No último dia 22/05, a Meta, empresa controladora do Facebook, Messenger, WhatsApp e Instagram, foi multada em aproximadamente 1,2 bilhão de euros, por violação às regras de transferência internacional. de dados. Até o momento, foi a maior sanção já aplicada na Europa.
A penalidade ocorreu em razão da não observância pela Meta das regras relacionadas à transferência internacional de dados.
A notícia trouxe novamente à discussão questões relevantes relacionadas à proteção de dados, esclarecemos abaixo os principais pontos envolvendo a legislação brasileira de proteção de dados:
No caso da Meta, a autuação pela Autoridade de Proteção de Dados ocorreu, pois os usuários dos aplicativos, titulares de dados pessoais e residentes no território europeu, tiveram seus dados transferidos para os Estados Unidos, local de armazenamento de dados, sem que todas as regras fossem cumpridas.
Atualmente, a transferência internacional de dados desempenha um papel fundamental na economia global, tendo em vista a livre circulação de dados através das fronteiras geográficas.

E assim, situações como a contratação de servidores na nuvem (cloud server) desempenham um papel importante nesse tema. Para evitar violações das leis de proteção de dados na transferência internacional de dados, é necessário analisar a localização dos titulares de dados pessoais e dos servidores de armazenamento.
Dessa forma, a LGPD define princípios fundamentais que as empresas devem observar ao transferir dados pessoais para outros países, tais como:
Inicialmente, o consentimento expresso do titular dos dados permite realizar a transferência internacional de dados. Nesse sentido, é importante informar de maneira clara e específica ao titular sobre a finalidade da transferência internacional.
Ainda, é necessário dar destaque ao objeto e à finalidade da transferência, diferenciando claramente a transferência internacional de outros propósitos de tratamento.
A LGPD exige que o país destinatário dos dados proporcione um nível adequado de proteção à privacidade e aos direitos dos titulares dos dados, de forma compatível com as normas brasileiras.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá declarar que determinado país, território, setor ou organização internacional oferece um nível adequado de proteção, permitindo, dessa forma, a transferência sem a necessidade de outras medidas.
Além disso, outro fator observado é a existência de normas corporativas globais, que são políticas internas adotadas por grupos empresariais e que permitem a transferência de dados pessoais entre suas filiais, desde que um nível adequado de proteção aos direitos dos titulares dos dados seja garantido.
A LGPD estabelece que a transferência de dados pessoais para países que não possuam um nível adequado de proteção só pode ocorrer mediante o cumprimento de requisitos específicos, como a celebração de contratos que contenham cláusulas contratuais específicas para determinar a transferência.
As partes envolvidas na transferência internacional de dados podem optar pelo uso de as cláusulas contratuais padrão, que são como acordos pré-estabelecidos. Essas cláusulas estabelecem obrigações e garantias de proteção aos direitos dos titulares dos dados, independentemente do país de destino.
O descumprimento das disposições da LGPD em relação à transferência internacional de dados pode acarretar em sanções e penalidades significativas para as empresas. As multas podem variar de valores financeiros expressivos a suspensões temporárias ou permanentes das atividades relacionadas ao tratamento de dados.
A transferência internacional de dados é uma prática essencial em um mundo cada vez mais globalizado e conectado. As empresas devem conhecer as obrigações legais e tomar medidas para garantir a conformidade, usando os mecanismos de transferência da LGPD.
Ao seguir os princípios e mecanismos estabelecidos pela LGPD, empresas e organizações podem promover a segurança e prevenir eventual violação de transferência internacional de dados.
Confira também o artigo sobre como realizar a Implementação da LGPD no seu negócio.
A globalização e o crescimento econômico têm incentivado cada vez mais a expansão de empresas estrangeiras no Brasil. Nesse cenário, é fundamental que os empresários estejam cientes das alternativas disponíveis para estabelecer uma presença no país: a filial e a subsidiária. Neste artigo, vamos analisar os aspectos técnicos das duas opções e detalhar os requisitos, etapas e procedimentos para a abertura de empresas estrangeiras no Brasil, processo que pode contar com o acompanhamento de uma consultoria jurídica especializada.

Uma filial é uma extensão da empresa matriz no exterior, que mantém uma relação direta e dependente com a empresa estrangeira. A filial não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da empresa matriz. Dessa forma, a matriz assume diretamente as responsabilidades relacionadas às atividades da filial.
