O Código Civil regulava de forma abrangente o seguro por meio das disposições contidas em seu Capítulo XV. Aconteceu, porém, que foi sancionada a Lei nº 15.040, de 09/12/2024, como sucedâneo da evolução legislativa, doravante nomeada de Nova Lei de Seguros. Trata-se de uma lei específica que institui o Marco Legal dos Seguros, regulando de forma específica, mais aprofundada e em diversas nuances os contratos, em contraste com a dinâmica normativa que até então se verificava no Código Civil. Trata-se de um marco de grande importância para o setor regulado e que exige adaptação de todos os atores que se relacionam com o mercado securitário diante do novo contexto normativo e suas repercussões práticas e jurídicas.
O objetivo do presente artigo é refletir, nesse cenário de mudança legislativa, sobre os critérios de apuração do valor da indenização nos seguros de dano, comparando os desafios do emprego dos critérios de Valor de Novo e Valor Atual (cláusula de depreciação).
O Código Civil classificava às modalidades de seguro como Seguro de Dano e Seguro de Pessoa (Seções II e III do Capítulo XV, respectivamente). Sabe-se que os seguros de danos são aqueles destinados à cobertura de riscos relativos à interesses patrimoniais do segurado, em contraste com os seguros de pessoas, cujo objeto está relacionado à vida ou integridade física do segurado. A Nova Lei de Seguros tratou de regulamentar esses gêneros detalhadamente em seus Capítulos II (Dos Seguros de Dano) e III (Dos Seguros Sobre a Vida e a Integridade Física).
Nos seguros de dano, o objeto da garantia é o interesse do segurado sobre um elemento patrimonial, apto a ter seu valor econômico conhecido e mensurável pelo segurado. São alguns exemplos o seguro de incêndio, o seguro residencial e o seguro empresarial.
Torna-se especialmente pertinente para a presente reflexão trazer à memória o princípio indenitário (indenizar, “tornar indene”, “sem dano”). O princípio indenitário aponta que a função da indenização é reparar o dano havido, restaurar a coisa à condição anterior ao prejuízo – status quo ante. Portanto, a indenização não pode ser superior ao necessário para recompor o prejuízo suportado.
Fora incorporado na lei de regência até então, especialmente para os seguros de dano, pelo artigo 781 do Código Civil, quando prevera que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. O seu correspondente na Nova Lei de Seguros é o artigo 89, que igualmente disciplina que o valor da indenização não pode superar o valor do interesse segurado.
Em suma, é da natureza da indenização no seguro de dano a prestação de importância financeira que corresponda à perda material suportada em razão do sinistro coberto ou, se o caso, o custeio dos atos necessários para reparar o dano, reconstituindo a coisa ao estado em que se achava imediatamente antes do sinistro. Por conseguinte, não pode a indenização ser superior ao prejuízo, sob pena de haver por parte do segurado maior vantagem na concretização do risco, ocorrendo o sinistro, que na preservação da própria coisa.
A técnica das operações de seguro desenvolveu metodologias para a apuração do quantum indenizatório nos seguros de dano. Em síntese, o seguro a Valor de Novo é o contrato com cláusula que estabelece ser a indenização fixada pelo valor correspondente ao custo de reposição do ativo danificado por um novo bem, das mesmas características, ao preço existente no momento do sinistro.
Já o seguro a Valor Atual é aquele que apresenta a famigerada “cláusula de depreciação”, calculando o valor da indenização mediante dedução proporcional à perda que o bem já apresentava no momento do sinistro, considerando sua idade, uso, estado de conservação, obsolescência, dentre outros fatores. Busca, em termos simples, calcular o valor real, ou seja, quanto de fato valia a coisa na data do sinistro, considerando o seu estado atual de uso, mediante tal apuração e abatimento sobre seu preço.
É mister ter em mente que a depreciação é o valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo, conduziria ao Valor Atual do bem na data do sinistro, utilizando critérios de uso, idade e estado de conservação.
