Cláusula Perfil no Contrato de Seguro: Agravamento do Risco, Quebra de Perfil e as Novas Disposições da Lei nº 15.040/2024

maio 1, 2026

I. CONTRATO DE SEGURO, RISCO E PRECIFICAÇÃO

O contrato de seguro constitui, em sua essência, um instrumento de transferência e distribuição de risco. Por meio dele, a seguradora obriga-se, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados — definição esta que, herdada do artigo 757 do Código Civil de 2002, foi reafirmada pelo artigo 1º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, doravante denominada Nova Lei de Seguros. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica em que a prestação do segurado — o prêmio — é a contrapartida de uma proteção que se projeta para o futuro e que se concretiza, ou não, a depender da ocorrência do evento previsto contratualmente (sinistro).

Não obstante essa imediata bilateralidade entre segurado e seguradora, o contrato de seguro não pode ser reduzido a uma relação meramente entre duas essas partes isoladas. Sua lógica estrutural é outra: funda-se no princípio do mutualismo, que constitui a base econômica de toda a operação securitária. A reunião de muitos aderentes expostos aos mesmos riscos possibilita o equilíbrio aproximado entre as prestações individuais dos segurados e as contraprestações coletivas da seguradora frente à sinistralidade. Em termos simples: cada segurado contribui para um fundo comum, e é desse fundo que se satisfazem as indenizações devidas àqueles que efetivamente são afetados pela concretização do sinistro previsto.

Nessa lógica mutualista, torna-se imperioso que o risco de cada segurado seja corretamente mensurado. O prêmio não é um valor arbitrário, mas decorre de critérios atuariais que consideram as características individuais do risco de cada proponente e as distribuem pela coletividade segurada de perfil semelhante. Quanto mais precisa a mensuração do risco individual, mais equilibrada a relação entre os segurados de mesmo grupo, e mais sustentável será o fundo mutual. Conclui-se, assim, que a precificação correta não serve apenas ao interesse comercial da seguradora: é condição de equidade para com todos os demais segurados do grupo, que contribuem com valores proporcionais ao risco que representam.

É precisamente nesse contexto que assume papel central a proposta, mais especialmente o questionário de avaliação de risco. Trata-se do instrumento por meio do qual a seguradora obtém as informações necessárias para mensurar, classificar e precificar o risco que lhe é apresentado pelo proponente. O questionário integra a proposta e, uma vez celebrado o contrato, passa a compor o conjunto documental que delimita a extensão dos riscos efetivamente assumidos. Não se trata de uma formalidade burocrática ou de um mero cadastro administrativo do segurado perante a Companhia. Mas sim do espelho do risco coberto e a premissa de toda a análise atuarial que fundamenta a aceitação da proposta e o cálculo do prêmio.

Dentro desse questionário de avaliação de risco, destaca-se o conjunto de informações que a doutrina e a prática securitária convencionaram denominar de cláusula perfil, tema central do presente artigo. As suas declarações representam, por assim dizer, a fotografia do risco concreto apresentado pelo segurado à seguradora, e é com base nessa fotografia que o contrato se forma. Como se verá, qualquer distorção dessa imagem (seja por inexatidão, seja por omissão) não é apenas um problema contratual entre as partes, como também uma ruptura que impacta todo o sistema mutualista.

II. A CLÁUSULA PERFIL: CONCEITO, FUNÇÃO E IMPORTÂNCIA JURÍDICO-CONTRATUAL

A cláusula perfil pode ser definida, em apertada síntese, como o conjunto de informações declaradas pelo proponente, especialmente no questionário de avaliação de risco que integra a proposta, a respeito das características pessoais, comportamentais e patrimoniais relevantes para a correta mensuração do risco, a fim de que a seguradora possa avaliar o risco da proposta e, se aceito, precificá-lo adequadamente. Essas informações, uma vez integrantes da apólice, delimitam o risco efetivamente coberto pelo contrato.

Logo, a cláusula perfil consiste em elemento essencial à aceitação da proposta, ao cálculo do prêmio e à determinação da extensão da garantia.

Do ponto de vista de sua natureza jurídica, a cláusula perfil assume caráter híbrido: é, ao mesmo tempo, materialização da obrigação de informação na fase pré-contratual e elemento estrutural de delimitação do risco garantido. Ambas as dimensões estão hoje expressamente contempladas na Nova Lei de Seguros. O artigo 44 do referido marco legal impõe ao potencial segurado o dever de fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora. O artigo 45 amplia esse espectro ao estabelecer que as partes e os terceiros intervenientes devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.

