No último dia 22/05, a Meta, empresa controladora do Facebook, Messenger, WhatsApp e Instagram, foi multada em aproximadamente 1,2 bilhão de euros, por violação às regras de transferência internacional. de dados. Até o momento, foi a maior sanção já aplicada na Europa.
A penalidade ocorreu em razão da não observância pela Meta das regras relacionadas à transferência internacional de dados.
A notícia trouxe novamente à discussão questões relevantes relacionadas à proteção de dados, esclarecemos abaixo os principais pontos envolvendo a legislação brasileira de proteção de dados:
No caso da Meta, a autuação pela Autoridade de Proteção de Dados ocorreu, pois os usuários dos aplicativos, titulares de dados pessoais e residentes no território europeu, tiveram seus dados transferidos para os Estados Unidos, local de armazenamento de dados, sem que todas as regras fossem cumpridas.
Atualmente, a transferência internacional de dados desempenha um papel fundamental na economia global, tendo em vista a livre circulação de dados através das fronteiras geográficas.
E assim, situações como a contratação de servidores na nuvem (cloud server) desempenham um papel importante nesse tema. Para evitar violações das leis de proteção de dados na transferência internacional de dados, é necessário analisar a localização dos titulares de dados pessoais e dos servidores de armazenamento.
Dessa forma, a LGPD define princípios fundamentais que as empresas devem observar ao transferir dados pessoais para outros países, tais como:
Inicialmente, o consentimento expresso do titular dos dados permite realizar a transferência internacional de dados. Nesse sentido, é importante informar de maneira clara e específica ao titular sobre a finalidade da transferência internacional.
Ainda, é necessário dar destaque ao objeto e à finalidade da transferência, diferenciando claramente a transferência internacional de outros propósitos de tratamento.
A LGPD exige que o país destinatário dos dados proporcione um nível adequado de proteção à privacidade e aos direitos dos titulares dos dados, de forma compatível com as normas brasileiras.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá declarar que determinado país, território, setor ou organização internacional oferece um nível adequado de proteção, permitindo, dessa forma, a transferência sem a necessidade de outras medidas.
Além disso, outro fator observado é a existência de normas corporativas globais, que são políticas internas adotadas por grupos empresariais e que permitem a transferência de dados pessoais entre suas filiais, desde que um nível adequado de proteção aos direitos dos titulares dos dados seja garantido.
A LGPD estabelece que a transferência de dados pessoais para países que não possuam um nível adequado de proteção só pode ocorrer mediante o cumprimento de requisitos específicos, como a celebração de contratos que contenham cláusulas contratuais específicas para determinar a transferência.
As partes envolvidas na transferência internacional de dados podem optar pelo uso de as cláusulas contratuais padrão, que são como acordos pré-estabelecidos. Essas cláusulas estabelecem obrigações e garantias de proteção aos direitos dos titulares dos dados, independentemente do país de destino.
O descumprimento das disposições da LGPD em relação à transferência internacional de dados pode acarretar em sanções e penalidades significativas para as empresas. As multas podem variar de valores financeiros expressivos a suspensões temporárias ou permanentes das atividades relacionadas ao tratamento de dados.
A transferência internacional de dados é uma prática essencial em um mundo cada vez mais globalizado e conectado. As empresas devem conhecer as obrigações legais e tomar medidas para garantir a conformidade, usando os mecanismos de transferência da LGPD.
Ao seguir os princípios e mecanismos estabelecidos pela LGPD, empresas e organizações podem promover a segurança e prevenir eventual violação de transferência internacional de dados.
Confira também o artigo sobre como realizar a Implementação da LGPD no seu negócio.
Introdução
A globalização e o crescimento econômico têm incentivado cada vez mais a expansão de empresas estrangeiras no Brasil. Nesse cenário, é fundamental que os empresários estejam cientes das alternativas disponíveis para estabelecer uma presença no país: a filial e a subsidiária. Neste artigo, vamos discutir os aspectos técnicos comparando as duas opções, detalhar os requisitos, etapas e procedimentos para que as empresas estrangeiras possam ser abertas no Brasil, que pode ser proporcionado por meio de consultoria jurídica no processo de abertura de empresas estrangeiras.
1. Filial
Uma filial é uma extensão da empresa matriz no exterior, que mantém uma relação direta e dependente com a empresa estrangeira. A filial não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da empresa matriz. Dessa forma, as responsabilidades da filial são atribuídas diretamente à matriz.
1.1. Requisitos e procedimentos para abertura de uma filial no Brasil:
2. Subsidiária
A subsidiária é uma empresa brasileira, com personalidade jurídica própria, controlada por uma empresa estrangeira. Por sua vez, a subsidiária tem maior autonomia em relação à matriz. Isso ocorre porque ela conta com um capital social distinto e uma administração própria. Já no que diz respeito à Filial, a matriz assume diretamente as responsabilidades desta.
