1. Introdução
A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 representa uma das mais profundas transformações recentes no direito securitário brasileiro, ao instituir um microssistema próprio para os contratos de seguro e substituir a disciplina anteriormente prevista no Código Civil. O novo marco legal busca conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao setor, reduzindo assimetrias informacionais e estabelecendo parâmetros normativos mais claros para a formação e execução das relações securitárias.
Dentro desse contexto, dois institutos ganham relevo especial nos seguros de pessoas — sobretudo nos seguros de vida: a doença preexistente e o prazo de carência. Tradicionalmente tratados a partir de princípios gerais e intensa construção jurisprudencial, esses temas passam a contar com disciplina legal expressa, o que altera significativamente a dinâmica contratual e litigiosa.
O objetivo deste artigo é examinar a evolução normativa desses institutos, comparando o regime anterior do Código Civil com o novo modelo introduzido pela Lei nº 15.040/2024, bem como analisar seus impactos práticos para o mercado segurador.
2. O regime anterior: preexistência e carência no Código Civil e na jurisprudência
Antes da reforma legislativa, o contrato de seguro era disciplinado pelos arts. 757 a 802 do Código Civil, cuja lógica se estruturava sobre a boa-fé objetiva e o dever de veracidade das partes. O art. 765 impunha conduta leal na formação e execução do contrato, enquanto o art. 766 estabelecia a perda do direito à garantia em caso de omissão relevante praticada com má-fé.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Na prática, a aplicação desses dispositivos foi fortemente moldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Súmula 609, que condicionou a negativa de cobertura por doença preexistente à comprovação de exames prévios ou de má-fé do segurado. Esse entendimento deslocou o foco probatório para a seguradora e restringiu a eficácia prática das cláusulas de exclusão baseadas em preexistência.
A carência, por sua vez, não possuía disciplina legal expressa. Sua validade decorria da autonomia privada e da necessidade de delimitação do risco assumido, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da transparência. Essa ausência de regulação específica gerava elevado grau de judicialização, pois a discussão frequentemente recaía sobre a abusividade das cláusulas e sobre o equilíbrio econômico do contrato.
3. A Lei nº 15.040/2024 e a construção de um microssistema securitário
A Lei nº 15.040/2024 instituiu um novo regime jurídico para os contratos de seguro no Brasil, alinhando o país a modelos internacionais que privilegiam maior densidade normativa e previsibilidade nas relações securitárias.
Entre suas principais inovações está a disciplina detalhada dos seguros sobre a vida e a integridade física, com regras específicas sobre formação do contrato, prazos de análise de sinistro e deveres informacionais, reforçando a transparência e a segurança jurídica.
No que interessa ao presente estudo, destacam-se os arts. 118 e 119, que redefinem a relação entre carência e preexistência.
4. Carência como instrumento central de gestão do risco (art. 118)
O art. 118 da nova lei autoriza expressamente a estipulação de prazo de carência nos seguros de vida e invalidez por doença, delimitando seus contornos jurídicos e econômicos. O dispositivo estabelece que o prazo não pode ser pactuado em renovação ou substituição contratual e não pode tornar a garantia inócua, além de limitar sua duração a, no máximo, metade da vigência do contrato.
Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.
A inovação mais relevante está no §4º, que prevê que, uma vez convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob alegação de estado patológico preexistente.
§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.
Essa regra altera substancialmente o paradigma anterior. Se antes a discussão se centrava na existência ou não de má-fé do segurado, agora o legislador privilegia a lógica atuarial da carência como mecanismo preventivo contra a seleção adversa, deslocando a análise do momento do sinistro para a fase de estruturação do produto.
5. Preexistência e omissão voluntária no novo regime (art. 119)
O art. 119 estabelece que a exclusão por doença preexistente permanece juridicamente possível, mas apenas quando não houver prazo de carência e desde que comprovada omissão voluntária do segurado após questionamento claro sobre seu estado de saúde.
Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.
Trata-se de uma mudança significativa. O novo modelo deixa de depender exclusivamente da construção jurisprudencial e passa a exigir critérios objetivos: questionário específico, omissão consciente e relação causal entre a condição preexistente e o sinistro.
Com isso, a lei substitui parcialmente a lógica subjetiva da má-fé por uma estrutura normativa mais previsível, o que tende a reduzir disputas interpretativas, embora possa gerar novos debates sobre a qualidade dos questionários e a prova do nexo causal.
6. Impactos práticos para o mercado segurador
A reforma legislativa redefine o equilíbrio entre seguradora e segurado. Ao transformar a carência em elemento central da gestão do risco, o legislador estimula a revisão de políticas de subscrição, clausulados e processos de governança interna.
Entre os principais reflexos práticos destacam-se:
Além disso, a tendência é que a litigiosidade migre do debate sobre a existência da doença para a análise da estrutura contratual, especialmente quanto à validade da carência e à clareza das informações prestadas ao consumidor.
7. Considerações finais
A Lei nº 15.040/2024 marca uma mudança estrutural no direito securitário brasileiro ao substituir um regime fortemente dependente da jurisprudência por regras legais mais objetivas. No campo dos seguros de vida, a relação entre carência e preexistência revela essa transformação de forma emblemática.
Se, por um lado, a nova legislação amplia a proteção do segurado ao restringir negativas baseadas em condições preexistentes, por outro impõe às seguradoras maior rigor técnico na elaboração de produtos e na gestão do risco atuarial.
O desafio futuro consistirá em equilibrar transparência contratual, sustentabilidade econômica e redução da judicialização, em um cenário no qual a carência deixa de ser mero detalhe contratual e passa a ocupar posição central na arquitetura jurídica do seguro de pessoas.
Artigo por José Vitor Alves de Almeida
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