Essas disposições encontram seu antecedente no Código Civil de 2002, cujo artigo 765 impunha ao segurado e ao segurador a obrigação de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O artigo 766, por seu turno, estipulava a perda da garantia pelo segurado na hipótese de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que pudessem influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.

Como se nota, a Nova Lei de Seguros não apenas reafirma esse standard de conduta, como o detalha e o fortalece, conferindo maior rigor e objetividade aos deveres de informação e às consequências de seu descumprimento, inclusive introduzindo na lei uma distinção expressa entre o descumprimento doloso e o culposo, aspecto ao qual se retornará adiante.

Merece nota, outrossim, a dimensão bilateral do dever de informação no âmbito da cláusula perfil. Se ao proponente incumbe declarar com precisão e completude todas as informações relevantes sobre o risco, à seguradora impõe o artigo 46 da Nova Lei o dever de alertar o potencial segurado sobre quais são essas informações relevantes e de esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento.

A cláusula perfil, assim, é o produto de uma colaboração informativa entre proponente e seguradora, orientada pela boa-fé objetiva e pela transparência que devem nortear a relação securitária desde a sua formação.

III. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DA CLÁUSULA PERFIL E SUA RECORRÊNCIA EM LITÍGIOS

As informações que compõem a cláusula perfil variam conforme a modalidade de seguro contratada, mas guardam entre si uma característica comum: todas influenciam diretamente a análise atuarial do risco, a aceitação da proposta e o cálculo do prêmio. A seguir, um rol que apresenta exemplificativamente as informações declaradas sobre o perfil de risco mais comuns e que, na prática litigiosa, concentram os principais pontos de tensão entre segurado e seguradora.

3.1. Nos Seguros de Automóvel

O seguro automotivo é, assim considero, o campo mais fértil para a discussão sobre quebra de perfil, e isso porque o risco de sinistro nessa modalidade é altamente sensível ao perfil do condutor e ao uso e destinação do veículo.

A identificação do principal condutor é a informação de maior impacto atuarial no seguro de automóvel. Por principal condutor entende-se a pessoa legalmente habilitada a conduzir o veículo que o utiliza por um número de dias da semana, conforme o conceito do contrato de seguro. Fatores como idade, sexo, estado civil, tempo de habilitação e histórico de sinistros do condutor informam o modelo estatístico de precificação. Da mesma forma, a declaração ou omissão acerca de condutor eventual — especialmente na faixa etária entre 18 e 25 anos — afeta a precificação na medida em que essa faixa etária integra o sistema atuarial como variável de agravamento. É fato de conhecimento técnico na área que motoristas jovens e recém-habilitados apresentam, em média, sinistralidade significativamente superior à de motoristas adultos e experientes, diferença que se reflete diretamente no valor do prêmio.

A declaração do uso do veículo — se particular, comercial, para transporte de passageiros mediante remuneração, de mercadorias, ou outros fins — é igualmente determinante. O uso comercial e, em especial, o transporte remunerado de passageiros por meio de plataformas digitais de mobilidade expõem o veículo a frequência de circulação, diversidade de rotas e padrão de desgaste completamente distintos do uso estritamente doméstico. A quilometragem percorrida diariamente, a diversidade de horários e a exposição a vias de maior risco tornam esses usos incompatíveis com a tarifa calculada para uso particular, uma vez que o veículo está mais exposto ao risco de ocorrências de sinistros de trânsito.

O CEP de pernoite do veículo, por seu turno, informa à seguradora o local do risco, permitindo identificar se o veículo segurado está situado em região geográfica de maior exposição ao risco de furto, roubo e colisão. É fato que regiões com índices de sinistralidade distintos implicam precificações distintas, e a declaração de pernoite em localidade de menor risco, quando o veículo efetivamente permanece em região de maior sinistralidade, configura distorção relevante do risco apresentado. Da mesma forma, a declaração ou omissão acerca de existência de garagem é relevante para separar os segurados em que o veículo fica exposto em via pública daqueles que ficam resguardados em local fechado.

3.2. Nos Seguros Residencial e Empresarial

Nos seguros patrimoniais sobre imóveis, destacam-se a natureza da atividade exercida no local segurado, a existência de equipamentos ou instalações de risco específico, e as características construtivas do bem. A declaração de uso residencial para um imóvel efetivamente destinado, total ou parcialmente, ao exercício de atividade comercial com fluxo de pessoas e mercadorias altera substancialmente o risco de incêndio, danos elétricos, responsabilidade civil e outros eventos cobertos. A omissão de equipamentos de risco elevado, tais como maquinário industrial, estoque de inflamáveis ou instalações elétricas especiais, é igualmente capaz de distorcer a correta mensuração do risco aceito.

