A PRESCRIÇÃO NO DIREITO SECURITÁRIO APÓS O MARCO LEGAL DOS SEGUROS: AVANÇOS, LACUNAS E DESAFIOS INTERPRETATIVOS DA LEI Nº 15.040/2024

abril 27, 2026

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 15.040, de 16 de dezembro de 2024, denominada Marco Legal dos Seguros, representa a mais abrangente reforma da legislação securitária brasileira das últimas décadas. Entre as diversas inovações introduzidas, destacam-se aquelas relacionadas ao instituto da prescrição, cuja disciplina assume especial relevância prática nas relações entre segurados, seguradoras, beneficiários, corretores e demais intervenientes do mercado securitário.

Até a entrada em vigor da nova legislação, o regime prescricional aplicável ao direito securitário era construído de forma fragmentada, a partir das disposições do Código Civil de 2002, especialmente do art. 206, §1º, inciso II, e de intensa elaboração jurisprudencial, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que ao longo dos anos consolidou entendimentos acerca dos prazos, dos marcos iniciais de contagem e das hipóteses de suspensão da prescrição.

Com a promulgação da Lei nº 15.040/2024, esse cenário sofre profunda alteração. O novo diploma legal passa a concentrar, especialmente em seus arts. 126 e 127, regras específicas sobre a prescrição no contrato de seguro, redefinindo prazos, modificando o termo inicial da pretensão em determinadas hipóteses e disciplinando, de forma inédita, situações de suspensão do prazo prescricional. Ao mesmo tempo, promove a revogação parcial do regime anteriormente previsto no Código Civil, impactando diretamente a orientação jurisprudencial até então consolidada com base nessas normas revogadas.

Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar as principais alterações promovidas pelo novo marco legal no tocante à prescrição no direito securitário brasileiro, examinando o regime anterior, as inovações legislativas e os pontos de lacuna normativa que tendem a gerar controvérsias interpretativas. Busca-se, ao final, avaliar em que medida a nova disciplina contribui para a segurança jurídica das relações securitárias ou, ao contrário, demanda atuação futura da jurisprudência para a consolidação de parâmetros interpretativos mais estáveis.

2. O REGIME PRESCRICIONAL ANTERIOR À LEI 15.040/2024

Antes da reforma, a prescrição nas relações securitárias era regida, em grande parte, pelo art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, que fixava em um ano o prazo para a pretensão do segurado contra o segurador. No seguro de responsabilidade civil, esse prazo tinha início na data em que o segurado era citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado. Nas demais modalidades, a contagem se iniciava a partir do fato gerador da pretensão.

A aplicação desse dispositivo, entretanto, gerou controvérsias relevantes, especialmente quanto à definição do termo inicial da prescrição. Inicialmente, prevaleceu o entendimento de que o prazo começava a correr a partir da ocorrência do sinistro. Com o tempo, sob a influência da teoria da actio nata, passou-se a considerar como marco inicial a data em que o segurado toma conhecimento do sinistro, reconhecendo-se que a prescrição não pode correr antes da ciência do fato que dá origem à pretensão.

Esse entendimento foi reforçado pela Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, consolidou-se a compreensão de que o prazo de um ano se iniciava com a ciência do sinistro, permanecendo suspenso durante o período de análise administrativa pela seguradora.

No que se refere às demais relações securitárias, aplicavam-se prazos distintos. As pretensões de corretores e representantes de seguros submetiam-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Já as relações entre cosseguradoras, resseguradoras e retrocessionárias eram regidas por prazos variáveis, conforme a natureza da obrigação, podendo ser de três anos, nos casos envolvendo títulos de crédito, ou de cinco anos, nas hipóteses de dívidas líquidas. Para beneficiários e terceiros prejudicados, aplicava-se o prazo de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.

Por fim, quanto ao pedido de reconsideração da negativa de cobertura, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a via administrativa não suspendia nem interrompia o prazo prescricional. Essa orientação tinha como fundamento a necessidade de evitar o prolongamento indefinido da prescrição por meio de sucessivos pedidos administrativos.

