Legalidade da determinação do valor da indenização pelos critérios Valor de Novo versus Valor Atual nos seguros de danos diante da Nova Lei dos Seguros

janeiro 26, 2026

Introdução

O Código Civil regulava de forma abrangente o seguro por meio das disposições contidas em seu Capítulo XV. Aconteceu, porém, que foi sancionada a Lei nº 15.040, de 09/12/2024, como sucedâneo da evolução legislativa, doravante nomeada de Nova Lei de Seguros. Trata-se de uma lei específica que institui o Marco Legal dos Seguros, regulando de forma específica, mais aprofundada e em diversas nuances os contratos, em contraste com a dinâmica normativa que até então se verificava no Código Civil. Trata-se de um marco de grande importância para o setor regulado e que exige adaptação de todos os atores que se relacionam com o mercado securitário diante do novo contexto normativo e suas repercussões práticas e jurídicas.

O objetivo do presente artigo é refletir, nesse cenário de mudança legislativa, sobre os critérios de apuração do valor da indenização nos seguros de dano, comparando os desafios do emprego dos critérios de Valor de Novo e Valor Atual (cláusula de depreciação).

O princípio indenitário nos seguros de dano

O Código Civil distinguia os seguros em duas modalidades: seguros de dano e seguros de pessoas. A Nova Lei de Seguros manteve essa divisão ao discipliná-las, respectivamente, nos Capítulos II e III. Nos seguros de dano, a cobertura recai sobre interesses patrimoniais do segurado, enquanto os seguros de pessoas protegem a vida e a integridade física.

Nessa modalidade, o objeto segurado possui conteúdo econômico mensurável. São exemplos os seguros residencial, empresarial e de incêndio, nos quais a indenização busca recompor o prejuízo patrimonial decorrente do sinistro.

Esse modelo fundamenta-se no princípio indenitário, segundo o qual a indenização deve apenas reparar o dano sofrido, restabelecendo, tanto quanto possível, a situação existente antes do evento danoso (status quo ante). Por essa razão, o segurado não pode obter vantagem econômica com a ocorrência do sinistro.

Esse princípio já constava do art. 781 do Código Civil e foi preservado pelo art. 89 da Nova Lei de Seguros, que estabelece que a indenização não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.

Assim, a prestação do segurador corresponde ao valor necessário para reparar o dano ou custear sua reparação. A finalidade do seguro de dano não é proporcionar enriquecimento ao segurado, mas recompor a perda patrimonial efetivamente suportada. Admitir indenização superior ao prejuízo significaria transformar o sinistro em fonte de vantagem econômica, contrariando a função jurídica e econômica do contrato de seguro.

Valor de Novo e Valor Atual: diferenças práticas

A técnica das operações de seguro desenvolveu metodologias para a apuração do quantum indenizatório nos seguros de dano. Em síntese, o seguro a Valor de Novo é o contrato com cláusula que estabelece ser a indenização fixada pelo valor correspondente ao custo de reposição do ativo danificado por um novo bem, das mesmas características, ao preço existente no momento do sinistro.

Já o seguro a Valor Atual é aquele que apresenta a famigerada “cláusula de depreciação”, calculando o valor da indenização mediante dedução proporcional à perda que o bem já apresentava no momento do sinistro, considerando sua idade, uso, estado de conservação, obsolescência, dentre outros fatores. Busca, em termos simples, calcular o valor real, ou seja, quanto de fato valia a coisa na data do sinistro, considerando o seu estado atual de uso, mediante tal apuração e abatimento sobre seu preço.

É mister ter em mente que a depreciação é o valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo, conduziria ao Valor Atual do bem na data do sinistro, utilizando critérios de uso, idade e estado de conservação.

A cláusula de depreciação e a controvérsia jurisprudencial

Determinados bens, especialmente equipamentos eletrônicos, sofrem acentuada depreciação em razão do uso, do desgaste natural e da obsolescência tecnológica. Assim, quando ocorre o sinistro, seu valor econômico normalmente já não corresponde ao preço originalmente pago.

A preocupação em limitar a indenização ao valor efetivo do bem não é recente. O antigo Código Comercial de 1850 já adotava lógica semelhante no seguro marítimo, buscando evitar que a indenização gerasse acréscimo patrimonial ao segurado.

Embora o Código Civil não disciplinasse expressamente os critérios de cálculo da indenização, o mercado desenvolveu duas modalidades principais: o seguro a Valor de Novo e o seguro a Valor Atual, este último com dedução da depreciação. A definição do critério ocorre na contratação, tornando essenciais a proposta, o questionário de risco e as Condições Gerais da apólice.

Segundo Tiago Moraes Gonçalves, o seguro a Valor de Novo consolidou-se gradualmente nos mercados internacionais e passou a ser oferecido no Brasil a partir de 1948, inicialmente cercado por debates sobre sua legalidade.

Para conferir objetividade ao cálculo do Valor Atual, as seguradoras desenvolveram tabelas e métodos técnicos de depreciação. Contudo, a dificuldade de compreensão desses critérios e a insatisfação dos segurados impulsionaram intenso contencioso judicial.

A jurisprudência passou a questionar, com frequência, a validade das cláusulas de depreciação, especialmente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. As principais alegações envolvem falta de transparência, critérios unilaterais, violação da boa-fé objetiva e desvantagem excessiva ao consumidor, fundamentos que levaram diversos tribunais a afastar a aplicação do Valor Atual em casos concretos.

A lógica econômica do seguro a Valor Atual

A escolha entre o seguro a Valor de Novo e o seguro a Valor Atual produz efeitos não apenas sobre a indenização, mas também sobre o valor do prêmio. A cobertura a Valor de Novo exige prêmio mais elevado, pois amplia a responsabilidade assumida pela seguradora. Em contrapartida, o seguro a Valor Atual reduz o prêmio ao considerar a depreciação do bem.

As seguradoras sustentam que essa modalidade preserva o princípio indenitário ao buscar reproduzir, com maior precisão, o valor econômico do bem no momento do sinistro, evitando indenizações superiores ao prejuízo efetivamente sofrido.

Isso não significa que o seguro a Valor de Novo seja incompatível com esse princípio. Nessa hipótese, o maior risco é previamente precificado e remunerado por meio de prêmio proporcionalmente superior.

A ausência de disciplina legal específica e a divergência jurisprudencial criaram ambiente de insegurança jurídica que afetou segurados, seguradoras e o próprio sistema mutualista. Em diversas situações, decisões judiciais determinaram indenizações em desacordo com a técnica atuarial prevista no contrato.

Esse cenário compromete a lógica econômica do seguro. O contrato estrutura-se sobre a mensuração prévia do risco, a definição da cobertura e a correspondência entre essa cobertura e o prêmio pago. Quando o segurado contrata cobertura a Valor Atual, mas recebe indenização equivalente ao Valor de Novo, transfere-se ao fundo mutualista um custo que não foi contratado nem remunerado.

A intervenção judicial que desconsidera os critérios pactuados pode, portanto, distorcer a função indenizatória do seguro e romper o equilíbrio atuarial que sustenta a repartição coletiva dos riscos.

Como a Nova Lei de Seguros altera esse cenário

A Nova Lei de Seguros enfrentou expressamente questão que permanecia sem disciplina específica no Código Civil. Ao tratar dos critérios de indenização, forneceu parâmetros capazes de reduzir a insegurança jurídica e conferir maior estabilidade às relações securitárias.

O art. 92 estabelece que é lícito contratar seguro a Valor de Novo e veda, nessa modalidade, a utilização de cláusulas de rateio. Ao reconhecer expressamente essa forma de contratação, a lei demonstra que ela constitui uma opção contratual, e não um regime aplicável automaticamente a todos os seguros de dano.

Essa previsão reforça a necessidade de manifestação expressa das partes na apólice. Não existe presunção legal de que toda indenização deva ocorrer pelo Valor de Novo.

Por consequência, o reconhecimento da licitude dessa modalidade também confirma a validade de outros critérios indenizatórios, como o seguro a Valor Atual, desde que regularmente pactuados. O ordenamento não restringe a autonomia contratual nem proíbe a utilização de métodos distintos para apuração da indenização.

Dessa forma, perde força o entendimento de que toda cláusula de depreciação seria abusiva. Admitir essa interpretação equivaleria a tornar obrigatória a indenização a Valor de Novo em qualquer contrato, independentemente da vontade das partes, solução incompatível com a sistemática introduzida pela Nova Lei.

Assim, preserva-se a possibilidade de o segurado escolher entre uma cobertura mais ampla, mediante prêmio superior, ou uma cobertura baseada no Valor Atual, acompanhada de prêmio reduzido, respeitando-se a autonomia privada e o equilíbrio econômico do contrato.