3.3. Nos Seguros de Pessoas

Nos seguros sobre a vida e a integridade física, as declarações relativas à profissão, estado de saúde, doenças pré-existentes e a atividades de risco elevado são de central importância. O exercício de atividades com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, a participação regular em esportes de risco, a existência de diagnóstico de saúde relevante, dentre outras situações, são variáveis de especial impacto na precificação do seguro de vida e acidentes pessoais. A omissão dessas circunstâncias é frequentemente identificada na regulação de sinistros, especialmente quando o evento danoso que deu causa ao aviso de sinistro guarda nexo com circunstância não declarada.

Em todos esses campos, o ponto de tensão que gera litígio é invariavelmente o mesmo: a divergência constatada entre o que foi declarado na proposta e a realidade verificada no momento do sinistro. É esse hiato entre o perfil declarado e o perfil real que configura um agravamento congênito do risco contratado com consequências jurídicas precisas.

IV. A DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE COMO FORMA DE AGRAVAMENTO ORIGINÁRIO DO RISCO

4.1. A Precificação como Espelho do Risco e a Quebra de Perfil

Para compreender por que a incompatibilidade entre o perfil declarado e a realidade constitui elemento de crise e que pode ser compreendido como forma de agravamento do risco contratado, é mister ter em mente a lógica que estrutura o contrato de seguro em seus fundamentos técnicos e jurídicos. Como já mencionado, o prêmio não é um valor fixo ou arbitrário, mas sim o resultado de uma análise atuarial que pondera as características do risco apresentado pelo proponente e o distribui no âmbito do grupo mutual de perfil equivalente. Em suma, o prêmio é o reflexo monetário do risco declarado na proposta.

Disso decorre uma consequência necessária: se o risco real é distinto do — e mais gravoso que o — risco declarado, o contrato foi celebrado sobre premissa falsa. A seguradora aceitou o risco e fixou o prêmio com base em um perfil que não corresponde à realidade. Ou seja, o risco que por ventura se concretizou não se amolda aos riscos predeterminados na apólice. A seguradora não foi remunerada para cobrir o risco a que efetivamente se expôs o segurado. O prêmio cobrado é, portanto, inferior ao que seria devido caso a informação verdadeira tivesse sido prestada. Desde a origem, há desequilíbrio estrutural entre a contraprestação paga pelo segurado e a extensão do risco efetivamente assumido pela seguradora.

4.2. O Mecanismo do Agravamento do risco

Para bem compreender a distinção que a Nova Lei de Seguros operou, entendo ser cabível e necessário comparar dois institutos que a jurisprudência, sob o Código Civil de 2002, frequentemente tratava como faces de um mesmo problema: o agravamento do risco e a quebra de perfil.

O agravamento do risco, no âmbito do contrato de seguro, traduz-se na elevação significativa e continuada da probabilidade de realização do evento sinistrado, ou da severidade de seus efeitos, em relação ao risco originalmente avaliado e aceito. A esse conceito, a Nova Lei de Seguros conferiu contorno expresso em seu artigo 13, §1º, ao estabelecer que será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade de tal realização. O agravamento do risco é facilmente entendido como fenômeno superveniente — uma alteração relevante das condições do risco que ocorre durante a vigência do contrato, após a sua celebração, e que exige do segurado o dever de comunicação imediata à seguradora, nos termos do que hoje disciplina o art. 14 da Nova Lei.

A quebra de perfil derivada da prestação de declarações incorretas na proposta, por sua vez, é fenômeno de outra natureza: não é superveniente, mas originário. Como já se demonstrou na primeira parte deste estudo, a declaração de perfil incompatível com a realidade instaura, desde a formação do vínculo contratual, uma distorção silenciosa entre o risco efetivamente existente e o risco avaliado, aceito e precificado pela seguradora. O risco real nunca foi o risco contratado; o prêmio cobrado jamais correspondeu à exposição assumida. Nesse sentido, a quebra de perfil pode ser compreendida como uma modalidade de agravamento originário do risco. Não é um evento que agravou um contrato equilibrado, mas distorção da realidade nas declarações prestadas pelo proponente que nunca permitiu que o contrato se formasse sobre bases verdadeiras.

Trata-se de uma distorção que se instala silenciosamente desde a formação do vínculo contratual. Essa situação produz exatamente os mesmos efeitos práticos do agravamento superveniente: o risco efetivamente reclamado é mais elevado do que o risco contratado, e a probabilidade de sinistro supera aquela que foi atuarialmente estimada e precificada.