A subsidiária é uma empresa brasileira, com personalidade jurídica própria, controlada por uma empresa estrangeira. Por sua vez, a subsidiária tem maior autonomia em relação à matriz. Isso ocorre porque ela conta com um capital social distinto e uma administração própria. Já no que diz respeito à Filial, a matriz assume diretamente as responsabilidades desta.
Alguns documentos das empresas constituídas no exterior serão necessários para os procedimentos de abertura no Brasil. No entanto, é importante ressaltar que, para documentos provenientes do exterior terem validade no Brasil, se faz obrigatório o apostilamento por uma autoridade local competente. Caso contrário, a empresa deverá solicitar a legalização do documento original perante uma autoridade consular brasileira. O apostilamento e a legalização podem ocorrer por meio do reconhecimento da assinatura inserida no documento ou pela autenticação do próprio documento. Os países de origem e destino do documento podem utilizar o apostilamento quando ambos integram a Convenção da Apostila da Haia. Se um dos países envolvidos não integrar a Convenção, a empresa deverá providenciar a legalização do documento.
A depender da cidade onde a filial ou subsidiária brasileiras forem constituídas, se localizadas em um dos municípios considerados pela Legislação como "Faixa de Fronteira", estas, obrigatoriamente, devem satisfazer a algumas condições. Incluindo-se entre estas condições, a necessidade de serem majoritariamente controladas por brasileiros. Isso significa que, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital deve pertencer a cidadãos brasileiros. Essa medida visa garantir a segurança e o desenvolvimento da região fronteiriça, protegendo a soberania nacional e os interesses estratégicos do país.
A escolha entre abrir uma filial ou subsidiária no Brasil depende dos objetivos e estratégias da empresa estrangeira. Enquanto a filial oferece maior controle e dependência em relação à matriz, a subsidiária proporciona maior autonomia e flexibilidade na gestão. Além disso, é importante considerar aspectos adicionais, como o apostilamento de documentos e a necessidade de cumprir regras específicas quando localizada na Faixa de Fronteira. Ao levar em conta todos esses fatores, as empresas estrangeiras estarão melhor preparadas para tomar decisões informadas e obter sucesso em suas operações no Brasil.
Caso tenha dúvidas sobre como funciona a consultoria jurídica para abertura de empresas estrangeiras no Brasil, ou se deseja agendar uma reunião de 30 minutos para falar sobre o tema, teremos o maior prazer em auxiliá-lo.
Em 23/12, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM 175, conhecida como o Marco Regulatório dos Fundos de Investimento. A norma disciplina a constituição, o funcionamento, a divulgação de informações e a prestação de serviços relacionados aos fundos.
As novas regras têm início de vigência a partir de 03/04/2023.
A Resolução CVM 175 também revogou 38 normas anteriores. Nesse sentido, a regulamentação dos fundos passou a contar com maior sistematização e organização, concentrando suas principais disposições em uma única norma. Trata-se de um marco relevante para o fortalecimento do mercado.
De acordo com o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a Resolução da CVM: “a Resolução CVM 175 poderá ser aprimorada, sempre que necessário, por meio dos anexos que se sucederão. Além disso, um arcabouço único e objetivo facilita o entendimento e contribui na redução do chamado custo de observância regulatória. Menos custos, mais oportunidades.”
A Resolução está baseada em aspectos já introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica, assim como:
Nesse sentido, as alterações criam oportunidades para a estruturação de novos produtos e podem reduzir custos no mercado de fundos de investimento. Além disso, proporcionam maior segurança jurídica ao patrimônio dos investidores.
Além disso, em relação aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF), o Anexo Normativo I da Resolução trouxe a possibilidade de novos investimentos em criptoativos e “ativos ambientais”, como créditos de carbono. Esses mercados estão em desenvolvimento e ganham cada vez mais espaço entre investidores.
No caso dos FIF, a Resolução também ampliou as possibilidades relacionadas aos limites de concentração por tipo de ativo financeiro. Contudo, a norma ainda permite o estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital.
Por fim, a Resolução também trouxe novidades para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Entre elas, destacam-se:
(i) a atribuição ao gestor da responsabilidade pela estruturação do fundo e pela verificação do lastro dos direitos creditórios;
(ii) a exigência de registro dos direitos creditórios; e
(iii) a possibilidade de realização das operações denominadas “originar-para-distribuir”, observadas determinadas condições.
