O Projeto de Lei n. 3.825/2019, em trâmite no Senado Federal, tem como objetivo estabelecer as diretrizes a serem observadas para prestação de serviços envolvendo criptomoedas, bem como, prever as sanções e proteções contra fraudes em operações dessa natureza, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O Projeto de Lei n. 3.825/2019, em trâmite no Senado Federal, tem como objetivo estabelecer as diretrizes a serem observadas para prestação de serviços envolvendo criptomoedas, bem como, prever as sanções e proteções contra fraudes em operações dessa natureza, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. As operações com criptomoedas dependem do registro das transações por meio da tecnologia blockchain. Esse mecanismo permite identificar as partes envolvidas, as instituições participantes e os valores movimentados.
Até o momento, operações envolvendo criptomoedas não possuem uma regulamentação específica no Brasil, o que não garante a plena segurança das operações.
O Projeto de Lei nº 3.825/2019, em tramitação no Senado Federal, busca estabelecer diretrizes para a prestação de serviços envolvendo criptomoedas. Além disso, prevê medidas de proteção contra fraudes, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
De acordo com o Projeto de Lei, serão consideradas como prestadoras de serviços de ativos virtuais empresas que executam, em nome de terceiros, ao menos um dos seguintes serviços:
As empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão, ainda, seguir as seguintes diretrizes:
A atuação no Brasil de prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerá de autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública Federal. A instituição que atuar sem a autorização necessária cometerá crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, possivelmente, o Poder Executivo defina como competência do Banco Central do Brasil (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a concessão de autorização para a prestação de serviços de ativos virtuais.
De acordo com o PL, prestadoras de serviços de ativos virtuais em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às disposições previstas na nova regulamentação, após o Projeto de Lei ser sancionado e publicado.
Além disso, o PL também prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais estarão sujeitas à aplicação da Lei 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores.
Dessa forma, as prestadoras de serviços de ativos virtuais também terão as suas atividades sujeitas ao monitoramento realizado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sendo necessário, portanto, que mantenham o registro de todas as transações realizadas com ativos virtuais.
Ainda de acordo com o PL, também se aplicarão às prestadoras de serviços de ativos virtuais a Lei nº. 7.492, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, possibilitando assim, por exemplo, a configuração do crime de evasão de divisas envolvendo criptomoedas.
E por fim, o PL propõe acrescentar ao Código Penal o crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
O Projeto de Lei será votado em breve no plenário do Senado Federal e após, seguirá para tramitação na Câmara dos Deputados.
Fontes:
Publicado por:
© 2024 Vanzin & Penteado Advogados Associados.