O mercado de seguros brasileiro atravessa um momento de consolidação normativa com a promulgação da Lei nº 15.040/2024. A nova legislação conferiu maior densidade ao tratamento jurídico das reservas técnicas. Esses instrumentos são essenciais para garantir a solvência das seguradoras e a proteção dos segurados. Além disso, a lei reconhece formalmente princípios antes dispersos em normas regulatórias e reforça a transparência, o equilíbrio atuarial e a mutualidade do sistema.
As reservas técnicas, também chamadas de provisões técnicas, constituem o montante financeiro que a seguradora deve manter para honrar futuros sinistros e obrigações assumidas em contratos de seguro. Funcionam como passivos atuariais, assegurando liquidez e solvência frente aos riscos assumidos. A Lei 15.040/2024 não redefine os métodos de cálculo dessas reservas, que continuam sob competência da SUSEP e do CNSP, mas reconhece juridicamente sua importância, especialmente em contratos de seguro de vida, e estabelece regras de proteção ao segurado, como a devolução de valores pagos em períodos de carência, prevista no art. 118, §3º, e o direito do beneficiário à reserva matemática em casos de suicídio nos dois primeiros anos de contrato, conforme Art. 120, § 5º , e a súmula 610 do STJ.
É fundamental compreender que o impacto das reservas técnicas varia conforme o regime financeiro adotado.
No regime de repartição simples, típico dos seguros coletivos genuínos, os prêmios pagos pelos segurados em determinado período financiam os sinistros ocorridos no mesmo intervalo. Nesse modelo, não há formação de reserva matemática individual.O prêmio integra um fundo mutualista que financia a cobertura do risco coletivo. Por essa razão, a sinistralidade do grupo pode influenciar os reajustes futuros.
No regime de capitalização, comum nos seguros individuais de longo prazo e na previdência complementar, cada segurado constitui sua própria reserva matemática. Essa reserva é formada pelos prêmios pagos, pelos juros atuariais e pelas tábuas biométricas. O modelo assegura o pagamento futuro do capital segurado ou do benefício por sobrevivência e reduz o risco de desequilíbrios atuariais.
Entre esses extremos, o regime de repartição de capitais de cobertura reúne características dos dois sistemas. Nele, a seguradora constitui provisões técnicas apenas quando ocorre o sinistro. Essas provisões garantem o pagamento de benefícios específicos, sem a formação prévia de uma reserva individual para cada segurado. As seguradoras adotam amplamente esse modelo em seguros de vida temporários, seguros em grupo e planos de invalidez.
Embora a Lei 15.040/2024 avance ao consolidar princípios de solvência, equilíbrio atuarial e proteção do segurado, ainda há lacunas interpretativas, sobretudo em seguros coletivos que se aproximam do modelo “falso coletivo”, nos quais a mutualidade legítima é frágil e os riscos de desequilíbrio técnico aumentam. Além disso, a lei poderia ter detalhado com maior clareza as distinções entre os regimes financeiros, evitando confusões para segurados e operadores do mercado.
Em síntese, a Lei nº 15.040/2024 reforça o dever das seguradoras de manter reservas técnicas suficientes. Também formaliza princípios regulatórios voltados à proteção do segurado, sem substituir a competência regulatória da SUSEP. Para segurados, advogados e demais operadores do mercado, a principal lição é clara: pagar o prêmio não basta. Também é essencial compreender como a legislação e o regime atuarial administram e protegem esses recursos. Esse conhecimento fortalece a segurança jurídica e aumenta a previsibilidade dos riscos cobertos pelo seguro de vida.
Artigo por Amábile Satiro Vitalino
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