É de conhecimento comum que certos materiais, como equipamentos eletrônicos, por exemplo, são economicamente mais sensíveis à depreciação.
Da degradação natural pelo uso no tempo em operação contínua, até a obsolescência tecnológica ante a disponibilidade de novas técnicas e modelos de produtos mais eficientes em um novo estado da arte, fato é que os bens sinistrados apresentados para a apuração dos prejuízos do sinistro já não guardavam, antes da concretização do risco, a mesma expressão monetária de sua aquisição original.
É interessante consignar que a preocupação com a limitação da indenização ao valor da coisa sinistrada em seu estado atual já se manifestava no antigo Código Comercial de 1850. Tratando de seguro marítimo, transmitia o mesmo espírito de decotar o excesso da prestação do segurador para que esta não resulte em acréscimo ao segurado.
É importante destacar que nenhuma dessas modalidades de cálculo da indenização securitária estava prevista textualmente no Código Civil, desenvolvidas e aperfeiçoadas no âmbito contratual. A definição do critério a ser aplicado para o cálculo da indenização devida pelo segurador, por sua vez, ocorre na fase de celebração do contrato. Portanto, a proposta, o questionário de avaliação do risco e a disponibilização prévia das Condições Gerais assumem grande importância para a segurança jurídica da operação.
Tiago Moraes Gonçalves aduz que é o seguro a valor de novo o modelo mais recentemente desenvolvido nos mercados, surgindo com resistência no mercado europeu, até tornar-se a opção dominante, tendo sido oferecido no mercado brasileiro apenas em 1948 por iniciativa da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e não sem razoável controvérsia sobre sua legalidade.
Do ponto de vista jurídico-estratégico, as seguradoras buscaram padronizar o cálculo da depreciação através de tabelas técnicas, percentuais lineares, métodos comparativos de dados, dentre outros, para conferir objetividade aos métodos de depreciação. Contudo, sua natureza técnica, previamente elaborada e pouco clara para o consumidor, aliada ao frequente descontentamento do segurado com o valor da indenização apurada, foi uma das principais fragilidades exploradas em litígios.
Nada obstante, o seguro a valor de novo seja a figura mais recente, conforme alhures observado, mediante simples pesquisa na jurisprudência pátria se percebe que é a cláusula de depreciação maior objeto de controvérsia recente em litígios da matéria, figurando em diversos julgados como ponto de tensão entre segurador e segurado, em cuja retórica se opõem os fundamentos técnicos da operação securitária que a justifica e a aplicação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Em uma busca jurisprudencial, não foram poucas as vezes em que a cláusula de depreciação foi reconhecida como abusiva pelos tribunais, afastando o critério contratual de apuração do valor atual.
Os argumentos mais frequentes contra a legalidade do cálculo com dedução da depreciação envolvem alegações de ausência de transparência, falta de critérios objetivos, ou quando previstos critérios objetivos, serem estes unilaterais e previamente elaborados, violação da boa-fé, alegação de que a cláusula de depreciação constitui termo abusivo que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, dentre outras razões.
Cumpre destacar, por outra via, que a opção do segurado em contratar o seguro a Valor de Novo ou seguro a Valor Atual (com dedução da depreciação), antes de resultar na apuração de valores indenizatórios distintos após o sinistro, implicam necessariamente em valores do prêmio distintos. O segurado que contrata o seguro por valor de novo desembolsa valor adicional no prêmio, precisamente ante ao enquadramento em que se insere no sistema atuarial quando da avaliação do risco na contratação. Por outro lado, aquele que contrata o seguro com cláusula de depreciação remunera a seguradora com valores do prêmio substancialmente inferiores, por efeito das mesmas razões.
As seguradoras argumentavam que o seguro a valor atual, com cláusula de depreciação, além de possibilitar a oferta de produtos tarifados em valores mais reduzidos, é também figura essencial para concretizar o princípio indenitário já dantes abordado, na medida em que pretende apurar, de forma objetiva e mais precisamente possível, o valor que tinha a coisa sinistrada no momento do sinistro, de modo que a reparação a ser prestada ao segurado não lhe implique em acréscimo patrimonial obtendo indenização superior ao dano efetivamente sofrido.
