Ontem (22/12) foi sancionada, sem alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 14.478, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, a nova legislação entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.

A entidade responsável pela regulamentação do setor estabelecerá as condições e prazos aplicáveis, sendo que as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão o prazo não inferior a 6 (seis) meses para se adequarem às novas regras dispostas na Lei n. 14.478 e às demais estabelecidas pelo órgão regulador.

Confira o artigo que a nosso time elaborou sobre tema e que contém os principais destaques da Lei de Criptoativos:

Criptomoedas são um tipo de ativo muito parecido com outras moedas com as quais convivemos cotidianamente, mas, com a diferença de serem totalmente digitais, descentralizadas e tecnológicas. São consideradas descentralizadas porque não possuem necessariamente correlação com algum órgão regulador; tecnológicas porque foram desenvolvidas e circulam tão somente através do uso de criptografia e blockchain

Essa inovação vem angariando espaço justamente porque com o emprego de tecnologia de ponta é possível monitorar e assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. Isso significa dizer, por exemplo, que alguns dos crimes cometidos contra o sistema financeiro poderão deixar de existir com o advento das moedas digitais.

Alguns países já regulamentaram o uso deste tipo de moeda e estão consideravelmente avançados no que diz respeito à legislação. Dentre os locais com normas já bem definidas, destacam-se Japão, Cingapura e El Salvador. Por outro lado, diversas nações relutam com a necessidade de regulamentação das criptomoedas principalmente por conta da alta volatilidade que é forte característica desse tipo de moeda.

No Brasil, recentemente houve aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 4.401/21 que pretende instituir o Marco Regulatório das Criptomoedas, que elucida – em partes – algumas questões que o mercado já havia sinalizado, restando pendente, no entanto, esclarecimentos adicionais a respeito de fiscalização e órgãos reguladores. O projeto ainda passará por sanção do presidente da república. 

Além disso, a popularização das criptomoedas trouxe consigo alguns desafios que também requerem cuidados como, por exemplo, o ambiente de segurança das casas de corretagem. Isso porque para facilitar a negociação dessa moeda algumas corretoras passaram a intermediar as operações de compra e venda, fato que certamente chamou a atenção de grupos mal-intencionados pelo alto valor envolvido.

Em outubro de 2022, por exemplo, a BNB Smart Chain (BSC) anunciou em nota oficial que uma invasão hacker drenou cerca de US$ 100 milhões de usuários ligados à plataforma. Esse fato alertou investidores e empresas de corretagem no mundo à fora por conta dos altos riscos envolvidos em suas operações. Em São Paulo, a Binance – uma das maiores corretoras do mundo – foi condenada a indenizar o cliente em valor superior a 13 mil reais em razão de invasão hacker devidamente comprovada. Situação semelhante ocorreu na região de Santo Amaro (SP) quando o magistrado registrou em decisão a necessidade de pagamento, pela corretora, de valor superior a R$ 2.000,00, além de reforçar a falha da empresa no que diz respeito aos recursos de cyber segurança:

Assim, com efeito, se a fraude é de pronto reconhecida pela prestadora de serviço, não há qualquer justificativa para que ela não seja evitada e prevenida, mediante maior investimento na segurança das operações, obrigação que é advinda do risco do negócio, que não deve ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável na relação processual. A negligência na prestação do serviço, sob o prisma da segurança necessária em operações e serviços bancários, mostra-se flagrante na espécie.

TJSP • Procedimento Comum Cível • Defeito, nulidade ou anulação • 1066878-49.2021.8.26.0002 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo

Com a aprovação do Marco Regulatório, passará a existir no Brasil um novo tipo penal de estelionato, pois o texto prevê reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O texto também acrescenta punição ainda mais elevada para aqueles crimes cometidos de forma reiterada.

Ocorre que, em razão da - até então - ausência de legislação específica acerca do tema e da necessidade de intervenção do Judiciário, verifica-se que as decisões judiciais vêm reconhecendo que a relação das corretoras com os seus investidores (“clientes”) é de consumo, e portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e além disso, compreendem que a atuação das corretoras de criptomoedas assemelha–se à de instituição financeira. Nesse sentido, o projeto de lei recentemente aprovado reafirmou que, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser usado como fundamento para julgamento de litígios envolvendo ativos virtuais.

Diante do cenário apresentado, é importante buscar assessoria jurídica especializada que possa orientar de forma assertiva a estruturação de negócios que envolvam negociação de criptoativos, bem como os instrumentos que regulam a relação entre os agentes envolvidos. 

No último dia 29 de novembro, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.401/21, que tem como objetivo estabelecer as diretrizes a serem observadas para prestação de serviços envolvendo criptomoedas. O PL seguirá para sanção presidencial.

Operações com Ativos Virtuais

De acordo com o texto aprovado, considera-se como um ativo virtual a representação digital de moeda que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento. 

Não se enquadram como ativos virtuais as moedas tradicionais, sejam nacionais ou estrangeiras, e ainda pontos decorrentes de programas de fidelidade ou valores mobiliários e ativos financeiros que já sejam objeto de regulamentação vigente.

Além disso, serão considerados como prestadores de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam como troca ou em nome de terceiros as seguintes operações:

Uma novidade trazida pelo texto aprovado, é a autorização a órgãos e entidades da administração pública manterem contas e realizarem transações com ativos virtuais.

Órgão Regulamentador

O Projeto de Lei estabelece que o órgão regulamentador será responsável por:

Outras Disposições

O texto do Projeto ainda prevê:

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/923501-camara-aprova-projeto-que-preve-regras-para-negociacao-de-criptomoedas/

No último dia 22 de fevereiro, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o Projeto de Lei que regula as operações financeiras envolvendo criptomoedas, também conhecido como o “Marco Regulatório das Criptomoedas”.