Confira na íntegra o conteúdo da Resolução CVM 175.
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Ontem (22/12), o Presidente da República sancionou a norma sem alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e o Diário Oficial da União publicou a respectiva sanção. a Lei n. 14.478, a Lei de Criptoativos que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, a nova legislação entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.
A entidade responsável pela regulamentação do setor estabelecerá as condições e prazos aplicáveis, sendo que as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão o prazo não inferior a 6 (seis) meses para se adequarem às novas regras dispostas na Lei n. 14.478 e às demais estabelecidas pelo órgão regulador.
Confira o artigo que a nosso time elaborou sobre tema e que contém os principais destaques da Lei de Criptoativos:
Regulamentação de Criptomoedas e desafios jurídicos.As criptomoedas são ativos semelhantes às moedas tradicionais utilizadas no cotidiano. A principal diferença está no fato de serem totalmente digitais, descentralizadas e baseadas em tecnologia criptográfica. As criptomoedas são consideradas descentralizadas porque não possuem, necessariamente, vínculo com um órgão regulador específico. Além disso, possuem natureza tecnológica, pois utilizam criptografia e blockchain para sua criação e circulação.
Essa inovação vem ganhando espaço porque utiliza tecnologia avançada para monitorar e validar transações. Além disso, permite controlar a criação de novas unidades desses ativos. Isso significa dizer, por exemplo, que alguns dos crimes cometidos contra o sistema financeiro poderão deixar de existir com o advento das moedas digitais.
Alguns países já regulamentaram o uso deste tipo de moeda e estão consideravelmente avançados no que diz respeito à legislação. Dentre os locais com normas já bem definidas, destacam-se Japão, Cingapura e El Salvador. Por outro lado, diversas nações ainda demonstram resistência à regulamentação das criptomoedas, principalmente em razão da alta volatilidade característica desses ativos.
No Brasil, recentemente houve aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 4.401/21 que pretende instituir o Marco Regulatório das Criptomoedas, que elucida – em partes – algumas questões que o mercado já havia sinalizado, restando pendente, no entanto, esclarecimentos adicionais a respeito de fiscalização e órgãos reguladores. O projeto ainda passará por sanção do presidente da república.
Além disso, a popularização das criptomoedas trouxe consigo alguns desafios que também requerem cuidados como, por exemplo, o ambiente de segurança das casas de corretagem.Isso ocorreu porque, para facilitar a negociação desses ativos, algumas corretoras passaram a intermediar operações de compra e venda. Essa atividade atraiu a atenção de agentes mal-intencionados em razão dos valores envolvidos.
Em outubro de 2022, a BNB Smart Chain (BSC) informou, em nota oficial, que uma invasão hacker drenou cerca de US$ 100 milhões de usuários vinculados à plataforma. O episódio chamou a atenção de investidores e empresas de corretagem em razão dos riscos envolvidos nessas operações.
Em São Paulo, a Justiça condenou a Binance — uma das maiores corretoras do mundo — ao pagamento de indenização superior a R$ 13 mil a um cliente, após reconhecer uma invasão hacker comprovada. Caso semelhante ocorreu na região de Santo Amaro (SP), em que o magistrado determinou o pagamento de valor superior a R$ 2 mil e destacou falhas relacionadas aos mecanismos de segurança cibernética da corretora.
Assim, com efeito, se a fraude é de pronto reconhecida pela prestadora de serviço, não há qualquer justificativa para que ela não seja evitada e prevenida, mediante maior investimento na segurança das operações, obrigação que é advinda do risco do negócio, que não deve ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável na relação processual. A negligência na prestação do serviço, sob o prisma da segurança necessária em operações e serviços bancários, mostra-se flagrante na espécie.
TJSP • Procedimento Comum Cível • Defeito, nulidade ou anulação • 1066878-49.2021.8.26.0002 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo
Com a aprovação do Marco Regulatório, o Brasil passará a contar com um novo tipo penal relacionado ao estelionato envolvendo ativos virtuais. A norma prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras, ou intermediar operações com ativos virtuais e financeiros, buscando vantagem ilícita em prejuízo de terceiros. O texto também acrescenta punição ainda mais elevada para aqueles crimes cometidos de forma reiterada.
Até então, a ausência de legislação específica sobre o tema exigiu a atuação do Poder Judiciário. Nesse contexto, decisões judiciais passaram a reconhecer a existência de relação de consumo entre corretoras e investidores. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando presentes seus requisitos. Além disso, alguns julgados entendem que a atuação das corretoras de criptomoedas se aproxima da atividade exercida por instituições financeiras.
Diante desse cenário de regulamentação das criptomoedas e dos desafios jurídicos envolvidos, empresas e investidores devem buscar assessoria especializada. O suporte jurídico contribui para a estruturação de negócios com criptoativos e para a elaboração dos instrumentos que regulam a relação entre os agentes envolvidos.
No último dia 29 de novembro, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.401/21, que tem como objetivo estabelecer as diretrizes a serem observadas para prestação de serviços envolvendo criptomoedas. O PL seguirá para sanção presidencial.
De acordo com o texto aprovado, considera-se como um ativo virtual a representação digital de moeda que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento.
Não se enquadram como ativos virtuais as moedas tradicionais, sejam nacionais ou estrangeiras, e ainda pontos decorrentes de programas de fidelidade ou valores mobiliários e ativos financeiros que já sejam objeto de regulamentação vigente.
Além disso, serão considerados como prestadores de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam como troca ou em nome de terceiros as seguintes operações:
Uma novidade trazida pelo texto aprovado, é a autorização a órgãos e entidades da administração pública manterem contas e realizarem transações com ativos virtuais.
O Projeto de Lei estabelece que o órgão regulamentador será responsável por:
O texto do Projeto ainda prevê:
Depois de um período de grandes investimentos no setor de tecnologia, o mercado vem enfrentando uma série de demissões coletivas em startups. O cenário econômico de alta de juros desacelera os investimentos de risco, gerando, portanto, a queda de aportes no setor.
De acordo com dados divulgados pela Crunchbase News, até meados de junho mais de 21.000 profissionais do setor de tecnologia dos EUA perderam seus empregos em decorrência de cortes em massa realizados em 2022.
No Brasil, diversas startups reduziram suas equipes no primeiro semestre de 2022. Entre elas estão Ebanx, QuintoAndar, Olist, Mercado Bitcoin, Kavak, Vtex, Favo, Loft e Facily. Esse cenário demonstra a necessidade de atenção dos fundadores quanto aos procedimentos jurídicos adequados para conduzir desligamentos e reduzir riscos.
As startups não devem tratar movimentos de demissão como eventos isolados. O desligamento coletivo exige planejamento e estratégia, pois envolve impactos para colaboradores e possíveis reflexos jurídicos.
Diante disso, a Vanzin e Penteado Advogados, firma de advogados especializada em startups, preparou algumas recomendações importantes a serem observadas neste processo que pode ser vivenciado por qualquer organização:
Mesmo quando necessária para o desenvolvimento ou sobrevivência da empresa, a medida deve observar o respeito aos colaboradores. A condução da saída deve ocorrer de forma profissional, transparente e responsável.
Conforme a legislação trabalhista, a demissão individual e a coletiva possuem tratamento equivalente. Assim, a empresa não precisa comunicar previamente o sindicato profissional em casos de desligamentos coletivos.
O STF (Supremo Tribunal Federal), entretanto, estabeleceu o entendimento, em junho de 2022, de que no caso de desligamentos coletivos, o sindicato profissional deve ser previamente comunicado1.
Sendo assim, no caso de startups, que não tenham vinculação com sindicatos profissionais, basta a atenção ao dispositivo legal.
Outro ponto relevante envolve a possibilidade de práticas abusivas durante o desligamento. Essas condutas podem gerar pedidos de indenização por danos morais em eventual demanda judicial.
Além disso, as demissões coletivas devem respeitar os direitos dos trabalhadores contratados pelo regime da CLT. Entre eles estão o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS e o saldo de salário.
Diante do cenário econômico de incertezas, as empresas devem estruturar processos justos de desligamento. A medida contribui para preservar a estabilidade dos colaboradores que permanecem na organização e reduzir inseguranças internas.
A condução inadequada de um processo de desligamento pode gerar impactos negativos para a organização. Esse cuidado se torna ainda mais relevante em momentos de transição, nos quais a liderança precisa fortalecer a união e a motivação da equipe.

ESG e empreendedorismo são temas cada vez mais relevantes no ambiente empresarial. As preocupações com o meio ambiente, a responsabilidade social e a governança corporativa passaram a integrar a estratégia de diversas sociedades, refletindo uma nova tendência de atuação no mercado.
ESG é a sigla em inglês para Environmental, Social and Corporate Governance. O conceito reúne boas práticas relacionadas à sustentabilidade, ao meio ambiente e à sociedade, com foco na perenidade dos negócios.
Dessa forma, o objetivo é reduzir os impactos ambientais decorrentes das atividades empresariais. Além disso, busca-se promover uma sociedade mais justa e inclusiva.
Environment, a letra ‘’E’’ da sigla, representa a preservação e o manejo do entorno; Social, do ‘’S’’, significa a maneira positiva com que a empresa impacta a sociedade; e, Governance, o ‘’G’’, caracteriza o quanto a empresa é responsável em termos de governança.
As preocupações para com questões ambientais, sociais e governamentais devem ser uma das principais preocupações das Startups. Ainda que fosse tratada, outrora, como mera retórica, a sociedade e os investidores esperam que as empresas observem a matéria ESG.
Nesse sentido, ressaltamos algumas das vantagens dos investimentos ESG para Startups:
Empresas que conseguem compreender e se adaptar às condições ambientais e socioeconômicas impostas pelo Mercado podem estar melhor posicionadas para encontrar oportunidades estratégicas e superar os desafios competitivos impostos por concorrentes.
Afinal, as Startups, ao melhorar as condições de trabalho, retribuir a sua comunidade, promover a diversidade de suas equipes e tomar partido em questões ambientais, auxiliam o fortalecimento da marca da empresa.
Investidores individuais e institucionais se interessam por empresas que atuam de maneira ética e sustentável.
As organizações preocupadas com a matéria ESG performam melhor em comparação com seus concorrentes, assim como vêem um aumento na valorização de seus ativos.
A consequência disso será a valorização das ações e da marca da empresa, a redução do risco no investimento e o aumento da competitividade a longo prazo
Os colaboradores, ao se identificarem com os propósitos da organização, tendem a se sentir valorizados e mais leais. A consequência é o aumento da produtividade e permanência na corporação.
Na segunda metade do século 19 e início do século 20, com a aceleração no processo industrial, avanços na ciência e na tecnologia, houve um aumento significativo no consumo e na produção de bens e serviços, de maneira que a oferta se tornou maior que a demanda.
Essa produção acabou por se tornar insustentável com a exploração dos bens naturais. A consequência disso foi a sobrecarga sobre o Planeta e seus finitos recursos.
A comunidade internacional, então, verificou o problema que isto poderia acarretar, de sorte que passou a fortalecer a cultura da sustentabilidade ambiental e social nos governos e nas empresas por meio dos objetivos do milênio.
Em termos empresariais, estas ideias estimulam que os negócios sejam mais eficientes, responsáveis, transparentes e mais competitivos.
A Startup precisará levar em consideração diversos fatores ao decidir e implementar sua política ESG. Inicialmente, será necessário diagnosticar quais são as práticas que ela já adota ou está em vias de concretizar.
Dita análise permitirá responder questões, identificar e focar as áreas críticas da organização; compreender os diferentes standards de políticas e estruturas de ESG; e, por fim, a alocação de recursos e definição de estratégias.
Por outro lado, caso a Startup já tenha desenvolvido um programa de ESG, poderá ela se manter atualizada quanto às constantes mudanças legislativas e regulamentares; testar, internamente, suas políticas ESG a fim de assegurar sua robustez; e se envolver com outros atores do Mercado a fim de melhorar suas práticas.
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Com relativamente baixo custo, alta eficiência e usabilidade por grande parte da população, o WhatsApp virou peça-chave para diversas empresas em se tratando de relacionamento com clientes, execução de ordens de pedidos e diversos outros trâmites do dia a dia.
Entretanto, o uso de uma plataforma de terceiros ou de uma ferramenta totalmente virtual não afasta a responsabilidade da empresa que descumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
De acordo com a legislação, toda pessoa natural ou jurídica que realize operações de tratamento de dados no território nacional deve observar as normas de proteção de dados. A regra também se aplica às atividades voltadas à oferta ou ao fornecimento de bens e serviços.
Afinal, a utilização do WhatsApp para realização dos serviços é, efetivamente, uma atividade de tratamento de dados e merece cuidado, uma vez que esses contatos geralmente envolvem o compartilhamento de informações dos consumidores e de seus cadastros, encaminhamento de publicidades, entre outros.
Sendo assim, as empresas que atuam nesse modelo já podem adotar algumas medidas para garantir conformidade com a Lei e ampliar a segurança jurídica no futuro. Confira:
A empresa deve apresentar ao cliente suas Políticas ou Avisos de Privacidade.
Essa etapa é a mais relevante do processo, na qual a empresa irá:
i) se apresentar ao cliente, saudando-o e, na sequência;
ii) disponibilizar a Política ou Aviso de Privacidade para o cliente avaliar;
iii) como terceiro passo, disponibilizar alternativas ao cliente, de anuir com os documentos legais, ou não;
iv) após, se o cliente consentir com os documentos legais, a empresa estará liberada para seguir com as trocas de mensagens, apresentar ofertas, prestar suporte desejado, dentre outros.
Atualmente, o WhatsApp Business disponibiliza, por meio da API, botões que facilitam essa comunicação. Nesse exemplo, a empresa poderia utilizar dois deles:
Dessa forma, a empresa preserva a segurança jurídica do procedimento. Antes de qualquer abordagem ao cliente, o responsável deverá submeter o regramento aplicável à análise e aprovação interna.
A empresa pode adotar o seguinte exemplo como referência:
A LGPD não proíbe esse tipo de compartilhamento, desde que o consumidor forneça consentimento inequívoco e compreenda, desde o início, a finalidade do uso de seus dados, como o número de telefone. Tal assunto deve estar detalhado na Política de Privacidade acima mencionada.
Além da autorização acima citada, o titular dos dados deve ter a opção de corrigir, alterar ou eliminar totalmente dados anteriormente compartilhados. É dever da empresa garantir que isso seja disponibilizado de forma clara nos canais de comunicação, seja via o próprio Whatapp, plataforma ou e-mail.
É certo que o Whatsapp está protegido contra vazamento de dados, uma vez que possui criptografia de ponta a ponta. Ainda assim, é necessário garantir a segurança do aplicativo com senhas e a autorização da autenticação em dois fatores, minimizando a chance de vazamentos.
Estas são algumas das práticas que, caso não sejam seguidas, podem acarretar em uma variedade de sanções administrativas, de natureza financeira ou restritiva das atividades da empresa, como advertências, multas e até mesmo a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
Note-se, portanto, que o uso desta plataforma deve ser feito com devido cuidado e seriedade. Por mais que as medidas aqui citadas auxiliem na preservação da segurança destes dados, torna-se essencial que as empresas que ainda não o fizeram entrem em contato com uma assessoria jurídica a fim de melhor adequar todos os processos à legislação vigente.
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É comum e estratégico, do ponto de vista de marketing, compartilhar fotos de colaboradores nas redes sociais. Porém, mesmo sendo uma ferramenta importante para humanizar a marca, o compartilhamento de imagens exige responsabilidade para evitar riscos jurídicos às empresas.
Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o controle acerca de informações compartilhadas sem o consentimento expresso dos indivíduos se torna cada vez mais rígido.
Fotos, vídeos e até mesmo áudios podem revelar informações capazes de identificar características pessoais, como gênero, origem racial e idade. Por isso, o tratamento desses conteúdos exige atenção à legislação de proteção de dados. É importante destacar que o Direito à Imagem não se limita ao rosto das pessoas. Ele também protege qualquer parte ou característica corporal capaz de permitir sua identificação.
Assim, toda publicação online deve observar princípios previstos na Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Além disso, a conduta deve respeitar normas específicas, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código Civil.
Temos, aqui, uma regra geral:
Por isso, recomenda-se às empresas com presença digital que se previnam juridicamente a fim de mitigar eventuais riscos. No geral, o caminho mais rápido é dar preferência a um banco de imagens online, que podem ser gratuitas ou pagas.
Caso o empresário opte por utilizar fotos e mídias de sua equipe, recomenda-se formalizar um Termo de Uso de Imagem. O documento deve indicar expressamente a finalidade do uso e o período de utilização autorizado.
A pessoa ou empresa que deixar de observar esses cuidados poderá responder judicialmente pelos danos causados. Nesse caso, o interessado poderá requerer indenização por danos materiais e morais.
Recomenda-se que a empresa mantenha Termo de Uso de Imagem atualizado e devidamente assinado pelos colaboradores. Essa medida contribui para reduzir riscos e evitar eventuais responsabilidades civis.
O Termo de Uso de Imagem muitas vezes passa despercebido pelas empresas. O documento regulamenta a utilização de materiais pessoais, como fotos, vídeos e documentos. A veiculação dessas informações sem a devida autorização pode acarretar em eventual judicialização, com pedidos de danos morais indenizáveis.
As redes sociais permitem o compartilhamento rápido de conteúdos, mas as empresas devem observar os limites legais para o uso de imagens. A publicação de fotografias de clientes ou colaboradores sem autorização prévia e expressa pode gerar riscos jurídicos.
Para tanto, é necessária a formulação e assinatura de um Termo de Uso de Imagem. A empresa deve elaborar esse documento com apoio jurídico especializado, considerando a relevância da publicidade para negócios e marcas em geral. Essa medida contribui para prevenir conflitos e reduzir riscos futuros.
O direito de imagem está descrito entre o rol de direitos e garantias fundamentais constantes no artigo 5º da Constituição Federal (incisos V, X e XXVIII), que a classifica em três concepções:
O Código Civil Brasileiro também disciplina o tema nos artigos 11 e 20, dentro do capítulo “Dos Direitos da Personalidade”. A legislação assegura à pessoa o direito de interromper ameaças ou violações aos seus direitos e buscar indenização por eventuais danos. Além disso, o artigo 20 estabelece que a pessoa pode impedir a utilização ou exposição de sua imagem quando a divulgação atingir sua honra, reputação ou tiver finalidade comercial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Na prática, para divulgação de qualquer natureza de uma imagem ou gravação de outrem, deve-se garantir a assinatura do Termo de Uso de Imagem, sempre por escrito. O Termo de Uso de Imagem deve identificar as partes envolvidas, com a qualificação completa do autorizante e do autorizado (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documento e endereço). O documento também deve indicar a finalidade do uso da imagem e o período de autorização, seja determinado ou indeterminado. Quando houver pagamento pela utilização, recomenda-se incluir cláusula específica de cessão patrimonial.
Essa preocupação com o uso de imagens também deve abranger aquelas captadas por câmeras de segurança instaladas no ambiente de trabalho. Em caso semelhante, a equipe Vanzin & Penteado orientou seus clientes a disponibilizar placas visíveis com QR Codes de acesso ao Termo de Uso de Imagem. A medida permite informar, de forma clara, as finalidades das captações realizadas. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as empresas devem adotar medidas preventivas para reduzir riscos jurídicos. O descumprimento das regras pode gerar responsabilização e pedidos de reparação de danos.
Os empresários e empresas devem estar amparados por uma variedade de documentos e termos jurídicos, certificando-se de que operam dentro dos parâmetros da legalidade. Por isso, conte sempre com uma equipe jurídica especializada no assunto e minimize seus riscos.
As inovações que crescem exponencialmente com a chegada do 5G estão sendo muito discutidas, em especial, sobre tecnologias como o NFTs - Non-fungible Token e o Metaverso. São elas que prometem alavancar ainda mais os negócios digitais e mudar completamente a forma como fazemos negócios.
Dentro desse cenário, começa-se a discutir quais as implicações jurídicas desses novos formatos. Até que ponto a legislação poderá atuar sob as novas práticas e como o direito irá se comportar nessa nova era, principalmente com as diretrizes de proteção de dados se tornando cada vez mais rígidas e controladas.
Essas foram as questões discutidas no Seminário da Escola de Magistratura Federal do Paraná no último mês, que contou com a presença de nosso sócio, Kael Moro, como mediador.
Confira um resumo da discussão a seguir:
O Bitcoin (BTC) e o Ethereum (ETH) são exemplos de ativos que abriram grandes caminhos para novas moedas e outros bens totalmente digitais. Um NFT, ou Non-fungible Token, é um deles.
Trata-se de um token criptográfico que representa algo único, como valores financeiros e, até mesmo, obras de arte. Para tanto, são registrados por meio de uma blockchain, sistema de corrente que permite rastrear o envio e recebimento de alguns tipos de informações pela internet.
Façamos uma correlação. O dinheiro físico precisa ser impresso para que seja válido e utilizável. Da mesma forma, os NFTs e outros ativos virtuais, como o Bitcoin, também passam por um processo de criação denominado mineração. Em comparação com indústrias de tinta ou de papel, esse processo consome menos energia, gera menor nível de poluição e produz uma pegada de carbono significativamente inferior.
A Rede Ethereum, que é onde a maioria dos NFTs são produzidos, realmente tem um grande gasto energético para “minerar” seus ativos, pois usa a técnica proof of work (PoW) que se trata de um consumo de poder computacional.
Mas nem todos os NFTs têm alto gasto energético; outras redes como a Polygon tem uma pegada de carbono reduzida. Por isso, não é correto dizer que todo NFT gera poluição.
Uma das melhores políticas empresariais a ser avaliada neste quesito é a compra de créditos de carbono, além de estudar outras maneiras de construir a tecnologia de uma maneira mais ecológica.
Todas as tecnologias se iniciam como uma bolha. A forma como essa tecnologia é utilizada gera utilidade e valor. Quando supera essa etapa, ela se torna parte do cotidiano das pessoas. Atualmente, surgem mais de 1.000 projetos de NFT por dia. Por isso, é natural que o mercado passe por um processo de seleção, no qual apenas os projetos mais consistentes tendem a prosperar.
Independente do futuro da tecnologia, vale a pena estudá-la e avaliar os benefícios e utilidades reais para a sociedade, ainda mais com a virtualização crescente do mundo.
Dentre as várias categorias de NFT, como avatar, artefatos de gaming, dentre muitas outras, existe a de obras de arte registradas. Nesse quesito, é importante fazer um comparativo com as obras de arte do mundo real. Por exemplo: tirar uma foto do quadro da Monalisa ou comprar uma réplica do quadro, não conferirá a propriedade do quadro original a você.
Com os NFTs é a mesma dinâmica. Você pode copiar e colar, salvar a imagem, mas a verdadeira não é sua, sendo o próprio sistema blockchain quem registra e atesta isso. Sem levar em conta que esta prática de realizar uma cópia não-autorizada viola os direitos autorais.
A experiência do metaverso não é nova, pois há anos jogos e ambientes virtuais já disponibilizavam uma simulação do mundo real, como o jogo Tibia, nos anos 90, ou Second Life.
O tema não é novo, mas voltou a ser debatido em razão do novo posicionamento do Facebook - agora, Meta - e também da evolução das tecnologias (em especial, da realidade virtual e realidade aumentada) e da facilidade de transacionar no mundo virtual com os criptoativos e com os NFTs.
Essa situação desenvolveu e melhorou a experiência no mundo virtual, alavancando o metaverso - essa é, justamente, a correlação entre os dois assuntos: um complementa e faz sentido para a existência do outro.
Não, o óculos de realidade virtual melhora a experiência no metaverso, mas basta transitar no mundo virtual e transacionar por meio de criptomoedas que a convivência nesse meio é possível.
Muitos tendem a pensar que para a realidade do Brasileiro a realidade virtual é algo distante, mas se pensarmos que uma pessoa pode comprar frações de criptomoedas, por centavos ou poucos reais, que por sinal podem valorizar de maneira impensável, é algo mais factível do que se prega no mercado.
Nem sempre os direitos autorais de uma obra ou conteúdo são adquiridos. Isso deve ser verificado na descrição do NFT ou nas especificações dos contratos (smart contracts). É importante sempre fazer um paralelo com o universo físico e tomar as mesmas precauções.
No contexto do metaverso, muitas vezes as pessoas são apenas avatares e há grande dificuldade de se validar a real identidade de quem está por trás de uma foto ou ID.
Crianças jogam videogame e compram ativos desde sempre. Quando pensamos na dinâmica do criptoativo e do NFT, uma alternativa interessante seria a implementação de uma sistemática supervisionada, o que já é feito em algumas plataformas, com intervenção e autenticação dos responsáveis legais.
No entanto, pensando em metaverso, há uma discussão sobre a possibilidade da autodeclaração para comprovação da idade. Como esse assunto é novo, o tema está em discussão e a sistemática supervisionada ainda é a mais segura.
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