Eloise de Castro Borba
Advogada. Especialista em Direito pela FAE e UNIBRASIL.
A definição da taxa legal de juros no Direito Civil brasileiro revela um processo de evolução marcado por tensões entre técnica jurídica, realidade econômica e segurança jurídica. A partir de um modelo fixo no Código Civil de 1916, o sistema evoluiu para a indeterminação normativa do Código Civil de 2002, exigindo intervenção jurisprudencial, culminando na fixação da taxa SELIC pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 promoveu nova inflexão ao restabelecer a separação entre juros e correção monetária. O presente artigo aprofunda a análise sob perspectiva dogmática, com destaque para a distinção entre juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, examinando os impactos dessa evolução no sistema das obrigações e na prática forense.
Palavras-chave: juros moratórios; juros compensatórios; juros remuneratórios; SELIC; Tema 1368/STJ; Lei 14.905/2024.
The definition of the legal interest rate in Brazilian Civil Law reflects a process shaped by tensions between legal theory, economic reality, and legal certainty. From a fixed-rate model in the 1916 Civil Code, the system evolved into normative indeterminacy under the 2002 Civil Code, requiring judicial intervention, culminating in the adoption of the SELIC rate by the Superior Court of Justice in Theme 1368. Subsequently, Law No. 14,905/2024 introduced a structural shift by reestablishing the distinction between interest and monetary correction. This article deepens the analysis from a doctrinal perspective, focusing on the distinction between default, compensatory, and remunerative interest, and examining its impacts on the law of obligations and legal practice.
Keywords: default interest; compensatory interest; remunerative interest; SELIC; Theme 1368/STJ; Law 14,905/2024.
A compreensão da taxa legal de juros exige, antes de tudo, a identificação do papel que os juros desempenham no próprio sistema obrigacional. Não se trata apenas de um índice de atualização ou de um detalhe acessório da condenação, mas de um mecanismo que traduz, em termos concretos, a resposta do ordenamento jurídico ao inadimplemento e ao uso do capital alheio.
Ao longo da evolução normativa brasileira, esse instituto sofreu mudanças relevantes. Partiu-se de um modelo simples e objetivo, passou-se por uma fase de acentuada abertura interpretativa e, mais recentemente, observa-se uma tentativa de reorganização conceitual. Nesse contexto, o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024 não representam soluções isoladas, mas etapas de um mesmo problema: como estruturar, de forma coerente, a incidência dos encargos sobre a obrigação inadimplida sem gerar distorções econômicas.
A adequada compreensão da taxa legal de juros exige, como ponto de partida, a distinção entre as espécies de juros — moratórios, remuneratórios e compensatórios — e, principalmente, sua diferenciação em relação à correção monetária.
Os juros moratórios decorrem diretamente do inadimplemento e têm por finalidade compensar o credor pelo atraso, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Já os juros remuneratórios se vinculam ao uso legítimo do capital, funcionando como contraprestação contratual. Por sua vez, os juros compensatórios assumem caráter indenizatório, voltados à reparação pela perda do uso de determinado bem ou valor.
A correção monetária, contudo, opera em plano distinto. Não representa ganho, mas simples recomposição do valor real da obrigação. Em outras palavras, não há acréscimo patrimonial, mas apenas preservação do conteúdo econômico.
Essa distinção, embora elementar do ponto de vista dogmático, nem sempre é respeitada na prática. E é justamente nesse ponto que surge o problema: quando o sistema admite a utilização de índices que não preservam a distinção entre os institutos — como a SELIC —, passa-se a trabalhar com um parâmetro que mistura funções jurídicas distintas, o que dificulta o controle sobre o que efetivamente está sendo cobrado.
Dessa forma, a interpretação do art. 406 do Código Civil não pode prescindir dessa base dogmática. A definição da taxa legal de juros deve necessariamente respeitar a distinção entre os institutos, sob pena de comprometer a coerência do sistema e violar a própria lógica do direito obrigacional.
O Código Civil de 1916 adotava um modelo normativo simples, mas tecnicamente coerente, ao fixar a taxa legal de juros em 6% ao ano. Embora hoje possa parecer insuficiente, especialmente em cenários inflacionários, havia ali uma virtude importante: a clareza conceitual. Juros eram juros, e não havia confusão com mecanismos de atualização monetária.
Com o Código Civil de 2002, essa lógica é abandonada. O art. 406 opta por uma técnica de remissão externa, vinculando os juros legais àqueles aplicáveis aos tributos federais. O problema é que o dispositivo não define qual é essa taxa, nem esclarece sua natureza.
Na prática, isso gerou um cenário que o operador do direito conhece bem: múltiplas interpretações convivendo simultaneamente, todas juridicamente
defensáveis, mas economicamente incompatíveis. A aplicação de 1% ao mês, com correção monetária, produz resultado completamente distinto da aplicação da SELIC como índice único.
Mais do que uma divergência teórica, trata-se de um problema concreto, que afeta diretamente o valor das condenações. E aqui está o ponto central: o art. 406 não resolve a questão — ele transfere ao Judiciário a tarefa de definir aquilo que deveria estar previamente delimitado em lei.
Essa indeterminação produziu, na prática, três problemas centrais. O primeiro é a pluralidade de interpretações juridicamente plausíveis, mas economicamente inconciliáveis. A remissão aos tributos federais permitiu tanto a adoção da taxa de 1% ao mês (com base no art. 161, §1º, do CTN) quanto da taxa SELIC (utilizada pela Fazenda Nacional). Essas duas soluções não são apenas diferentes — elas produzem resultados financeiros substancialmente divergentes, o que compromete a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais.
