Marco Legal dos Seguros – Lei nº 15.040/2024

dezembro 26, 2024

A promulgação da Lei nº 15.040/2024, que cria o Marco Legal dos Seguros no Brasil, representa uma mudança significativa para o setor. Ela segue a tendência de outros países, como Inglaterra, Alemanha e Japão, que também atualizaram suas legislações em seguros. A nova norma traz maior detalhamento ao regime jurídico dos contratos de seguro, criando e alterando obrigações para as partes da relação securitária. Frente ao impacto da mudança, é imperativo refletir sobre os desafios práticos e as repercussões para segurados, seguradoras e demais operadores envolvidos.

Origem e Evolução

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como o Marco Legal dos Seguros, é resultado de longa tramitação legislativa. Iniciada como Projeto de Lei 3.555/2004, de autoria do então deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), foi substituída pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2017. Apresentada no Senado no mesmo ano e, após pausas, retomou a tramitação somente em 2023. Seguiu para sanção presidencial e foi sancionada sem vetos. Finalmente, foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024, com previsão de entrada em vigor após 1 (um) ano.

Contexto e Objetivos

Criada para regulamentar a atividade securitária no país, a norma abrange os players que atuam no setor: seguradoras, resseguradores, intermediários e distribuidores. Além disso, inova em aspectos comerciais, judiciais e arbitrais, trazendo mudanças relevantes e impactantes, desde a formação do contrato até a liquidação de sinistros.

No aspecto comercial e operacional, surgem mudanças relevantes em etapas essenciais na operação de seguros, desde a formação do contrato para subscrição do risco até o momento da liquidação. Em certas situações, criam-se mais restrições em comparação à atual dinâmica vigente e convalidada pelos entes reguladores e judiciário.

Legislação Impactada.

Até a publicação da nova lei o Código Civil representava a principal normativa para a atividade securitária. Nele havia disposições que se aplicavam a seguro tanto na parte geral (dispositivos sobre prescrição e formação dos contratos) quanto na parte especial, que tratava dos seguros de forma detalhada. Nesse sentido, os artigos 757 a 802 contêm as normas sobre contratos de seguros em geral, de danos e de vida.

Além do Código Civil contávamos também com as regras do Decreto-Lei nº 73/66, onde constavam as disposições sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

A nova legislação vem revogar estas normas, consolidando-se como principal norma sobre seguros no Brasil. Inobstante o ineditismo e o longo período de discussão, há dúvida sobre a possível (in)compatibilidade, em certos aspectos, com a LC 126/2007.

Principais Mudanças.

A Lei nº 15.040/2024 aborda de forma abrangente os contratos de seguro. Ela cria subdivisões específicas e é estruturada em tópicos como seguros de danos, seguro de vida e integridade física, seguros obrigatórios, disposições gerais e transitórias. O novo marco legal aplica-se de modo abrangente, dos seguros massificados aos grandes riscos, incluindo os não especificados na lei.

Ao longo dos mais de 130 artigos, a nova lei institui mudanças relevantes. Sem pretensão de esgotar o tema, citam-se alguns destaques que merecem atenção especial dos agentes da operação securitária:

  • Proteção Ampliada ao Segurado: vedação a cancelamentos unilaterais e recebimento de prêmios antecipados; ampliação de exigências sobre clareza contratual; imposição de sanções por descumprimentos pelas seguradoras; prazo para liquidação, passível de suspensão única (sob pena de decadência do direito de a seguradora negar indenização); reafirmação da interpretação de dúvidas ou contradições contratuais sempre a favor do segurado, beneficiário ou terceiros prejudicados, dentre outras medidas.
  • Prescrição e Marcos Iniciais: redefinição dos prazos e diferenciação dos marcos iniciais, a depender da titularidade da pretensão, com regras distintas para segurados, seguradoras, corretores, estipulantes, co-seguradoras e resseguradoras.
  • Competência Absoluta da Justiça Brasileira: imposição da competência da Justiça brasileira, de forma absoluta, para compor litígios relativos a seguros sujeitos à nova lei, nas circunstâncias em que estejam presentes: a) contratos de seguros celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil; b) segurado ou proponente com residência ou domicílio no Brasil; c) bens sobre os quais recaem os interesses garantidos situem-se no Brasil.
  • Digitalização de Contratos: assimila a realidade da formalização digital dos contratos, dispensando a necessidade de documentos em papel, embora seja sabido que a demanda por modernização não se exaure nesta iniciativa.

Desafios para 2025

Os países que possuem marco legal próprio em matéria de seguros buscam equilibrar as relações entre as partes, garantir maior transparência, flexibilidade e modernidade na regulamentação do mercado de seguros. Com isso, promovem maior equilíbrio entre os interesses dos segurados e agentes da operação securitária, incentivando a ampliação do uso dos seguros como ferramenta de proteção e desenvolvimento econômico e social.

No cenário brasileiro, desde sua tramitação, o projeto de lei enfrentou críticas e, mesmo após promulgada, a lei não está isenta de polêmica, seja pela falta de diferenciação no tratamento dos players contratantes de seguros de grandes riscos, seja pelo descompasso entre seus comandos legais e os avanços doutrinários e jurisprudenciais alcançados nos últimos tempos. Preocupações também se revelam diante da possível não correspondência à atual realidade tecnológica e aos avanços em inteligência artificial.

A efetividade dos objetivos propostos por esse marco legal depende de sua adaptação às novas realidades sociais e tecnológicas. Para evitar retrocessos, é essencial considerar e harmonizar a norma com a melhor jurisprudência já consolidada, priorizando a ampliação dessa importante ferramenta de proteção econômica e social.

Regras que regulam aspectos antes desprovidos de regulamentação são bem-vindas, especialmente quando acompanhadas de uma análise de impacto regulatório. Os impactos da nova lei serão revelados gradualmente, já que muitos de seus dispositivos não foram acompanhados por estudos econômicos detalhados sobre custos e operacionalização. No campo processual, deverá haver rediscussão da jurisprudência nos próximos anos. Neste sentido, sugere-se ponderação na interpretação de regras que possam resultar em restrições capazes de comprometer avanços alcançados pelo setor em benefício e parceria com a sociedade brasileira.

Considerações Finais

O ano de 2025 será marcado por um período de intensa adaptação das seguradoras, do regulador e do mercado como um todo. Essas mudanças acontecerão especialmente no que diz respeito à implementação de normas e à adequação de produtos e práticas.

As seguradoras têm diante de si a tarefa prioritária de adaptar suas operações, alinhando-se às novas regras. Com desafios operacionais e jurisprudenciais à vista, a implementação completa da nova lei deverá movimentar amplamente o setor, exigindo cooperação e diálogo entre sociedade, reguladores e mercado.


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