Declarar uso particular para um veículo que diariamente transporta passageiros mediante remuneração, declarar como principal condutor uma pessoa de sessenta e três anos com décadas de habilitação, quando o condutor habitual é um jovem recém-habilitado, informar CEP de pernoite em bairro de baixa sinistralidade para um veículo que habitualmente circula e é guardado em região de alto risco, dentre outras hipóteses, expõe o objeto do seguro a riscos que a seguradora não avaliou, não precificou e, por conseguinte, não assumiu.

Em todos esses casos, o segurado remunerou a seguradora com um prêmio calibrado para um risco menor, transferindo ao fundo mutual um risco muito maior do que aquele que foi contratado. Há, assim, desequilíbrio entre a contribuição individual e o risco individual que viola a lógica atuarial que estrutura o sistema securitário e a proporcionalidade que deveria orientar as relações dentro do grupo mutual.

4.3. O Impacto sobre os Demais Segurados e sobre o Sistema Mutualista

Ademais, a quebra de perfil deve ser considerada no contexto da estrutura coletiva do contrato de seguro e os efeitos sistêmicos que a declaração inexata produz sobre o conjunto dos segurados.

Ora, o prêmio pago por cada segurado não remunera exclusivamente o risco individual de quem o paga. Ele compõe um fundo comum — o fundo mutual — que é partilhado entre todos os segurados de mesmo perfil e, portanto, de risco equivalente. Quando um segurado declara perfil mais favorável do que o real, ele contribui com um valor inferior ao que o seu risco efetivamente demandaria. Isso significa, em termos concretos, que a diferença entre o prêmio pago e o prêmio que seria devido é suportada, indiretamente, pelos demais segurados do grupo, justamente aqueles que declararam corretamente o seu perfil e pagaram o prêmio proporcional ao risco que efetivamente representam.

Considere-se, a título de ilustração, o segurado que mente sobre o perfil do condutor paga, durante toda a vigência da apólice, um prêmio calculado para o perfil de menor risco, enquanto o veículo circula com o perfil de maior risco. O resultado é que o fundo mutual absorve um risco que não foi precificado. Em eventual reclamação de indenização, esse custo é, em última análise, repassado à coletividade de segurados, seja pelo desequilíbrio do próprio fundo, seja sistemicamente na forma de reajustes de prêmio, seja por pressionar o índice de sinistralidade daquela faixa.

O segurado que age com boa-fé e presta declarações corretas é diretamente prejudicado pela conduta daquele que falseou essas informações. É esse segurado honesto quem acaba subsidiando, por meio do empenho e do encarecimento de sua contribuição ao fundo comum, o risco indevidamente assumido em benefício daquele segurado desonesto. Percebe-se, então, que é violada a equidade elementar do sistema mutualista, isto é, o princípio de que cada qual contribua na proporção do risco que representa.

A gravidade sistêmica desse fenômeno não pode ser subestimada. Como advertiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.100/GO, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum.

Não é, pois, por capricho contratual da seguradora que a quebra de perfil implica perda do direito à garantia: é porque a manutenção da cobertura, nestas circunstâncias, equivaleria a premiar a má-fé e a transferir ao grupo mutual um ônus que jamais foi previsto, aceito ou remunerado.

V. A NOVA LEI DE SEGUROS E O TRATAMENTO DA QUEBRA DE PERFIL E DO AGRAVAMENTO DE RISCO

5.1. O contexto normativo: Código Civil e a Jurisprudência anteriores ao Novo Marco Legal

Antes de adentrar nas inovações trazidas pela Nova Lei de Seguros, é necessário contextualizar o regime normativo que lhe antecedeu. 

No que toca especificamente ao tema da boa-fé e das declarações do segurado, o Código Civil dispunha: o artigo 765, ao impor ao segurado e ao segurador a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e na execução do contrato; o artigo 766, ao estabelecer a perda da garantia para o segurado que fizesse declarações inexatas ou omitisse circunstâncias que pudessem influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio; o artigo 768, ao prever a perda da garantia quando o segurado agravasse intencionalmente o risco objeto do contrato; e o artigo 769, ao impor o dever de comunicar ao segurador, logo que soubesse, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perda da garantia se comprovado que silenciou de má-fé.

