos assumidos pelos fundadores no Memorando de Entendimentos durante a fase de pré-constituição, especialmente aqueles relacionados à forma como as partes se relacionarão no desenvolvimento do negócio.
Outro aspecto relevante é que a elaboração do acordo de sócios demonstra maior maturidade e transparência na relação societária. Consequentemente, potenciais investidores podem considerar esse fator durante a avaliação do negócio, pois ele evidencia uma estrutura de governança mais organizada e previsível.
Vale sempre reforçar que é aconselhável que os sócios realizem todos esses “combinados” no momento em que a relação entre eles é harmônica e estável, pois no momento de crise, a tendência é que o acordo para resolução dos conflitos seja mais difícil. Dessa forma, vale a pena investir tempo e dedicação em cuidados jurídicos que viabilizam o negócio no futuro.
Por Vanessa Naunapper
Referências
ARONNE, Roberta D. dos S. e TOSCHI, Stefania G., Admissibilidade e validade do acordo de sócios na sociedade limitada, Jota Opinião & Análise, publicado em 23 de mar. de 2018, disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/admissibilidade-e-validade-do-acordo-de-socios-na-sociedade-limitada-23032018>. Acesso em 14 de jul. de 2019.
GIOVANINI FILHO, Renato. 5 cláusulas que protegem os sócios em temas espinhosos do negócio, Endeavor, publicado em 14 de fev. de 2017, disponível em: < https://endeavor.org.br/socios/acordo-de-acionistas-5-clausulas-que-nao-podem-faltar-ou-5-clausulas-que-nao-podem-faltar-para-proteger-os-socios/>. Acesso em 14 de jul. de 2019.
RODRIGUES, Amanda Visentini. Aspectos societários da constituição da startup. In: OIOLO, Erik Frederico, coord., Manual de direito para startups. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.
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