A importância da Assembleia Geral nas Sociedades Anônimas

fevereiro 27, 2026

A assembleia geral constitui o órgão deliberativo máximo da companhia, sendo o espaço institucional no qual os acionistas exercem o poder decisório sobre matérias estruturantes da sociedade.

Nos termos da Lei nº 6.404/1976, a assembleia geral pode assumir duas modalidades — ordinária e extraordinária — cuja distinção não é meramente terminológica, mas funcional e normativa, refletindo a natureza das matérias submetidas à deliberação.

A assembleia geral ordinária (AGO)

A assembleia geral ordinária está associada ao encerramento do exercício social e à necessidade de os acionistas avaliarem os resultados da administração.

Por determinação legal, sua realização deve ocorrer anualmente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício, refletindo um mecanismo de monitoramento institucional periódico.

Nesse âmbito, concentram-se deliberações que asseguram a regularidade operacional da companhia, como:

  • Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
  • Deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos;
  • Eleger ou substituir membros do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso;
  • Tratar de outras matérias de interesse da companhia, previstas na legislação ou no estatuto social.

A AGO desempenha, portanto, função de controle e validação, permitindo aos acionistas verificar a condução da sociedade e ratificar as decisões relacionadas à sua continuidade econômica.

A assembleia geral extraordinária (AGE)

Diversamente, a assembleia geral extraordinária não está vinculada a calendário nem a objeto pré-delimitado pela periodicidade.

Sua convocação decorre da necessidade de deliberar sobre eventos que alteram a estrutura jurídica, financeira ou estratégica da companhia.

Entre tais matérias figuram:

  • modificações estatutárias;
  • operações de capitalização ou redução patrimonial;
  • reorganizações societárias;
  • emissão de valores mobiliários;
  • transformações relevantes na governança.

A AGE portanto, tem função eminentemente estratégica, servindo como canal institucional para ajustes estruturais diante de oportunidades de mercado, exigências regulatórias ou reorientações corporativas.

Distinção técnica entre AGO e AGE

Sob perspectiva dogmática, a diferença entre ambas pode ser sintetizada em três vetores:

CritérioAGOAGE
PeriodicidadeObrigatória e anualEventual
CompetênciaMatérias legalmente tipificadasMatérias residuais/estratégicas
Função de governançaPrestação de contas e regularidade institucionalAdaptação estrutural e decisões extraordinárias

Importante observar que não há impedimento de cumulação — uma mesma assembleia pode ser ordinária e extraordinária simultaneamente, prática comum em companhias que aproveitam a reunião anual para deliberar sobre temas adicionais.

Convocação, instalação e requisitos informacionais das assembleias gerais

A efetividade das deliberações assembleares nas sociedades anônimas não decorre apenas da correta identificação das matérias submetidas à votação. A validade jurídica do processo decisório está condicionada ao cumprimento das formalidades de convocação, à observância dos quóruns de instalação e, especialmente no caso da assembleia geral ordinária, à adequada disponibilização de informações aos acionistas.

Convocação e publicidade dos atos assembleares

A convocação da assembleia geral constitui etapa essencial para assegurar o exercício informado do direito de voto pelos acionistas. A legislação societária estabelece que o chamamento deve ocorrer mediante divulgação de anúncios contendo as informações necessárias à participação — notadamente data, local, horário e ordem do dia — observando-se os prazos legais e eventuais disposições estatutárias.

A Assembleia Geral deve ser convocada pelo conselho de administração ou pela diretoria da companhia, conforme previsto no estatuto. Em algumas situações excepcionais, acionistas minoritários também podem requerer sua convocação.

Tradicionalmente, tais publicações eram realizadas: (i) em jornal de grande circulação; e (ii) no Diário Oficial do ente federativo em que situada a sede da Companhia. Além de apresentarem custo mais elevado, as publicações nesse formato demandam organização prévia para inclusão dos editais na programação editorial dos veículos responsáveis.

Contudo, a evolução normativa introduziu mecanismo relevante de simplificação para companhias enquadradas no regime das sociedades anônimas de menor porte (também referido como regime das “S.A. simplificadas”). Nos termos do art. 294 da Lei nº 6.404/1976, é requisito para enquadramento que a sociedade tenha receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Nessa hipótese, as publicações exigidas pela Lei das S.A. podem ser realizadas em meio eletrônico, observadas as formalidades aplicáveis.

Assim, para sociedades anônimas que atendam a tais critérios, admite-se que a divulgação das demonstrações financeiras e demais publicações obrigatórias seja realizada por meio da Central de Balanços, plataforma digital mantida pelo Governo Federal, dispensando-se as publicações impressas anteriormente exigidas.

Instalação e legitimidade deliberativa

Uma vez convocada, a assembleia depende da observância dos quóruns legais para sua instalação. A lógica normativa busca equilibrar participação acionária e funcionalidade decisória:

  • Primeira convocação — exige-se presença de acionistas representando parcela mínima do capital votante
  • Segunda convocação — admite-se instalação com qualquer número, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei

A verificação do quórum não é mera formalidade procedimental — trata-se de elemento que pode impactar diretamente a validade das deliberações e sua eventual contestação judicial ou arbitral.

Especificidades documentais na Assembleia Geral Ordinária

A assembleia geral ordinária (AGO) impõe um regime informacional mais robusto, considerando sua função de avaliação da gestão e de deliberação sobre os resultados econômicos da companhia.

Nesse contexto, a administração deve colocar à disposição dos acionistas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, os documentos essenciais à formação de convicção e ao exercício informado do direito de voto, tais como:

  • relatório da administração;
  • demonstrações financeiras;
  • parecer dos auditores independentes, quando aplicável;
  • parecer/manifestação do conselho fiscal, quando instalado.

Além disso, os documentos de responsabilidade da administração devem ser publicados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da assembleia, observadas as regras aplicáveis ao meio de publicação (impresso ou eletrônico, conforme o enquadramento da companhia e a disciplina legal pertinente).

Considerações finais

A assembleia geral é o principal foro deliberativo da sociedade anônima e, por isso, deve ser tratada como instrumento central de governança — não como mera formalidade. A distinção entre AGO e AGE evidencia funções complementares: a primeira concentra a prestação de contas e a deliberação sobre resultados do exercício; a segunda viabiliza decisões estruturais e estratégicas que impactam a organização da companhia.

Além disso, a regularidade do processo assemblear depende do cumprimento rigoroso das regras de convocação, quórum de instalação e transparência informacional, com especial atenção às exigências documentais próprias da AGO. A evolução normativa, ao permitir publicações eletrônicas para companhias de menor porte, reduz custos e simplifica rotinas, mas não elimina a necessidade de conformidade técnica.

Em síntese, assembleias bem planejadas e formalmente íntegras reforçam segurança jurídica, reduzem riscos de impugnação e contribuem para decisões mais eficientes e legítimas no âmbito societário.

Artigo por Vanessa Naunapper

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