Cookies e Proteção de Dados

março 15, 2023

Muito provavelmente, você já encontrou o termo “cookies” enquanto navegava pela internet. Sem saber exatamente do que se tratava, muitas vezes o usuário apenas clica no botão “aceitar todos os cookies” para acessar o conteúdo desejado. Uma pesquisa realizada pela empresa Avast indica que 50% dos brasileiros aceitam cookies de websites sem nem analisar quais informações são coletadas.

Para mais informações sobre o que são cookies, acesse o artigo disponível no nosso blog, clicando aqui.

O objetivo deste artigo é apresentar destaques sobre o tema, principalmente do ponto de vista da proteção de dados pessoais no Brasil.

No final de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um guia sobre cookies e proteção de dados. O documento buscou divulgar o tema e alertar a sociedade sobre as possibilidades e os riscos associados a esse mecanismo. Dentre as diversas questões abordadas pelo Guia da ANPD, destacamos o seguinte:

Finalidade da Coleta e Tratamento dos Cookies: A empresa deve utilizar cookies conforme as hipóteses legais aplicáveis e os princípios de proteção de dados, sempre observando a privacidade do titular. Em outras palavras, não poderia, por exemplo, o controlador dos dados pessoais informar que usa cookies para monitorar a audiência de seu website, no entanto, implementá-lo com a finalidade de traçar o perfil do usuário a fim de enviar anúncios personalizados de acordo com o que acessa.

Consentimento do Usuário: em determinadas situações, a empresa pode implementar cookies sem coletar o consentimento do usuário, desde que exista fundamento legal adequado. Nessas hipóteses, o controlador poderá justificar a coleta no legítimo interesse porque necessita de informações para a adequada prestação do serviço ou para o funcionamento do website. O que se deve observar, no entanto, é a existência de uma linha tênue entre as hipóteses de consentimento e legítimo interesse, cabendo, portanto, ao controlador balancear corretamente as hipóteses legais sob pena de desrespeitar as regras da LGPD.

Livre Acesso às Informações: o guia reforça que a empresa deve assegurar ao titular o acesso às informações, a eliminação dos dados, a revogação do consentimento e a oposição ao tratamento, conforme prevê o artigo 18 da LGPD.

Opção de Aceitar ou Recusar os Cookies: a ANPD enfatiza que os indivíduos que acessam conteúdos através de websites que coletam cookies devem ter a opção de aceitá-los ou recusá-los, isso porque a LGPD garante aos titulares de dados pessoais a hipótese legal do consentimento. Nesse aspecto, caso o titular não concorde, os cookies não poderão coletar dados de modo que identifiquem o titular;

A tecnologia de “cookies”, especialmente os cookies de terceiros, possui grande utilidade para plataformas de marketing e analytics. Por meio desses recursos, as empresas acompanham vendas, anúncios e campanhas. Entretanto, com o avanço das legislações de proteção de dados, algumas empresas e navegadores passaram a discutir a descontinuidade dos cookies de terceiros. Esse movimento impulsionou o debate sobre novas estratégias de marketing.

Essa afirmação fica mais clara ao observarmos o gráfico abaixo. Ele demonstra a atuação de grandes corporações para bloquear ou reduzir o uso de cookies de terceiros:

Figura 1

De outro lado, o guia orientativo da ANPD trouxe outros aspectos relevantes que merecem destaque. São eles:

Um dos pilares da proteção de dados é a transparência e, exatamente por isso, é fortemente recomendado disponibilizar ao usuário do website um documento explicativo a respeito dos dados pessoais que serão coletados por intermédio de cookies. Esse documento é conhecido como “Política de Cookies” e geralmente dispõe sobre as finalidades específicas que justificam a coleta dos dados, o tempo em que os dados ficarão retidos para tratamento, quando - e se - serão descartados, dentre outras informações;

Além da Política de Cookies, existem outras informações que podem ser apresentadas ao usuário, tais como Política de Privacidade, Termos de Uso etc. Geralmente, esses documentos são disponibilizados para acesso em uma página específica (legal page), no entanto, outras formas também são admitidas como, por exemplo, os banners de cookies;

Os banners de cookies são pop-ups ou caixas de texto com botões que, com frequência, surgem na tela do usuário quando acessam determinado website. Por meio desse mecanismo, o usuário poderá visualizar, de forma resumida e simplificada, quais cookies a página utiliza e quais dados coleta. Assim, o titular poderá aceitar ou recusar a operação.O guia orientativo da ANPD os classifica de duas maneiras distintas: (i) banners de primeiro nível e (ii) banners de segundo nível. Sobre eles, fez algumas recomendações:

Banner de primeiro nível

Apresenta ao usuário poucas informações e um número reduzido de opções, no entanto, garante a possibilidade de rejeitar todos os cookies não necessários (cookies de terceiros) ou, então, de aceitá-los em totalidade. Nessa modalidade, a empresa deve disponibilizar um link para que o usuário visualize, com clareza, todos os detalhes relacionados à operação de coleta de dados.

Banner de segundo nível

Disponibiliza ao usuário algumas informações e opções a mais, tais como a de desativar - dentro do próprio banner - os cookies não necessários, além de constar, de forma simples e objetiva, a finalidade que justifica a existência de cada um desses cookies

Abaixo, alguns exemplos de banners de cookies:

Ainda na linha de recomendações, o guia se propõe a auxiliar as empresas a não cometerem erros na criação de banners de cookies. Isso ocorre porque a violação aos princípios da transparência e do livre acesso pode gerar consequências relevantes. Entre elas, estão as penalidades previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Por exemplo, a empresa deve evitar banners que apresentem apenas um botão e não permitam ao usuário gerenciar suas preferências de cookies. A proposta dessa recomendação é, mais uma vez, evitar que o controlador de dados pessoais falte com transparência com o titular dos dados. Dessa forma, na coleta de consentimento, os banners devem apresentar características de segundo nível. O objetivo é disponibilizar informações suficientes e opções adequadas de gerenciamento, sem dificultar a compreensão pelo usuário.

A ANPD também apresenta orientações relacionadas à Política de Cookies. Sempre que possível, o documento deve considerar o idioma do país de acesso. Assim, usuários no Brasil devem ter acesso ao conteúdo em português, enquanto usuários nos Estados Unidos devem receber informações em inglês. Nesse contexto, disponibilizar a Política de Cookies na mesma página da Política de Privacidade pode representar uma boa prática. Contudo, a empresa deve utilizar mecanismos que incentivem a leitura pelo usuário, como os banners de cookies.

Diante desse cenário, as discussões sobre cookies e proteção de dados ainda devem evoluir nos próximos anos. Novas mudanças poderão impactar a forma como empresas tratam dados pessoais no Brasil e no mundo. Sob o enfoque jurídico, recomenda-se que empresas e titulares de dados pessoais busquem assessoria especializada. O objetivo consiste em auxiliar empresas e titulares na análise das questões relacionadas ao tema, especialmente quanto à adequação dos websites aos padrões previstos na legislação vigente.

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