Ontem (22/12) foi sancionada, sem alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 14.478, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, a nova legislação entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.
A entidade responsável pela regulamentação do setor estabelecerá as condições e prazos aplicáveis, sendo que as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão o prazo não inferior a 6 (seis) meses para se adequarem às novas regras dispostas na Lei n. 14.478 e às demais estabelecidas pelo órgão regulador.
Confira o artigo que a nosso time elaborou sobre tema e que contém os principais destaques da Lei de Criptoativos:
Criptomoedas são um tipo de ativo muito parecido com outras moedas com as quais convivemos cotidianamente, mas, com a diferença de serem totalmente digitais, descentralizadas e tecnológicas. São consideradas descentralizadas porque não possuem necessariamente correlação com algum órgão regulador; tecnológicas porque foram desenvolvidas e circulam tão somente através do uso de criptografia e blockchain.
Essa inovação vem angariando espaço justamente porque com o emprego de tecnologia de ponta é possível monitorar e assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. Isso significa dizer, por exemplo, que alguns dos crimes cometidos contra o sistema financeiro poderão deixar de existir com o advento das moedas digitais.
Alguns países já regulamentaram o uso deste tipo de moeda e estão consideravelmente avançados no que diz respeito à legislação. Dentre os locais com normas já bem definidas, destacam-se Japão, Cingapura e El Salvador. Por outro lado, diversas nações relutam com a necessidade de regulamentação das criptomoedas principalmente por conta da alta volatilidade que é forte característica desse tipo de moeda.
No Brasil, recentemente houve aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 4.401/21 que pretende instituir o Marco Regulatório das Criptomoedas, que elucida – em partes – algumas questões que o mercado já havia sinalizado, restando pendente, no entanto, esclarecimentos adicionais a respeito de fiscalização e órgãos reguladores. O projeto ainda passará por sanção do presidente da república.
Além disso, a popularização das criptomoedas trouxe consigo alguns desafios que também requerem cuidados como, por exemplo, o ambiente de segurança das casas de corretagem. Isso porque para facilitar a negociação dessa moeda algumas corretoras passaram a intermediar as operações de compra e venda, fato que certamente chamou a atenção de grupos mal-intencionados pelo alto valor envolvido.
Em outubro de 2022, por exemplo, a BNB Smart Chain (BSC) anunciou em nota oficial que uma invasão hacker drenou cerca de US$ 100 milhões de usuários ligados à plataforma. Esse fato alertou investidores e empresas de corretagem no mundo à fora por conta dos altos riscos envolvidos em suas operações. Em São Paulo, a Binance – uma das maiores corretoras do mundo – foi condenada a indenizar o cliente em valor superior a 13 mil reais em razão de invasão hacker devidamente comprovada. Situação semelhante ocorreu na região de Santo Amaro (SP) quando o magistrado registrou em decisão a necessidade de pagamento, pela corretora, de valor superior a R$ 2.000,00, além de reforçar a falha da empresa no que diz respeito aos recursos de cyber segurança:
Assim, com efeito, se a fraude é de pronto reconhecida pela prestadora de serviço, não há qualquer justificativa para que ela não seja evitada e prevenida, mediante maior investimento na segurança das operações, obrigação que é advinda do risco do negócio, que não deve ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável na relação processual. A negligência na prestação do serviço, sob o prisma da segurança necessária em operações e serviços bancários, mostra-se flagrante na espécie.
TJSP • Procedimento Comum Cível • Defeito, nulidade ou anulação • 1066878-49.2021.8.26.0002 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo
Com a aprovação do Marco Regulatório, passará a existir no Brasil um novo tipo penal de estelionato, pois o texto prevê reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O texto também acrescenta punição ainda mais elevada para aqueles crimes cometidos de forma reiterada.
Ocorre que, em razão da - até então - ausência de legislação específica acerca do tema e da necessidade de intervenção do Judiciário, verifica-se que as decisões judiciais vêm reconhecendo que a relação das corretoras com os seus investidores (“clientes”) é de consumo, e portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e além disso, compreendem que a atuação das corretoras de criptomoedas assemelha–se à de instituição financeira. Nesse sentido, o projeto de lei recentemente aprovado reafirmou que, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser usado como fundamento para julgamento de litígios envolvendo ativos virtuais.
Diante do cenário apresentado, é importante buscar assessoria jurídica especializada que possa orientar de forma assertiva a estruturação de negócios que envolvam negociação de criptoativos, bem como os instrumentos que regulam a relação entre os agentes envolvidos.
As inovações que crescem exponencialmente com a chegada do 5G estão sendo muito discutidas, em especial, sobre tecnologias como o NFTs - Non-fungible Token e o Metaverso. São elas que prometem alavancar ainda mais os negócios digitais e mudar completamente a forma como fazemos negócios.
Dentro desse cenário, começa-se a discutir quais as implicações jurídicas desses novos formatos. Até que ponto a legislação poderá atuar sob as novas práticas e como o direito irá se comportar nessa nova era, principalmente com as diretrizes de proteção de dados se tornando cada vez mais rígidas e controladas.
Essas foram as questões discutidas no Seminário da Escola de Magistratura Federal do Paraná no último mês, que contou com a presença de nosso sócio, Kael Moro, como mediador.
Confira um resumo da discussão a seguir:
O Bitcoin (BTC) e o Ethereum (ETH) são exemplos de ativos que abriram grandes caminhos para novas moedas e outros bens totalmente digitais. Um NFT, ou Non-fungible Token, é um deles.
Trata-se de um token criptográfico que representa algo único, como valores financeiros e, até mesmo, obras de arte. Para tanto, são registrados por meio de uma blockchain, sistema de corrente que permite rastrear o envio e recebimento de alguns tipos de informações pela internet.
Façamos uma correlação: se o dinheiro físico precisa ser impresso para que seja válido e utilizável, os NFTs e ativos virtuais como as bitcoins também precisam passar por um processo de confecção, ao qual é dado o nome de mineração. Em comparação com uma indústria de tinta ou de papel, o gasto energético, o nível de poluição e as pegadas de carbono dos NFTs são muito menores.
A Rede Ethereum, que é onde a maioria dos NFTs são produzidos, realmente tem um grande gasto energético para “minerar” seus ativos, pois usa a técnica proof of work (PoW) que se trata de um consumo de poder computacional.
Mas nem todos os NFTs têm alto gasto energético; outras redes como a Polygon tem uma pegada de carbono reduzida. Por isso, não é correto dizer que todo NFT gera poluição.
Uma das melhores políticas empresariais a ser avaliada neste quesito é a compra de créditos de carbono, além de estudar outras maneiras de construir a tecnologia de uma maneira mais ecológica.
2. Os NFTs são realmente uma bolha ou é algo mais perene, que merece atenção e eventualmente um investimento?
Todas as tecnologias se iniciam como uma bolha. A forma com que ela é utilizada gera utilidade e valor e, ultrapassando essa barreira, torna-se tangível e passa a fazer parte da vida das pessoas. São mais de 1.000 projetos de NFT surgindo todos os dias, então, é evidente que eles passarão por uma seleção natural e os melhores têm grande potencial de prosperar.
Independente do futuro da tecnologia, vale a pena estudá-la e avaliar os benefícios e utilidades reais para a sociedade, ainda mais com a virtualização crescente do mundo.
3. Mitos e Verdades sobre a tecnologia: Se posso copiar um NFT clicando com o botão direito do mouse e salvando a imagem, então por que comprar um NFT?
Dentre as várias categorias de NFT, como avatar, artefatos de gaming, dentre muitas outras, existe a de obras de arte registradas. Nesse quesito, é importante fazer um comparativo com as obras de arte do mundo real. Por exemplo: tirar uma foto do quadro da Monalisa ou comprar uma réplica do quadro, não conferirá a propriedade do quadro original a você.
Com os NFTs é a mesma dinâmica. Você pode copiar e colar, salvar a imagem, mas a verdadeira não é sua, sendo o próprio sistema blockchain quem registra e atesta isso. Sem levar em conta que esta prática de realizar uma cópia não-autorizada viola os direitos autorais.
4. O que o metaverso tem a ver com NFT?
A experiência do metaverso não é nova, pois há anos jogos e ambientes virtuais já disponibilizavam uma simulação do mundo real, como o jogo Tibia, nos anos 90, ou Second Life.
O tema não é novo, mas voltou a ser debatido em razão do novo posicionamento do Facebook - agora, Meta - e também da evolução das tecnologias (em especial, da realidade virtual e realidade aumentada) e da facilidade de transacionar no mundo virtual com os criptoativos e com os NFTs.
Essa situação desenvolveu e melhorou a experiência no mundo virtual, alavancando o metaverso - essa é, justamente, a correlação entre os dois assuntos: um complementa e faz sentido para a existência do outro.
5. Preciso de óculos de realidade virtual para entrar no metaverso?
Não, o óculos de realidade virtual melhora a experiência no metaverso, mas basta transitar no mundo virtual e transacionar por meio de criptomoedas que a convivência nesse meio é possível.
Muitos tendem a pensar que para a realidade do Brasileiro a realidade virtual é algo distante, mas se pensarmos que uma pessoa pode comprar frações de criptomoedas, por centavos ou poucos reais, que por sinal podem valorizar de maneira impensável, é algo mais factível do que se prega no mercado.
6. Quando eu compro um NFT, posso fazer o que quiser com o conteúdo? Estou adquirindo também os direitos autorais?
Nem sempre os direitos autorais de uma obra ou conteúdo são adquiridos. Isso deve ser verificado na descrição do NFT ou nas especificações dos contratos (smart contracts). É importante sempre fazer um paralelo com o universo físico e tomar as mesmas precauções.
7. Na elaboração de contrato de transações com NFTs, como ter certeza se a parte envolvida na transação é juridicamente capaz?
No contexto do metaverso, muitas vezes as pessoas são apenas avatares e há grande dificuldade de se validar a real identidade de quem está por trás de uma foto ou ID.
Crianças jogam videogame e compram ativos desde sempre. Quando pensamos na dinâmica do criptoativo e do NFT, uma alternativa interessante seria a implementação de uma sistemática supervisionada, o que já é feito em algumas plataformas, com intervenção e autenticação dos responsáveis legais.
No entanto, pensando em metaverso, há uma discussão sobre a possibilidade da autodeclaração para comprovação da idade. Como esse assunto é novo, o tema está em discussão e a sistemática supervisionada ainda é a mais segura.
Para acessar o evento na íntegra, você pode acessar este link.
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