2.1. Requisitos e procedimentos para abertura de uma subsidiária no Brasil:
3. Observações relevantes
3.1. Documentos Apostilados
Alguns documentos das empresas constituídas no exterior serão necessários para os procedimentos de abertura no Brasil. No entanto, é importante ressaltar que, para documentos provenientes do exterior terem validade no Brasil, se faz obrigatório o apostilamento por uma autoridade local competente. Caso contrário, a legalização do documento original deve ser realizada por uma autoridade consular brasileira. O apostilamento e a legalização são feitos seja por reconhecimento da assinatura aposta ao documento, seja pela autenticação do próprio documento. O apostilamento é realizado quando os países de origem e de destino do documento são signatários da Convenção da Apostila da Haia. Se um dos países (de origem ou de destino do documento) não for parte da Convenção, o documento deverá ser legalizado.
3.2. Faixas de Fronteira
A depender da cidade onde a filial ou subsidiária brasileiras forem constituídas, se localizadas em um dos municípios considerados pela Legislação como "Faixa de Fronteira", estas, obrigatoriamente, devem satisfazer a algumas condições. Incluindo-se entre estas condições, a necessidade de serem majoritariamente controladas por brasileiros. Isso significa que, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital deve pertencer a cidadãos brasileiros. Essa medida visa garantir a segurança e o desenvolvimento da região fronteiriça, protegendo a soberania nacional e os interesses estratégicos do país.
Conclusão
A escolha entre abrir uma filial ou subsidiária no Brasil depende dos objetivos e estratégias da empresa estrangeira. Enquanto a filial oferece maior controle e dependência em relação à matriz, a subsidiária proporciona maior autonomia e flexibilidade na gestão. Além disso, é importante considerar aspectos adicionais, como o apostilamento de documentos e a necessidade de cumprir regras específicas quando localizada na Faixa de Fronteira. Ao levar em conta todos esses fatores, as empresas estrangeiras estarão melhor preparadas para tomar decisões informadas e obter sucesso em suas operações no Brasil.
Caso tenha dúvidas sobre como funciona a consultoria jurídica para abertura de empresas estrangeiras no Brasil, ou se deseja agendar uma reunião de 30 minutos para falar sobre o tema, teremos o maior prazer em auxiliá-lo.
No último dia 23/12 a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM 175, também conhecida como o Marco Regulatório dos Fundos de Investimentos e que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos.
As novas regras têm início de vigência a partir de 03/04/2023.
A Resolução CVM 175 também resultou na revogação de 38 normas, representando, portanto, uma melhor sistematização e organização das disposições que agora estão concentradas em uma única norma, trata-se de uma grande marco para o mercado que está cada vez mais sólido.
De acordo com o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a Resolução da CVM: “a Resolução CVM 175 poderá ser aprimorada, sempre que necessário, por meio dos anexos que se sucederão. Além disso, um arcabouço único e objetivo facilita o entendimento e contribui na redução do chamado custo de observância regulatória. Menos custos, mais oportunidades.”
A Resolução está baseada em aspectos já introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica:
As alterações trazem oportunidades para a estruturação de novos produtos e a possibilidade de diminuição de custos para o mercado de fundos de investimento, e que trazem maior segurança ao patrimônio dos investidores.
Em relação aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF), o Anexo Normativo I da Resolução, trouxe a possibilidade de novos investimentos, em criptoativos e “ativos ambientais”, como os créditos de carbono, mercados que estão em desenvolvimento e ganhando cada vez mais espaço para investimentos.
No caso do FIF a Resolução também traz a possibilidade de ampliação de limites de concentração por tipo de ativo financeiro e o estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital.
Também houve novidades para os Fundos de Investimento de Direito Creditório (FIDC), como: (i) atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (ii) necessidade de os direitos creditórios serem submetidos a registro; e (iii) a possibilidade, sob certas condições, de realização das operações denominadas “originar-para-distribuir”.
Confira na íntegra o conteúdo da Resolução CVM 175.
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Ontem (22/12) foi sancionada, sem alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 14.478, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, a nova legislação entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.
A entidade responsável pela regulamentação do setor estabelecerá as condições e prazos aplicáveis, sendo que as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão o prazo não inferior a 6 (seis) meses para se adequarem às novas regras dispostas na Lei n. 14.478 e às demais estabelecidas pelo órgão regulador.
Confira o artigo que a nosso time elaborou sobre tema e que contém os principais destaques da Lei de Criptoativos:
Criptomoedas são um tipo de ativo muito parecido com outras moedas com as quais convivemos cotidianamente, mas, com a diferença de serem totalmente digitais, descentralizadas e tecnológicas. São consideradas descentralizadas porque não possuem necessariamente correlação com algum órgão regulador; tecnológicas porque foram desenvolvidas e circulam tão somente através do uso de criptografia e blockchain.