Esses dispositivos apresentavam limitações práticas que geraram considerável insegurança jurídica. Não havia, no Código Civil, distinção expressa entre os efeitos do descumprimento doloso e culposo dos deveres de informação. Não havia previsão objetiva do que se consideraria agravamento relevante do risco, abrindo espaço para entendimentos divergentes, por parte dos tribunais, diante de cenários semelhantes. Não havia disciplina sobre o procedimento a ser adotado pela seguradora diante do agravamento comunicado. E, por conseguinte, não havia previsão sobre o nexo causal que deveria ser estabelecido entre o agravamento do risco e o sinistro, que se exigia para que a recusa da indenização fosse legítima.

Esse vácuo normativo alimentou uma vasta e contraditória jurisprudência sobre quebra de perfil, em que a ausência de parâmetros legais precisos abria espaço para interpretações judiciais que frequentemente desconsideravam a lógica atuarial do contrato e impunham à seguradora obrigações incompatíveis com o risco efetivamente assumido, sob o argumento genérico de proteção consumerista.

Outra questão relevante é a frequente confusão entre esses artigos. Ao longo dos anos, os tribunais foram construindo, sob a égide do Código Civil de 2002, o entendimento de que a divergência entre o perfil declarado e o real não implica, por si só, a perda automática do direito à cobertura. Consolidou-se a orientação de que incumbe à seguradora o ônus de demonstrar, cumulativamente, a má-fé do segurado e o agravamento concreto do risco e que, ausente a prova de ambos, a garantia deve ser mantida. Esse entendimento, consagrado na Súmula 234 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e semelhante ao proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.210.205/RS, reflete uma legítima preocupação com o uso da quebra de perfil como pretexto genérico de negativa, desvinculado de qualquer relação entre a inexatidão e o risco suportado.

Não obstante, a aplicação irrestrita dessa lógica a casos concretos diversos encontra limite nos fundamentos econômicos e jurídicos que estruturam o contrato de seguro: se o prêmio é o reflexo monetário do risco declarado, e se a declaração inexata produziu, durante toda a vigência do contrato, um desequilíbrio entre a contribuição individual e o risco efetivamente assumido pelo fundo mutual, a exigência de nexo causal entre a inexatidão e o sinistro específico pode não ser para idônea para capturar a integralidade do prejuízo imposto ao sistema.

Ao exigir, nos casos de quebra de perfil, a demonstração de agravamento concreto do risco e de má-fé do segurado, como condições cumulativas para a legítima negativa de cobertura, a jurisprudência anterior confundiu os dois institutos, importando para o regime da inexatidão pré-contratual — regido pelo art. 766 do Código Civil — exigências que a lei reservava ao regime do agravamento superveniente, disciplinado pelo art. 769. Esse equívoco conceitual esvaziou a força normativa dos arts. 766 e 768 e produziu, na prática, o ambiente de insegurança jurídica que o mercado securitário experimentou por anos: a penalidade expressamente cominada pela lei ao segurado que faltou com a verdade na proposta tornava-se, em muitos casos, letra morta, dependente de uma prova de nexo causal que a natureza originária da quebra de perfil tornava difícil ou impossível de isolar, bem como de má-fé, como se já bastasse o descumprimento do dever de mais estrita boa-fé e veracidade.

A Nova Lei de Seguros surge, em boa medida, para suprir essas lacunas e conferir ao mercado securitário os instrumentos normativos de que carecia para a defesa do equilíbrio contratual.

5.2. O Dever de Informação na Fase Pré-Contratual: Arts. 44 e 45 da Lei nº 15.040/2024

A Nova Lei de Seguros posicionou o proponente como protagonista da contratação do seguro, por assim dizer, posto que é descrito como sujeito ativo da fase pré-contratual. O artigo 44 impõe-lhe a obrigação de fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para o cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora. O artigo 45 vai além e estabelece que as partes e os terceiros intervenientes devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.

A importância desses dispositivos para a defesa da cláusula perfil é dupla. Sob o aspecto formal, eles conferem base legal expressa à validade e à vinculação do segurado às declarações prestadas no questionário de avaliação de risco, afastando eventuais arguições de que se trataria de cláusula meramente acessória, de consequências não esclarecidas ou de aderência involuntária. Sob o aspecto material, eles elevam o padrão de conduta exigido do proponente: não basta responder ao que foi perguntado, é necessário informar o que é relevante, ainda que não explicitamente indagado pela seguradora.

As consequências do descumprimento estão discriminadas nos parágrafos do artigo 44. Cabe aqui acrescentar que a lei, ao escalonar as consequências conforme o grau de imputabilidade — dolo ou culpa —, incorporou ao ordenamento nacional um modelo de resposta proporcional que equilibra a proteção do segurado de boa-fé com a tutela do sistema contra condutas deliberadamente desonestas.