3. AS INOVAÇÕES DA LEI 15.040/2024

A Lei 15.040/2024 centralizou a disciplina prescricional do contrato de seguro em seus artigos 126 e 127, revogando expressamente o inciso II do §1º do art. 206 do Código Civil. O art. 126 estabelece uma estrutura tripartida de prazos, diferenciando as pretensões conforme os sujeitos da relação securitária.

O inciso I do art. 126 fixa em um ano a prescrição da pretensão: (a) da seguradora para cobrar o prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante; (b) dos intervenientes, corretores, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para cobrança de suas remunerações; (c) das cosseguradoras entre si; e (d) das pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias. Essa concentração representa importante unificação de prazos que, antes, eram submetidos a regras distintas do Código Civil.

O inciso II do art. 126 traz a mais significativa alteração: a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor prescreve em um ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. Essa é a principal ruptura com o regime anterior: o termo inicial deixa de ser a data da ciência do sinistro e passa a ser a data do conhecimento, pelo segurado, da negativa formal e fundamentada da seguradora.

O inciso III do art. 126 mantém em três anos o prazo prescricional das pretensões dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, contados da ciência do respectivo fato gerador. Nesse ponto, a lei preserva o entendimento que já vigorava no Código Civil.

4. A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E SEUS EFEITOS PRÁTICOS

A mudança do termo inicial da prescrição, da ciência do sinistro para a ciência da recusa expressa e motivada, tem implicações práticas de grande alcance. Sob o regime anterior, a seguradora tinha relativa previsibilidade sobre o limite temporal de sua exposição ao risco de ser demandada: a contar da ciência do sinistro pelo segurado, o prazo de um ano corria, salvo suspensão durante a análise administrativa.

Com a nova regra, o prazo prescricional somente se inicia após a negativa formal da seguradora. Isso significa que, se o segurado não comunicar o sinistro, simplesmente não haverá negativa e, consequentemente, o prazo não correrá. Cria-se assim um quadro de exposição potencialmente indefinida da seguradora, que não tem controle sobre quando, ou se, o segurado irá formalizar o pedido de cobertura.

O art. 66 da Lei 15.040/2024 determina que o segurado deve comunicar o sinistro prontamente à seguradora, sob pena de perda do direito à cobertura securitária. Contudo, a lei não definiu o que se entende por 'prontamente', deixando em aberto um conceito jurídico indeterminado que inevitavelmente dará margem a disputas judiciais. Ausente um prazo objetivo, a questão será decidida caso a caso pelo Judiciário, alimentando a insegurança jurídica que se pretendia reduzir.

Quanto às demais pretensões do inciso I do art. 126, como a cobrança de prêmio pela seguradora, a remuneração de corretores e as relações entre cosseguradoras e resseguradoras, a lei fixou o prazo de um ano, mas deixou de definir expressamente o respectivo termo inicial, o que tende a reacender discussões que os operadores do direito esperavam ver encerradas com a nova legislação.

5. A SUSPENSÃO PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: ART. 127

Outra inovação relevante da Lei nº 15.040/2024 encontra-se no art. 127, que prevê a suspensão da prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da negativa de pagamento. A suspensão se encerra no momento em que o interessado é comunicado da decisão final pela seguradora.

Essa previsão representa mudança em relação ao entendimento anteriormente consolidado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada no risco de prolongamento indefinido dos prazos, afastava qualquer efeito suspensivo do pedido de reconsideração formulado na via administrativa. A nova legislação, contudo, passou a admitir a suspensão, estabelecendo como limite a possibilidade de sua ocorrência uma única vez.

A limitação mostra-se adequada, pois impede o uso do pedido de reconsideração como mecanismo de prorrogação indefinida do prazo prescricional, ao mesmo tempo em que preserva a finalidade do instituto da prescrição e não prejudica o segurado que busca a solução da controvérsia na esfera administrativa.

Verifica-se, assim, que o legislador procurou estabelecer um ponto de equilíbrio. De um lado, reconheceu a importância da tentativa de solução extrajudicial do conflito. De outro, impôs limites claros para evitar o uso abusivo do mecanismo, em consonância com a orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência.