Essa inovação vem angariando espaço justamente porque com o emprego de tecnologia de ponta é possível monitorar e assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. Isso significa dizer, por exemplo, que alguns dos crimes cometidos contra o sistema financeiro poderão deixar de existir com o advento das moedas digitais.
Alguns países já regulamentaram o uso deste tipo de moeda e estão consideravelmente avançados no que diz respeito à legislação. Dentre os locais com normas já bem definidas, destacam-se Japão, Cingapura e El Salvador. Por outro lado, diversas nações relutam com a necessidade de regulamentação das criptomoedas principalmente por conta da alta volatilidade que é forte característica desse tipo de moeda.
No Brasil, recentemente houve aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 4.401/21 que pretende instituir o Marco Regulatório das Criptomoedas, que elucida – em partes – algumas questões que o mercado já havia sinalizado, restando pendente, no entanto, esclarecimentos adicionais a respeito de fiscalização e órgãos reguladores. O projeto ainda passará por sanção do presidente da república.
Além disso, a popularização das criptomoedas trouxe consigo alguns desafios que também requerem cuidados como, por exemplo, o ambiente de segurança das casas de corretagem. Isso porque para facilitar a negociação dessa moeda algumas corretoras passaram a intermediar as operações de compra e venda, fato que certamente chamou a atenção de grupos mal-intencionados pelo alto valor envolvido.
Em outubro de 2022, por exemplo, a BNB Smart Chain (BSC) anunciou em nota oficial que uma invasão hacker drenou cerca de US$ 100 milhões de usuários ligados à plataforma. Esse fato alertou investidores e empresas de corretagem no mundo à fora por conta dos altos riscos envolvidos em suas operações. Em São Paulo, a Binance – uma das maiores corretoras do mundo – foi condenada a indenizar o cliente em valor superior a 13 mil reais em razão de invasão hacker devidamente comprovada. Situação semelhante ocorreu na região de Santo Amaro (SP) quando o magistrado registrou em decisão a necessidade de pagamento, pela corretora, de valor superior a R$ 2.000,00, além de reforçar a falha da empresa no que diz respeito aos recursos de cyber segurança:
Assim, com efeito, se a fraude é de pronto reconhecida pela prestadora de serviço, não há qualquer justificativa para que ela não seja evitada e prevenida, mediante maior investimento na segurança das operações, obrigação que é advinda do risco do negócio, que não deve ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável na relação processual. A negligência na prestação do serviço, sob o prisma da segurança necessária em operações e serviços bancários, mostra-se flagrante na espécie.
TJSP • Procedimento Comum Cível • Defeito, nulidade ou anulação • 1066878-49.2021.8.26.0002 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo
Com a aprovação do Marco Regulatório, passará a existir no Brasil um novo tipo penal de estelionato, pois o texto prevê reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O texto também acrescenta punição ainda mais elevada para aqueles crimes cometidos de forma reiterada.
Ocorre que, em razão da - até então - ausência de legislação específica acerca do tema e da necessidade de intervenção do Judiciário, verifica-se que as decisões judiciais vêm reconhecendo que a relação das corretoras com os seus investidores (“clientes”) é de consumo, e portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e além disso, compreendem que a atuação das corretoras de criptomoedas assemelha–se à de instituição financeira. Nesse sentido, o projeto de lei recentemente aprovado reafirmou que, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser usado como fundamento para julgamento de litígios envolvendo ativos virtuais.
Diante do cenário apresentado, é importante buscar assessoria jurídica especializada que possa orientar de forma assertiva a estruturação de negócios que envolvam negociação de criptoativos, bem como os instrumentos que regulam a relação entre os agentes envolvidos.
No último dia 29 de novembro, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.401/21, que tem como objetivo estabelecer as diretrizes a serem observadas para prestação de serviços envolvendo criptomoedas. O PL seguirá para sanção presidencial.
Operações com Ativos Virtuais
De acordo com o texto aprovado, considera-se como um ativo virtual a representação digital de moeda que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento.
Não se enquadram como ativos virtuais as moedas tradicionais, sejam nacionais ou estrangeiras, e ainda pontos decorrentes de programas de fidelidade ou valores mobiliários e ativos financeiros que já sejam objeto de regulamentação vigente.
Além disso, serão considerados como prestadores de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam como troca ou em nome de terceiros as seguintes operações:
Uma novidade trazida pelo texto aprovado, é a autorização a órgãos e entidades da administração pública manterem contas e realizarem transações com ativos virtuais.
Órgão Regulamentador
O Projeto de Lei estabelece que o órgão regulamentador será responsável por:
Outras Disposições
O texto do Projeto ainda prevê:
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