5.3. Disciplina legal da Declaração Incorreta de Perfil por Dolo e Culpa: Consequências Jurídicas Distintas

Cumpre distinguir, com precisão, as hipóteses de declaração dolosa e culposa do perfil incorreto, porquanto a Nova Lei de Seguros tratou de conferir consequências jurídicas diversas a cada uma delas, superando, nesse ponto, a dicotomia menos refinada do Código Civil.

Quando o proponente, com ciência, deliberadamente presta informações incompatíveis com a realidade — sabendo que o condutor habitual é distinto do declarado, ou que o uso do veículo é comercial e não particular — incorre em descumprimento doloso do dever de informar. Nos termos do artigo 44, §1º, da Nova Lei, esse descumprimento importa em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora. A lei é, aqui, categórica ao prescrever que o dolo do segurado na prestação de informações acarreta a perda total do direito à cobertura.

O art. 44 não menciona nexo causal entre a inexatidão e o sinistro. A penalidade flui da violação do dever de informar, não do resultado. Isso implica na superação do entendimento jurisprudencial que impunham a comprovação da relação causal entre a informação incorreta /omitida e o sinistro como condição para a perda da garantia.

Admitir, como solução alternativa, que a seguradora apenas exigisse a complementação do prêmio após o sinistro (condenando-a a indenizar e ao segurado apenas a pagar a diferença) equivaleria a legitimar essa estratégia tão indesejável para o mercado securitário: “apostar” em omitir informações relevantes, pagar prêmio reduzido durante toda a vigência, e caso o sinistro ocorra, discutir o valor residual da diferença em juízo. Trata-se de conduta que, além de moralmente censurável, é juridicamente reprovável, contrária à mais estrita boa-fé e veracidade e economicamente deletéria para o sistema, pois estimula a seleção adversa e desestabiliza o equilíbrio atuarial sobre o qual repousa a viabilidade do seguro como instrumento de proteção social. Não é possível voltar no tempo para reequilibrar o seguro em relação ao grupo mutual que foi exposto a um risco agravado por todo o período de vigência.

Diversamente, se a inexatidão decorrer de negligência, imprudência ou desconhecimento — descumprimento culposo — o artigo 44, §2º, prevê consequência menos severa: a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas, a menos que seja comprovada a impossibilidade técnica de cobertura para o evento. Mantém-se, portanto, alguma proteção ao segurado, mas em medida proporcional à extensão do déficit informacional culposamente produzido, considerando a redução da garantia na razão direta da relação entre o prêmio pago diante da omissão e o que seria devido considerando às circunstâncias omitidas. Assim, a norma consagra a equação de proporcionalidade entre o prêmio devido pelo segurado e o risco declarado por ele.

E o artigo 44 prescreve ainda: se diante dos fatos revelados a garantia for tecnicamente impossível, ou se esses fatos corresponderem à tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Infere-se necessariamente que, se a diferença tarifária supera 100% do valor do prêmio que seria devido, a garantia será integralmente suprimida. Ou seja, há a possibilidade de não restar qualquer obrigação de cobertura por parte da seguradora mesmo se tratando de descumprimento culposo.

Importante considerar, especialmente pelo impacto direto na atuação contenciosa, que o marco legal impõe à seguradora o ônus de comprovar o dolo ou culpa do segurado, assim como também a impossibilidade de prover cobertura técnica ao risco. Esse encargo pode tornar difícil ou até mesmo impossível a defesa do agente segurador se considerarmos que não raramente os julgadores exigem prova direta do elemento subjetivo, da intenção que imperava no estado psíquico do proponente, desconsiderando que a omissão ou inexatidão na declaração do risco é um fato negativo que, por sua própria natureza, raramente deixa rastros materiais inequívocos que possibilitem sondar o íntimo do proponente — dessa forma, facilmente  o ônus imposto pela lei degenera em verdadeira probatio diabolica. Portanto, e para que os deves de mais estrita boa-fé e veracidade e a obrigação de informar tenham eficácia social, pode a má-fé ser extraída da evidência do conhecimento prévio da circunstância confrontada com a sua deliberada omissão injustificada, embora devidamente ciente de sua relevância, restando ao julgador reconhecer perda do direito à cobertura sob pena de premiar o enriquecimento sem causa do segurado.

A segunda exigência — demonstração da impossibilidade técnica de cobertura — agrava o problema. Ao nosso sentir, a expressão é imprecisa, não delimita se a impossibilidade deve ser aferida em abstrato (por tipo de risco) ou em concreto (pelo perfil do segurado), tampouco esclarece se o parâmetro é a política de subscrição da seguradora específica ou o mercado segurador em geral, se a distorção atuarial já não seria evidência bastante da impossibilidade. O mesmo conjunto fático pode receber tratamento radicalmente distinto conforme o critério adotado pelo julgador, expondo a seguradora à insegurança jurídica.

