Entenda a importância de conceituar os agentes de tratamentos de dados pessoais em relações contratuais

setembro 6, 2021

A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe a introdução de novos conceitos, como os agentes de tratamento de dados, que abrangem controladores, operadores, encarregados e titulares de dados. O texto prevê responsabilidades e obrigações de cada espécie segmentada, assim como quem é passível de receber cada função. 

 

Frente a esse cenário, é importante que as operações econômicas e comerciais que tratam dados pessoais realizem uma correta definição acerca das responsabilidades destes agentes. Precisando, inclusive, ser delimitadas em contratos das mais diversas naturezas. Com objetivo de proporcionar às partes a segurança jurídica adequada, e de facilitar eventuais penalizações em caso de incidentes. Sendo que, devido à falta de jurisprudências disponíveis como consequência da recente promulgação da Lei, seguem a GDPR, lei de privacidade e segurança de dados da União Européia, por analogia. 

 

Todavia, embora os agentes estejam corretamente especificados nos documentos que regulam a relação, a simples definição dos agentes de tratamento de dados pessoais não será suficiente. Em uma discussão jurídica, a Autoridade Nacional poderá avaliar o contexto prático da situação. Além disso, em algumas hipóteses, esses papéis podem se confundir. A experiência de países desenvolvidos demonstra que dois ou mais agentes podem atuar simultaneamente como Controladores.

 

Este fato apenas corrobora com a necessidade de se olhar a correta definição dos agentes de tratamento de dados. Tanto sob o prisma da situação prática, quanto da contratual

 

Nesta última, a correta definição das partes e agentes de tratamento é indispensável e de extrema importância. Por mais complexa que possa ser, tal exercício é necessário para garantir segurança jurídica aos envolvidos. Neste aspecto, inclusive, é de se esperar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), supra estas lacunas interpretativas deixadas pelo legislador. Assim como fizeram as autoridades europeias através do Article 29 Data Protection Working Party:

“O Working Party reconhece as dificuldades em aplicar as definições da Diretiva em um ambiente complexo, no qual podem ser previstos vários cenários envolvendo controladores e operadores, de forma independente ou conjunta, com diferentes níveis de autonomia e responsabilidade.”

 

Conclui-se, portanto, que a atenção adequada a esse ponto é essencial, especialmente diante das consequências decorrentes da definição dos agentes de tratamento. Isso ocorre tanto pela necessidade de alocar responsabilidades entre os envolvidos quanto pela possibilidade de aplicação da lei pela autoridade competente.

Recomenda-se, então, analisar os cenários a partir dos julgados brasileiros para entender como adequar e interpretar as relações entre os agentes de tratamento de dados pessoais, garantindo aos mais diversos indivíduos a máxima segurança jurídica possível.

 

Por Lucas Willian Farias

 

¹ Article 29 Working Party, Opinon 01/2010 (WP 169, 16 de fevereiro de 2010) 00264/10/EN. 2010. p. 1. Tradução livre. Texto original: “The Working Party recognizes the difficulties in applying the definitions of the Directive in a complex environment, where many scenarios can be foreseen involving controllers and processors, alone or jointly, with different degrees of autonomy and responsibility”.

 

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