Inicialmente, é importante esclarecermos que criptomoedas são ativos, assim como o real ou o euro, por exemplo, mas que funcionam apenas em meio digital, sem que exista uma versão física. Dessa forma, as operações envolvendo criptomoedas dependem que essas estejam registradas através da tecnologia de “blockchain”, o que possibilita a identificação das partes, instituições e valores envolvidos nas transações.

Até o momento, operações envolvendo criptomoedas não possuem uma regulamentação específica no Brasil, o que não garante a plena segurança das operações.

O Projeto de Lei

O Projeto de Lei n. 3.825/2019, em trâmite no Senado Federal, tem como objetivo estabelecer as diretrizes a serem observadas para prestação de serviços envolvendo criptomoedas, bem como, prever as sanções e proteções contra fraudes em operações dessa natureza, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

De acordo com o Projeto de Lei, serão consideradas como prestadoras de serviços de ativos virtuais empresas que executam, em nome de terceiros, ao menos um dos seguintes serviços:

As empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão, ainda, seguir as seguintes diretrizes:

Aplicação no Cenário Brasileiro

A atuação no Brasil de prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerá de autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública Federal. A instituição que atuar sem a autorização necessária cometerá crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 

Nesse sentido, possivelmente, o Poder Executivo defina como competência do Banco Central do Brasil (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a concessão de autorização para a prestação de serviços de ativos virtuais.

De acordo com o PL, prestadoras de serviços de ativos virtuais em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às disposições previstas na nova regulamentação, após o Projeto de Lei ser sancionado e publicado.

Além disso, o PL também prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais estarão sujeitas à aplicação da Lei 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores.

Dessa forma, as prestadoras de serviços de ativos virtuais também terão as suas atividades sujeitas ao monitoramento realizado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sendo necessário, portanto, que mantenham o registro de todas as transações realizadas com ativos virtuais.

Ainda de acordo com o PL, também se aplicarão às prestadoras de serviços de ativos virtuais a Lei nº. 7.492, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, possibilitando assim, por exemplo, a configuração do crime de evasão de divisas envolvendo criptomoedas.

E por fim, o PL propõe acrescentar ao Código Penal o crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

O Projeto de Lei será votado em breve no plenário do Senado Federal e após, seguirá para tramitação na Câmara dos Deputados.

Fontes:

www12.senado.leg.br/noticias/videos/2022/02/proposta-que-regulamenta-criptomoedas-pode-ser-votada-apos-carnaval-pelo-plenario

www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/02/22/reconhecimento-e-regras-para-criptomoedas-avancam-na-cae

Em meados de Janeiro de 2019, a Vanzin & Penteado foi presenteada com um desafio extremamente gratificante, quando os empreendedores Carlos e Paulo Colombo nos procuraram para desenvolver um projeto envolvendo criptoativos.

Estando em fase de ideação e com o protótipo desenhado em uma folha de papel, os irmãos buscaram a assessoria de nossa equipe para avaliar a viabilidade do projeto do ponto de vista regulatório, sob a óptica do Banco Central e da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Na época, o ambiente para o empreendedorismo em Criptoativos era tão incerto quanto é hoje, permeado por riscos e pouca regulamentação dos respectivos órgãos.

O escopo do trabalho técnico da Vanzin & Penteado, então, tratou da análise regulatória e da modelagem jurídica do projeto:

  1. Estudo de viabilidade legal da empresa que os Consulentes pretendiam constituir, no Brasil e/ou país estrangeiro;
  2. Alternativas para viabilizar a relação entre as unidades sediadas no Brasil e em outros países, com indicação da melhor opção para os Consulentes, à luz da legislação e regulamentação brasileira;
  3. Viabilidade legal da operacionalização dos depósitos e saques no Brasil, moeda nacional, bem como ao saque no exterior, moeda estrangeira, que os Consulentes, pretendiam operar, à luz da legislação e regulamentação brasileira;
  4. Movimentações de criptoativos entre usuários de diferentes nacionalidades, via plataforma virtual, sob a ótica da legislação brasileira;
  5. Guarda de valores no Brasil; e
  6. Definição do CNAE da empresa brasileira.

A execução técnica realizada permeou estudos aprofundados da natureza jurídica e classificações de criptoativos: tokens, utility tokens, security tokens, criptomoedas, stablecoins (fiat-backed, commodity-backed, cryptocurrency-backed, seignorage-style), para então verificar a viabilidade da emissão das moedas virtuais pela Fintech.

Na sequência ocorreu a modelagem jurídica da operação, com apresentação de alternativas para constituição da empresa no Brasil e/ou fora dele, conjuntamente com respectivos riscos e benefícios, avaliação regulatória, seguida de consultas técnicas perante os entes reguladores, para, ao final, concluir o parecer que municiou os empreendedores na tomada de decisão.

Após esse protocolo, e com a sinalização de ambos os entes reguladores, os empreendedores tiveram ciência de que o projeto poderia seguir como planejado quanto às implicações jurídicas.

“O profissionalismo e o lado humano foram os grandes diferenciais. No primeiro, posso citar o conhecimento jurídico da equipe e a capacidade de adaptar os pareceres jurídicos à proposta disruptiva da nossa Startup. No segundo, posso ressaltar a forma franca e acessível como acolheram as incertezas jurídicas que tínhamos e as transformaram em ações viáveis dentro da esfera jurídica.”

Paulo e Carlos, agradecemos por escolherem a Vanzin & Penteado para essa parceria.

Por Kael Moro

© 2022 Vanzin & Penteado Advogados Associados.

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