6. LACUNAS NORMATIVAS E A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Embora a Lei nº 15.040/2024 represente significativo avanço na sistematização do regime prescricional no direito securitário, o diploma não se mostra isento de lacunas relevantes, cuja superação dependerá, em grande medida, da atuação da jurisprudência.

Um dos pontos mais sensíveis refere-se ao conceito de comunicação “pronta” do sinistro, previsto no art. 66 da nova lei. Trata-se novamente de expressão indeterminada, que abre espaço para interpretações divergentes, especialmente em situações nas quais o segurado alega desconhecimento do evento ou sua ocorrência de forma gradual. A ausência de um parâmetro temporal objetivo pode permitir, na prática, a comunicação de sinistros em momento muito posterior à sua ocorrência, comprometendo a previsibilidade das obrigações assumidas pelas seguradoras e impactando o equilíbrio das relações contratuais.

Outro aspecto que suscita controvérsia é a ausência de definição expressa do termo inicial da prescrição para as pretensões elencadas no inciso I do art. 126, especialmente aquelas relacionadas à cobrança de prêmio pela seguradora, à remuneração de corretores e às relações entre cosseguradoras, resseguradoras e retrocessionárias. A omissão legislativa, nesse ponto, tende a gerar divergências interpretativas, exigindo a construção de critérios jurisprudenciais capazes de conferir maior segurança jurídica à aplicação da norma.

Por fim, merece destaque a questão da aplicação da nova legislação aos contratos de seguro celebrados antes de sua vigência. A incidência imediata das novas regras, sobretudo no que se refere à redefinição do termo inicial da prescrição, pode dar ensejo a relevantes discussões no campo do direito intertemporal. Nesse cenário, caberá aos tribunais enfrentar tais controvérsias com rigor técnico, a exemplo do que ocorreu na consolidação jurisprudencial relativa à prescrição intercorrente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.

7. CONCLUSÃO

A Lei nº 15.040/2024, que institui o Marco Legal dos Seguros, representa importante avanço na regulação do contrato de seguro no Brasil, especialmente no que se refere à disciplina da prescrição no âmbito securitário. Ao concentrar as regras prescricionais nos arts. 126 e 127, o legislador conferiu maior sistematicidade a um regime que, até então, se estruturava a partir de disposições dispersas do Código Civil e de construção jurisprudencial consolidada ao longo dos anos.

Entre as principais inovações, destaca-se a redefinição do termo inicial da pretensão do segurado, que passa a ser a ciência da recusa expressa e motivada da seguradora, em substituição ao critério anteriormente adotado, baseado na ciência do sinistro. Soma-se a isso a unificação do prazo prescricional anual para diversas pretensões securitárias que, no regime anterior, se submetiam a prazos distintos, bem como a previsão de suspensão do prazo prescricional em razão do pedido de reconsideração, limitada a uma única ocorrência. Mantém-se, por outro lado, o prazo trienal aplicável às pretensões de beneficiários e terceiros prejudicados.

Apesar dos avanços, a nova legislação deixou em aberto questões relevantes, como a ausência de definição do termo inicial da prescrição para as hipóteses previstas no inciso I do art. 126 e a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, a exemplo da exigência de “pronto” aviso do sinistro. Tais aspectos tendem a gerar controvérsias interpretativas e podem comprometer a previsibilidade das relações securitárias.

Nesse contexto, a plena efetividade da reforma dependerá da atuação da jurisprudência, especialmente dos tribunais superiores, no sentido de consolidar entendimentos, suprir lacunas normativas e conferir maior segurança jurídica à aplicação do novo regime. Afinal, a prescrição constitui instrumento essencial para a estabilização das relações jurídicas, ao delimitar temporalmente o exercício das pretensões e evitar a perpetuação de litígios. Caberá, portanto, ao intérprete e ao aplicador do direito assegurar que os avanços introduzidos pela nova legislação sejam acompanhados da necessária coerência e previsibilidade na sua aplicação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 15.040, de 16 de dezembro de 2024. Marco Legal dos Seguros. Diário Oficial da União, Brasília, 17 dez. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 229. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Brasília: STJ, 1999.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.970.111-MG. Relatora: Min. Nancy Andrighi.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

Publicado por:

Veja também:

© 2024 Vanzin & Penteado Advogados Associados.

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram