Contrato de Vesting

novembro 12, 2021

Contexto geral

Startups nascem em um ambiente de incertezas, são muitos os desafios que precisam ser superados, e com certeza um time composto por pessoas comprometidas e capacitadas pode ser o diferencial para o sucesso do negócio.  Sabe-se que Startups comumente operam em bootstrapping (Termos em inglês utilizado para caracterizar as empresas que possuem poucos recursos financeiros). Diante desse contexto, é de extrema relevancia que se entenda tudo sobre Contrato de Vesting.

Como a legislação trabalhista não evoluiu na mesma velocidade que a economia (mais colaborativa e dinâmica), é preciso pensar em alternativas para atrair e reter talentos que ajudem a empresa a atingir os resultados esperados.

A equipe, na maioria das vezes, é o principal ativo, não só das Startups, mas de todas as empresas, pois são as pessoas envolvidas no projeto que tornarão aquela ideia bruta em um produto/serviço real, vendável e valioso.  Sendo assim, a forma de contratação é extremamente importante e, para cada situação, há que se pensar em como operacionalizar sob o ponto de vista jurídico e analisar as implicações decorrentes de cada um deles.  A contratação poderá ser realizada pela empresa como funcionário celetista, prestador de serviços, ou até mesmo por meio de um contrato que envolve plano de incentivo futuro, a exemplo do comumente chamado Contrato de Vesting.

Deste modo, o Contrato de Vesting surge como uma das alternativas para as Startups atraírem ou retribuírem profissionais talentosos, com potencial decisivo para alavancar o crescimento do negócio.

O que é Vesting?

Para quem não está familiarizado com o termo, vesting é a possibilidade de um parceiro (normalmente colaborador, prestador de serviço e/ou Advisor) adquirir, futuramente, participação societária na empresa, normalmente com desconto no valor da quota/ação, com base em condições e resultados que serão acordados entre ele e a empresa. 

Resumindo, é a concessão de uma opção de compra futura de quotas ou ações da empresa, em razão do atingimento de parâmetros temporais e de performance, quando o beneficiário poderá exercer, de maneira onerosa, tal opção e, portanto, se tornar sócio no negócio.

Na confecção desse tipo de contrato, existem algumas previsões que, para segurança do negócio, o empreendedor não pode abrir mão.

O que é Cliff?

Cliff é um dos requisitos, neste caso temporal (período de carência), no qual o beneficiário do Contrato de Vesting se submeterá para alcançar o direito de exercer a opção de compra das quotas ou ações, algo equivalente a um período probatório/experiência.  Trata-se de um importante elemento para conhecer melhor o profissional, haja vista que futuramente poderá se tornar sócio, ou seja, um vínculo forte e intenso, onde poderá, inclusive, participar das deliberações da empresa, por meio de voto.

O Período de Cliff pode se extinguir por tempo ou metas. Para exemplificar, poderá constar nesta cláusula que o colaborador precisa operar na startup durante dois anos, para, após este período, poder exercer o seu direito. Outra possibilidade é estabelecer metas ao parceiro, que podem ser de vendas, crescimento da empresa, entre outros.

O que é Limite de Participação?

É importante avaliar diversos fatores antes de definir o limite que ficará disponível para aquisição. O empreendedor deverá ter cautela pois, dependendo do tipo societário, além dos direitos patrimoniais vinculados a aquisição, o profissional também poderá receber os poderes conferidos aos sócios, como por exemplo, direito de voto.

Outro ponto relevante é sobre o percentual do negócio que é estrategicamente interessante deixar disponível para esta modalidade de contrato. O empreendedor deve ter em mente que, eventualmente, precisará se valer, novamente, desta modalidade de contrato.  Ademais, diluição de participação societária é tema de suma importância para se manter o controle societário e de decisão da empresa.

Lembrando que, os investidores, antes de injetar recursos, fazem uma análise criteriosa do CapTable, ou seja, de quem são os sócios da empresa e quais as suas respectivas participações, o que dá relevância maior na hora de decidir quem será convidado para adquirir participação no negócio.

Caráter Mercantil

Para evitar risco de caracterização do vesting como sendo bônus ou remuneração ao beneficiário e, portanto, eventualmente configurar uma relação trabalhista, bem como decorrente disso, haver a aplicação dos reflexos financeiros decorrentes desse modelo de vínculo, é extremamente necessário estabelecer um valor para a aquisição das quotas, afinal, este contrato deve ter caráter oneroso, pois, lembrando, o contrato de vesting é um termo de opção futura de compra de ações.

Sendo assim, é importante definir por qual valor as quotas/ações serão adquiridas. Em regra, o valor definido é inferior ao valor de mercado, para possibilitar a aquisição e para que o beneficiário realmente tenha ganho, tendo em vista que no período de Cliff, ele contribui com a valorização do negócio.

Prazo e direito de exercício do Vesting

Passado o período de Cliff, o colaborador poderá adquirir participação societária no limite estabelecido entre as partes, seja total ou proporcional às metas e objetivos alcançados. Ocorre que, por diversas razões, o beneficiário pode optar por não exercer o direito conferido a ele no contrato.

Em razão disso, para trazer maior segurança à empresa, pode-se se prever um prazo máximo para que ele adquira participação e, após este prazo, não poderá mais fazê-lo.

Término do Contrato

Como toda relação contratual, também será importante prever situações em que o contrato poderá se extinguir. Podem ser situações relacionadas ao beneficiário, como por exemplo, conduta, performance, ou questões estratégicas relacionadas a mudança no controle acionário, alteração no objeto social da empresa, entre outros.

Ademais, há também a possibilidade de construir previsão contratual para extinguir o direito à aquisição das quotas/ações em razão de demissão por justa causa.

É um Contrato Válido?

Vale dizer ainda que o vesting é um contrato atípico (art. 425, Código Civil), ou seja, não possui uma forma prevista em lei.  Dentro desse contexto, para possuir validade jurídica, basta estar de acordo com a regra geral de contratos (objeto lícito e possível, parte capaz, etc).

Por fim, destaca-se a importância que se entenda tudo sobre Contrato de Vesting, e como esta ferramenta possa ser uma aliada para alavancar o crescimento da empresa.

Entretanto, se as cláusulas que o regulamentam não forem construídas de forma adequada, pode acabar por se tornar uma fonte de risco para o desenvolvimento do negócio.

Não podemos esquecer que, por exemplo, caso o instrumento seja utilizado de forma equivocada, a relação como foi idealizada pode ser descaracterizada e ser aplicada legislação trabalhista para a relação entre empresa e funcionário e com isso, o empreendedor ser obrigado a arcar com ônus não previsto.

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