Essa distinção entre dolo e culpa, se por um lado confere matizes ao regime de consequências, por outro não atenua a conclusão central de que, em qualquer dos casos, a declaração de perfil incompatível com a realidade produz efeitos jurídicos relevantes que afastam ou reduzem a cobertura. O segurado não pode, em nenhuma hipótese, beneficiar-se integralmente de uma garantia que foi dimensionada com base em informações inexatas.

5.3. Disciplina legal do Agravamento Superveniente do Risco: Arts. 13 e 14 da Lei nº 15.040/2024

Ao lado das hipóteses de incompatibilidade originária de perfil, a Nova Lei disciplinou com precisão maior o agravamento superveniente do risco — aquele que sobrevém após a celebração do contrato, por fato ocorrido durante a sua vigência.

O artigo 13 da Nova Lei estabelece que o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato, sob pena de perder a garantia. O §1º oferece o critério de relevância: será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade de seus efeitos. Trata-se, portanto, de um critério objetivo, que afasta discussões meramente subjetivas sobre a gravidade do desvio.

O artigo 14, por seu turno, disciplina o dever de comunicação do agravamento: o segurado deve informar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento. Recebido o aviso, a seguradora poderá, no prazo de vinte dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato. O segurado que dolosamente descumprir esse dever perde a garantia (§3º); o que o descumprir culposamente fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível, não fará jus à garantia (§4º).

É de se observar que a quebra de perfil — particularmente aquela que se instala durante a vigência do contrato, como a mudança de uso do veículo ou a alteração do principal condutor — se enquadra precisamente no regime do artigo 14. O segurado que passa a utilizar o veículo para transporte remunerado, sem comunicar à seguradora essa alteração, descumpre o dever de informação sobre o agravamento superveniente do risco, com as consequências legais correspondentes.

5.4. O Nexo Causal como Condição para a Recusa da Indenização: Art. 16 da Lei nº 15.040/2024

Nesta altura se revela importante contraste entre a disciplina destinada à quebra de perfil e a que cuida do agravamento do risco. Na quebra de perfil em que a conduta do segurado está no eixo pré-contratual (informações prestadas na proposta), regido pelo art. 44, a consequência decorre diretamente do grau de imputabilidade do segurado (dolo implica perda total da garantia; culpa implica redução proporcional), sem que a lei condicione esse efeito à demonstração de nexo causal entre a inexatidão e o sinistro. Na literalidade da lei, é despiciendo investigar se a quebra de perfil teve a aptidão de aumentar a probabilidade de concretização do sinistro, diferentemente de como a jurisprudência vinha caminhando.

Já no eixo do agravamento superveniente, regido pelos arts. 13 a 16, a disciplina normativa é diversa.

Uma das inovações de maior impacto prático da Nova Lei de Seguros encontra-se no artigo 16, que estabelece: sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado. Essa disposição impõe à seguradora um ônus probatório adicional, representando simultaneamente um desafio e uma oportunidade para o mercado securitário.

O desafio reside na necessidade de estruturar tecnicamente os processos de regulação de sinistros para demonstrar que o sinistro ocorrido guarda relação causal com o agravamento do risco identificado. A oportunidade está no fato de que, nos casos típicos de quebra de perfil, esse nexo é frequentemente inerente à própria natureza do agravamento: quando o sinistro é exatamente o tipo de evento para cuja probabilidade o perfil incompatível contribuía de forma direta e mensurável, o nexo causal se impõe com maior naturalidade argumentativa.

Assim, o veículo que se sinistrou em decorrência de colisão durante uma corrida por aplicativo — uso que não foi declarado e que implica exposição a rotas, horários e padrões de utilização distintos do uso particular — apresenta nexo evidente entre o agravamento do risco e o sinistro. O nexo causal, portanto, não é obstáculo instransponível para a seguradora que fundamenta corretamente a negativa para que a recusa seja legítima e tecnicamente sustentável.

O artigo 16 precisa ser lido, ademais, em perspectiva sistemática: ele não abriga a hipótese de descumprimento doloso do dever de informação na fase pré-contratual, que tem regência própria nos artigos 44 e 45. A exigência de nexo causal é prevista para o regime do agravamento superveniente, tratado nos artigos 13 e 14. Ao exigir, especificamente para as hipóteses de agravamento do risco, que a seguradora prove o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro para recusar a indenização, a lei circunscreveu ao regime dos fatos ocorridos durante a vigência do contrato. Assim, para a hipótese de quebra de perfil originária, em que o segurado declarou, desde a proposta, informações incompatíveis com a realidade, o regime aplicável é o do art. 44.