Transparência contratual e dever de informação

Outro trecho da Nova Lei importante para a mitigação de litígios pelo mercado segurador está nos artigos 44 e 45, que impõe ao segurado o dever de informação plena na fase pré-contratual. É de se observar que a lei eleva o segurado, por assim dizer, a protagonista dessa etapa, no sentido de se lhe atribuir a postura ativa de fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação do prêmio (art. 44) e informar com transparência na proposta e no questionário de avaliação de risco tudo de relevante sobre os riscos e interesses segurados (art. 45). Tal previsão legitima cláusulas como a de depreciação, uma vez que são livremente escolhidas na proposta e no questionário pelo segurado, de modo a prover o conteúdo da proposta, influindo diretamente no prêmio fixado e delimitando o risco e interesse segurado. 

O art. 81 e os limites da intervenção judicial

O art. 81 da Lei nº 15.040/2024 também oferece sólido argumento para defender a legalidade de critérios contratados pelas partes, limitando intervenções judiciais e vedando o enriquecimento sem causa do segurado. Observe-se que o dispositivo estabelece que, em caso de dúvida sobre os critérios de apuração da indenização, prevalecem aqueles mais favoráveis ao segurado, vedando qualquer vantagem indevida ao segurado. A inovação reside justamente em condicionar a interpretação pró-consumidor à existência efetiva de dúvida. Por um lado, o aprimoramento dos instrumentos para que haja redação clara e assertiva da proposta, questionário e das Condições Gerais pelas seguradoras se mostra como caminho eficiente para mitigar os riscos de ingerências judiciais que desconsiderem o equilíbrio contratual.

Assim, cláusulas expressas de depreciação (valor atual) ou de valor de novo, quando redigidas de forma inequívoca, contratadas expressamente pelo segurado e previstas na apólice, não podem ser afastadas sob o argumento genérico de abusividade, como até então se vira, pois constituem escolhas legítimas do segurado no momento da contratação, refletindo diretamente no prêmio pago e no perfil de risco assumido, sob pena de se produzir o enriquecimento sem causa que o referido dispositivo tenciona evitar ao se deferir indenização superior à contratada.

Em outras palavras, o art. 81 reforça que a interpretação favorável ao consumidor não se confunde com a alteração do conteúdo contratual, intervenção injustificada no clausulado, mas apenas e tão somente é possível quando necessária para a solução de eventuais ambiguidades, preservando a autonomia da vontade e a segurança jurídica quando não há dúvida sobre as disposições aplicáveis.

Considerações finais

Em uma análise geral, negar validade às cláusulas de depreciação seria não apenas desconsiderar a autonomia contratual, a interpretação restritiva do contrato de seguro e a vinculação do segurador ao risco predeterminado, mas também subverter a lógica da lei, que justamente reconhece a licitude de diferentes critérios de indenização e limita a intervenção judicial nesse particular ao campo da dúvida interpretativa. A suma é que se a seguradora for capaz de eliminar ao máximo ambiguidades que poderiam ensejar a interferência judicial a pretexto do art. 81, sobre os termos contratuais que cuidam do critério de apuração da indenização, previne-se os efeitos deletérios de tal interferência indesejada.

Dessa forma, a nova lei consolida a licitude dos critérios de indenização, sejam eles pautados na depreciação ou no valor de novo, desde que claramente estipulados, e afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa decorrente da concessão de coberturas não contratadas ou diversamente das contratadas.

Nesse cenário, a Nova Lei de Seguros não deve ser vista apenas como um marco regulatório, mas como um chamado de aprimoramento das práticas contratuais e de fortalecimento da confiança entre seguradoras e segurados. A clareza na redação da proposta, do questionário de avaliação do risco e das condições gerais, a informação clara e a transparência na fase pré-contratual e a observância dos critérios de indenização previstos na apólice são medidas que reduzem litígios, elevam a previsibilidade e consolidam a credibilidade do setor. Em última análise, trata-se de alinhar a técnica jurídica e a estratégia operacional de modo tal que o setor securitário avance em direção a relações contratuais mais equilibradas e a um sistema mutualista sustentável e com mais estabilidade. Por fim, pode ser uma valiosa oportunidade para o mercado segurador desenvolver não apenas mera conformidade legal, mas diferencial competitivo.

Maxwel Pereira da Silva

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