E não é que a indenização a valor de novo seja conflitante com esse princípio, pois o equilíbrio entre o dano e a prestação securitária é prévia e objetivamente dimensionado pelo valor do prêmio outrora fixado.
A ausência de previsão legal a respeito e a divergência jurisprudencial persistente produziram um ambiente de insegurança jurídica e risco judicial que, longe de privilegiar o segurado ou a seguradora, em última análise, embaraçam o mercado securitário e repercutem em todo o sistema mutualista, situação que não é desejável para nenhuma das partes.
É precisamente a intervenção estatal para obrigar ao segurador a prestação de indenização de forma diversa dos termos pactuados, dissociada do atuarialmente dimensionado na contratação, efetivamente vulnera o princípio indenizatório e compromete a higidez do sistema mutualista. Ora, o contrato de seguro estrutura-se em um sistema específico, em que o risco assumido é previamente mensurado, precificado e distribuído no âmbito de uma coletividade de segurados, cujo grupo se enquadra em igual dimensionamento, tendo como pressuposto a correspondência entre a extensão da cobertura e o valor do prêmio.
Esse cenário de frequentes intervenções sobre o clausulado especificamente na técnica de liquidação do valor da indenização, pois, acaba por converter o instrumento de recomposição do dano concretizado em fonte de vantagem indevida, acréscimo contratual dissociado do contrato, o que é evidente distorção da função econômica e jurídica do seguro de dano.
Quando o segurado contrata o seguro a valor atual, com cláusula de depreciação, mas se vê contemplado com indenização pelo valor da coisa nova por afastamento dos critérios contratuais, transfere-se para o fundo comum um ônus que não foi contratado nem remunerado.
Sucedeu que a Nova Lei de Seguros, diversamente da legislação anterior, tocou especificamente no tema, ainda que brevemente, fornecendo dispositivos legais que servem como premissas para a harmonizar esse quadro, fornecendo elementos para que o mercado segurador robusteça sua defesa demonstrando que tais cláusulas são opções legítimas que, se levado a efeito o clausulado, promovem o equilíbrio contratual e do sistema, mitigando os litígios sobre o tema.
Se antes não havia menção legal a qualquer dos critérios para o cálculo da indenização, a Nova Lei de Seguros cuidou de expressamente mencionar, em seu artigo 92, que “É lícito contratar o seguro a valor de novo”, caso em que “não são admitidas cláusulas de rateio” nessa espécie de seguros.
Ao prever inequivocamente a validade da contratação de seguro a valor de novo, a lei posiciona essa modalidade de apuração da indenização como sendo uma alternativa contratual. Deve ser contratada, ou seja, não se presume que todo e qualquer seguro de dano opere-se a valor de novo, posto que deve ser expressamente pactuada na apólice.
A contrário sensu, a licitude do seguro a valor de novo implica a validade de outras modalidades, como o valor atual, se pactuada. Com efeito, o ordenamento não proíbe alternativas diversas, tão simplesmente admite explicitamente uma opção específica, logo, presume-se lícitas as demais, como o “valor atual”.
Assim, não subsistem eventuais entendimentos pretéritos de que em todo caso seria abusiva a cláusula de depreciação, posto que, levado a efeito tal perspectiva, se tornaria obrigatória a indenização a valor de novo em qualquer contrato e independentemente do pactuado, o que não se compatibiliza com a norma legal ora examinada.