Trata-se de distinção normativa que estreita o campo de aplicação da exigência jurisprudencial construída sob o Código Civil e que confere à seguradora, nos litígios de quebra de perfil originária, argumento de ordem legal para sustentar que a penalidade de perda da garantia não está condicionada à prova de que a inexatidão causou o sinistro, bastando a demonstração da prestação dolosa de informações falsas na proposta.

Nada obstante, sua lógica pode ser colhida como orientação geral para o amadurecimento das práticas de regulação do mercado.

5.5. O Dever de Alertar da Seguradora: Art. 46 da Lei nº 15.040/2024

A Nova Lei de Seguros não concentrou todos os deveres de informação sobre os ombros do proponente. O artigo 46 estabelece que a seguradora deverá alertar o potencial segurado sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar. Essa disposição tem reflexos diretos sobre a validade e a eficácia das cláusulas de perda de direito vinculadas ao perfil.

Com efeito, a seguradora que estrutura seu questionário de avaliação de risco de forma clara, explicita as perguntas sobre perfil do condutor, uso do veículo e demais variáveis relevantes, e alerta o proponente sobre as consequências de declarações inexatas, cumpre integralmente o dever previsto no artigo 46. Nesse cenário, a arguição de que o segurado desconhecia a relevância de determinada informação perde substância: a lei confere à seguradora o instrumento para tornar inequívoca a importância de cada declaração do perfil, e impõe ao segurado, correspondentemente, o dever de responder com atenção e veracidade.

Isso reforça, mais uma vez, a natureza bilateral da relação informativa que orbita a cláusula perfil. A seguradora que investe na clareza e na objetividade de seus questionários e que documenta o alerta sobre as consequências do descumprimento fortalece sua posição jurídica para a defesa das cláusulas de perda de direito em litígios futuros.

VI. CONCLUSÃO: A CLÁUSULA PERFIL COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL

A cláusula perfil é cláusula de definição do risco, que delimita aquilo que a seguradora efetivamente avaliou, precificou e assumiu. Sua validade não está em oposição à proteção do consumidor. Está, ao contrário, a seu serviço, na medida em que assegura que cada segurado contribua ao fundo mutual na exata proporção do risco que representa, sem subsídio indevido aos que declaram perfil diverso do real.

A Nova Lei de Seguros representa, nesse contexto, um avanço normativo de singular importância. Ao disciplinar expressamente os deveres de informação pré-contratual, ao escalonar as consequências do descumprimento, ao prever o regime do agravamento superveniente com critérios mais objetivos de relevância e ao impor à seguradora o dever de alertar o proponente sobre as informações relevantes e suas consequências, a lei fornece ao mercado securitário o arcabouço normativo necessário para o amadurecimento das práticas contratuais e para a redução do ambiente de incerteza jurídica que caracterizava o regime anterior.

Para o mercado segurador, a lição consiste em investir na qualidade dos questionários de avaliação de risco, na clareza das cláusulas perfil e na objetividade dos alertas ao proponente. Quanto mais inequívoca for a redação dos instrumentos pré-contratuais, menor será o espaço para a arguição judicial de abusividade ou ambiguidade, e mais sólida será a posição da seguradora na defesa de negativas de cobertura fundadas em quebra de perfil. O art. 81 da Lei, ao condicionar a interpretação pró-consumidor à existência efetiva de dúvida sobre os critérios de apuração, reforça que a clareza contratual é a melhor estratégia de prevenção de litígios.

Para o judiciário, a lição igualmente eloquente é que a intervenção judicial que relativiza os efeitos de cláusulas de perfil claras, expressamente pactuadas e cujas consequências de eventual incorreção estão devidamente alertadas ao proponente não serve à proteção do consumidor vulnerável, serve à proteção do consumidor desonesto, às custas do consumidor honesto e do sistema mutualista que os une.

Em última análise, o contrato de seguro é instrumento de proteção social que só cumpre sua função quando fundado na mais estrita boa-fé, informações verídicas e em equilíbrio atuarial, sendo que a cláusula perfil é a guarda avançada desse equilíbrio. Preservá-la é condição para que o sistema securitário continue a cumprir, de forma sustentável, o seu papel como pilar de proteção econômica e social para toda a sociedade.

Maxwel Pereira da Silva

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