No último dia 30 de abril de 2019 o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) nº. 881, também denominada de MP da liberdade econômica, de modo que, traz algumas novidades com o objetivo de simplificar procedimentos, incentivar o empreendedorismo, gerar mais empregos e aquecer a economia.
As alterações favorecem empreendedores em início de negócio, situação em que se enquadram principalmente as startups, já que possibilitam o exercício da atividade econômica sem a necessidade de alvarás e licenças para teste de produtos e serviços, além também de incentivar a inovação em setores que possuem normas muitas vezes já desatualizadas e em discordância com o atual cenário social e tecnológico do país.
Vale dizer que a MP da liberdade econômica tem como enfoque negócios em que a atividade econômica seja de baixo risco, critério esse definido pelo Poder Executivo Federal, ou, na sua ausência, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios (CGSIM, vinculado ao Ministério da Economia).
|
Como era? | Como ficou? |
|
Toda atividade econômica, independente do risco, exigia registro, tais como licença e/ou alvará. |
Liberação de autorização prévia, se: Enquadrar no critério “baixo risco” – fixado pelo Estado; Atividade exercida em propriedade própria ou de terceiros; Atenção: não isenta de cadastro em órgão de registro, tributário ou previdenciário |
|
Restrições de dia da semana e de horário para exercer a atividade econômica (ex. trabalho aos domingos) |
Garantida liberdade de horário e dia da semana, desde que atente: Direito da vizinhança; Combate à poluição sonora e à perturbação do sossego; Direitos trabalhistas; Espeito aos direitos privados (ex. condomínios) |
|
Estado poderia interferir em modelos de negócio inovadores e que pudessem beneficiar os consumidores. |
Liberdade para definição, exceto em situações de emergência e de calamidade pública. |
|
Possibilidade de interpretação da norma de forma diferente em situações idênticas. |
Garantida a isonomia, se os empreendedores estiverem em mesma circunstância. |
|
Na dúvida, a interpretação poderia restringir a autonomia e o pactuado entre as partes. (ex. limitação de cláusulas contratuais) |
Terá como premissa preservar a autonomia da vontade das partes. |
Normas desatualizadas impactavam no crescimentonegócios e tecnologias. |
Previsão de regulamento que disciplinará e possibilitará desenvolver, executar, operar, bem como, comercializar novas modalidades de produtos |
Testes e desenvolvimento de novos produtos enfrentavam burocracia para liberação. |
Livre da burocracia, se: Oferta a grupo privado (pessoas maiores e capazes); Desenvolvimento em propriedade privada ou de terceiros; Livre consentimento; Respeitada a legislação vigente Exceção: tecnologia e substâncias de uso restrito. |
Parte do contrato poderia se valer de normal legal para se beneficiar na interpretação daquilo que foi pactuado. |
Livre pactuação entre as partes, assim, pronduzindo força de lei entre elas. |
|
Particular deveria arquivar comprovantes físicos por tempo determinado para efeitos legais |
Vale o arquivo de documentos e comprovantes por meio digitalizado. |
|
Mínimo de 2 sócios |
Constituída por 1 ou mais sócios. |
Além disso, outra inovação relevante consiste na possibilidade de aprovação tácita do pedido de liberação da atividade econômica. Assim, caso o empreendimento preencha os requisitos previstos na Medida Provisória, o empreendedor receberá, no momento do protocolo do pedido, a informação sobre o prazo de análise. Assim, se o órgão público não se manifestar dentro desse período, a liberação será considerada tacitamente aprovada, conferindo maior agilidade ao desenvolvimento da atividade empresarial.
A aprovação tácita apenas não será aplicável quando a liberação estiver vinculada a questão tributária, houver justificável risco pelo órgão ou entidade da administração pública, quando importar em compromisso financeiro do Estado, ou ainda, quando houver objeção expressa em tratado em vigor no Brasil.
Sim, a Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 30/04/2019, logo data em que passaram a valer as alterações.
Entretanto, importante esclarecer que as alterações estão vinculadas à uma Medida Provisória, ato unilateral do Presidente da República, utilizada em casos de urgência e relevância, com força de lei, mas que necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional.
Se a MP não for aprovada no prazo de 45 dias a partir de sua publicação, passará a trancar a pauta de votação da Casa em que estiver tramitando (Senado ou Câmara), até que seja apreciada e votada.
A MP possui prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, entretanto, se não for apreciada pelo Congresso Nacional e transformada em lei neste prazo, poderá perder a sua eficácia, neste caso, será editado decreto legislativo que disciplinará os efeitos jurídicos ocasionados durante a vigência da MP.
Por Bruno Nassar, Kael Moro e Vanessa Naunapper
Publicado por:
© 2024 Vanzin & Penteado Advogados Associados.