O segundo problema é a perda de identidade conceitual do instituto dos juros legais. Ao admitir a aplicação da SELIC — índice que incorpora simultaneamente juros e correção monetária — o sistema passa a operar com um parâmetro que não respeita a distinção clássica entre recomposição inflacionária e remuneração pelo atraso. Essa fusão compromete a transparência do cálculo e dificulta a identificação da função jurídica exercida pelo encargo aplicado.
O terceiro, e mais sensível do ponto de vista prático, é a instabilidade decisória. A ausência de definição clara levou à formação de jurisprudência fragmentada, em que diferentes tribunais — e, por vezes, diferentes órgãos do mesmo tribunal — adotavam critérios distintos. Isso gerou um ambiente de incerteza na atuação do advogado, especialmente na definição de estratégia processual, na elaboração de cálculos e na avaliação de risco.
Nesse contexto, o art. 406 deixa de cumprir sua função típica de norma de integração e passa a operar como norma incompleta, cuja eficácia depende da intervenção judicial. Em outras palavras, o dispositivo não resolve o problema — ele o desloca.
É justamente essa falha estrutural que explica a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Contudo, como se verá, a solução jurisprudencial, embora eficaz sob o ponto de vista da uniformização, não elimina integralmente as tensões dogmáticas originadas pela própria redação do dispositivo.
O Tema 1368 do STJ surgiu como resposta ao cenário de divergência quanto à taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil. Ao fixar a SELIC como índice aplicável às obrigações civis e vedar sua cumulação com outros índices de atualização, a Corte buscou uniformizar a interpretação da norma. A tese firmada estabelece que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por corresponder ao índice utilizado para a atualização e a mora dos tributos federais.
O fundamento adotado parte da premissa de que a SELIC já incorpora juros e correção monetária. Por essa razão, sua cumulação com outros índices configuraria bis in idem, entendimento consolidado também no REsp 1.795.982/SP. Sob o aspecto prático, a solução promove maior segurança jurídica, reduz controvérsias e aumenta a previsibilidade das decisões.
Todavia, a opção não está imune a críticas. Como a SELIC reúne, em um único índice, funções distintas, sua utilização dificulta a identificação da parcela correspondente à recomposição inflacionária e daquela destinada à compensação pelo atraso. Assim, embora funcional, a solução privilegia a uniformização do sistema em detrimento da precisão dogmática própria do Direito das Obrigações.
Nesse contexto, a Lei nº 14.905/2024 representa um movimento de recomposição conceitual. Ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, o legislador restabeleceu a distinção entre juros de mora e correção monetária, conferindo maior precisão técnica ao sistema, ainda que com maior complexidade operacional. Dessa forma, a evolução normativa evidencia a tensão entre o pragmatismo jurisprudencial e a coerência dogmática na disciplina dos encargos moratórios.
Na prática forense, a definição da taxa legal de juros influencia diretamente o valor da condenação. A aplicação inadequada dos encargos pode elevar ou reduzir significativamente o débito, tornando essencial a correta qualificação jurídica dos índices utilizados.
A distinção entre juros e correção monetária permite afastar cumulações indevidas, sobretudo quando a taxa SELIC é aplicada simultaneamente com outros índices de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que essa cumulação configura bis in idem, pois a SELIC já incorpora juros e correção monetária.
A correta identificação dos encargos também viabiliza a formulação de teses de excesso de execução, especialmente no cumprimento de sentença. Nesses casos, a controvérsia ultrapassa o aspecto aritmético e passa a envolver a correta interpretação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, assumindo relevância também na estruturação de recursos.
Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha restabelecido a distinção entre juros e correção monetária, a alteração não eliminou todas as dificuldades interpretativas. O novo regime exige segmentação temporal dos encargos e aplicação simultânea de critérios distintos, aumentando a complexidade operacional.
Além disso, o STJ reconhece que os critérios de incidência de juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública. No AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, a Corte afirmou que esses critérios podem ser revistos de ofício e não se submetem à preclusão. Essa orientação amplia a relevância estratégica do tema, pois permite rediscutir os encargos mesmo em fases avançadas do processo. Assim, a correta definição da taxa legal de juros deixou de ser questão meramente técnica e passou a influenciar diretamente a estratégia processual e a viabilidade econômica das demandas.
A evolução da taxa legal de juros no Direito Civil brasileiro evidencia um processo contínuo de adaptação entre técnica jurídica e necessidades práticas. O Código Civil de 1916 adotava um modelo simples e coerente. Já o Código Civil de 2002 modernizou a disciplina, mas abriu espaço para intensos debates interpretativos. Posteriormente, o Tema 1368 do STJ promoveu maior uniformidade ao consolidar a aplicação da taxa SELIC. Por fim, a Lei nº 14.905/2024 reorganizou o sistema ao restabelecer a distinção entre juros de mora e correção monetária.
Apesar desse avanço, a reforma não eliminou todas as dificuldades. A coexistência do entendimento jurisprudencial anterior com a nova disciplina legal exige segmentação temporal e elevada precisão técnica na aplicação dos encargos.
Nesse contexto, a definição da taxa legal de juros passou a ocupar posição central no Direito das Obrigações. A discussão deixou de envolver apenas cálculos e passou a exigir a correta identificação da função jurídica desempenhada por cada encargo.
Para o operador do direito, esse conhecimento tornou-se indispensável. A adequada compreensão do regime jurídico permite formular teses mais consistentes, identificar distorções nos cálculos e alcançar soluções juridicamente seguras e economicamente equilibradas. O debate sobre a taxa legal de juros, portanto, demonstra o permanente desafio de conciliar coerência dogmática, segurança jurídica e eficiência prática, objetivo que continua a orientar a evolução legislativa e jurisprudencial da matéria.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil.
. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.
. Lei nº 14.905, de 30 de agosto de 2024.
. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.795.982/SP. Corte Especial. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 2023.
. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 2023.
. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Método.
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