Ora, é plenamente compatível com as disposições legais possibilitar que o segurado escolha entre a cobertura mais ampla de valor de novo, com valor do prêmio mais elevado, ou a cobertura a valor atual, com o pagamento de prêmio mais baixo.Outro trecho da Nova Lei importante para a mitigação de litígios pelo mercado segurador está nos artigos 44 e 45, que impõe ao segurado o dever de informação plena na fase pré-contratual. É de se observar que a lei eleva o segurado, por assim dizer, a protagonista dessa etapa, no sentido de se lhe atribuir a postura ativa de fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação do prêmio (art. 44) e informar com transparência na proposta e no questionário de avaliação de risco tudo de relevante sobre os riscos e interesses segurados (art. 45). Tal previsão legitima cláusulas como a de depreciação, uma vez que são livremente escolhidas na proposta e no questionário pelo segurado, de modo a prover o conteúdo da proposta, influindo diretamente no prêmio fixado e delimitando o risco e interesse segurado.
O art. 81 da Lei nº 15.040/2024 também oferece sólido argumento para defender a legalidade de critérios contratados pelas partes, limitando intervenções judiciais e vedando o enriquecimento sem causa do segurado. Observe-se que o dispositivo estabelece que, em caso de dúvida sobre os critérios de apuração da indenização, prevalecem aqueles mais favoráveis ao segurado, vedando qualquer vantagem indevida ao segurado. A inovação reside justamente em condicionar a interpretação pró-consumidor à existência efetiva de dúvida. Por um lado, o aprimoramento dos instrumentos para que haja redação clara e assertiva da proposta, questionário e das Condições Gerais pelas seguradoras se mostra como caminho eficiente para mitigar os riscos de ingerências judiciais que desconsiderem o equilíbrio contratual.
Assim, cláusulas expressas de depreciação (valor atual) ou de valor de novo, quando redigidas de forma inequívoca, contratadas expressamente pelo segurado e previstas na apólice, não podem ser afastadas sob o argumento genérico de abusividade, como até então se vira, pois constituem escolhas legítimas do segurado no momento da contratação, refletindo diretamente no prêmio pago e no perfil de risco assumido, sob pena de se produzir o enriquecimento sem causa que o referido dispositivo tenciona evitar ao se deferir indenização superior à contratada.
Em outras palavras, o art. 81 reforça que a interpretação favorável ao consumidor não se confunde com a alteração do conteúdo contratual, intervenção injustificada no clausulado, mas apenas e tão somente é possível quando necessária para a solução de eventuais ambiguidades, preservando a autonomia da vontade e a segurança jurídica quando não há dúvida sobre as disposições aplicáveis.
Em uma análise geral, negar validade às cláusulas de depreciação seria não apenas desconsiderar a autonomia contratual, a interpretação restritiva do contrato de seguro e a vinculação do segurador ao risco predeterminado, mas também subverter a lógica da lei, que justamente reconhece a licitude de diferentes critérios de indenização e limita a intervenção judicial nesse particular ao campo da dúvida interpretativa. A suma é que se a seguradora for capaz de eliminar ao máximo ambiguidades que poderiam ensejar a interferência judicial a pretexto do art. 81, sobre os termos contratuais que cuidam do critério de apuração da indenização, previne-se os efeitos deletérios de tal interferência indesejada.
Dessa forma, a nova lei consolida a licitude dos critérios de indenização, sejam eles pautados na depreciação ou no valor de novo, desde que claramente estipulados, e afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa decorrente da concessão de coberturas não contratadas ou diversamente das contratadas.
Nesse cenário, a Nova Lei de Seguros não deve ser vista apenas como um marco regulatório, mas como um chamado de aprimoramento das práticas contratuais e de fortalecimento da confiança entre seguradoras e segurados. A clareza na redação da proposta, do questionário de avaliação do risco e das condições gerais, a informação clara e a transparência na fase pré-contratual e a observância dos critérios de indenização previstos na apólice são medidas que reduzem litígios, elevam a previsibilidade e consolidam a credibilidade do setor. Em última análise, trata-se de alinhar a técnica jurídica e a estratégia operacional de modo tal que o setor securitário avance em direção a relações contratuais mais equilibradas e a um sistema mutualista sustentável e com mais estabilidade. Por fim, pode ser uma valiosa oportunidade para o mercado segurador desenvolver não apenas mera conformidade legal, mas diferencial competitivo.
Maxwel Pereira da Silva
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