Contratos são peças essenciais para o bom funcionamento dos negócios e de suas relações jurídicas, pois permitem que sejam seguras, saudáveis e lícitas. Também evita eventuais surpresas e problemas, uma vez que esses documentos detêm a propriedade de assegurar que os trabalhos ocorrerão dentro do que foi previamente estipulado, além dos direitos e deveres dos envolvidos.
Pensando nisso, selecionamos alguns tipos de contratos empresariais essenciais para o seu negócio. Para melhor identificação e didática, estão divididos em dois grandes grupos: internos e externos.
Contratos internos
Memorando de entendimento: trata-se de uma espécie de acordo firmado entre duas ou mais partes, que buscam consolidar e assegurar detalhes sobre alguma operação ou empreendimento.
Muitas vezes, serve como o primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais preciso, como um contrato social. Importante salientar que esse documento possui natureza contratual e vinculativa, o que confere segurança jurídica às partes.
Contrato ou estatuto social: trata-se de um dos principais elementos para constituição formal da pessoa jurídica. Nele constam informações relativas à empresa, como o tipo societário, nome, endereço, ramo de atuação, objeto da empresa, capital social. Ademais, também são registrados os órgãos de administração, disposições sobre as deliberações da empresa, bem como regras gerais a respeito da relação entre sócios ou acionistas, entre outros.
Acordo de sócios: também se pode falar em Acordo de Sócios, Acionistas ou Quotistas. Esse tipo de contrato determina, de forma muito específica, algumas regras entre os sócios, assim como direitos e deveres.
É um contrato de natureza particular, que traça determinações que serão válidas apenas entre os sócios.
Acordo de Confidencialidade, ou NDA (Non Disclosure Agreement): Embora também possa ser utilizado com players externos à empresa, destaca-se a utilização também entre empresa e colaboradores (empregados, estagiários, prestadores internos). Este documento protege segredos empresariais de possíveis vazamentos ou utilizações indevidas, protegendo as informações cruciais do negócio.
Sugere-se que haja a estipulação de uma penalidade, como multa, caso o acordo seja descumprido, que também se liga aos contratos de trabalho – em especial cláusulas de política de segurança da informação da empresa e confidencialidade.
Contratos externos
Termo de uso: são contratos geralmente eletrônicos que visam direcionar a utilização do produto ou serviço a ser fornecido, além de delimitar responsabilidades e esclarecer dúvidas sobre o funcionamento. Também são obrigatórios para os comércios eletrônicos (conforme disposto no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Política de privacidade: ligado ao contrato de Termos de Uso, a política de privacidade estabelecerá quais dados o site, plataforma ou aplicativo irá tratar durante a sua navegação ou utilização, além de esclarecer o motivo pelo qual esses dados estão sendo coletados, com quem serão compartilhados e quando esses dados serão eliminados.
Contrato de licenciamento de software: as empresas utilizam, cada vez mais, softwares para a atividade empresarial. É essencial para regulamentar o uso e distribuição de software, sem que haja violação a direitos autorais.
Contrato com Prestadores de Serviço: não se caracterizam como contratos de trabalho, uma vez que podem ser estipulados quando a empresa sentir a necessidade de contratação de um serviço terceirizado, de forma especializada.
Podem ser contratos de fornecimento de serviços de desenvolvimento de software, assessoria jurídica, marketing, limpeza e dedetização, empresas de transporte, entre outros. Essa prestação de serviço será estipulada com tempo determinado, que poderá ser renovado ou não, de acordo com a vontade das partes.
Contratos fazem parte do dia a dia das sociedades, independentemente de seu porte ou segmento. Conte sempre com uma equipe técnica especializada para lhe auxiliar com estes, garantindo que os termos sejam sempre justos e seguros.
A essência do contrato é estabelecer direitos e deveres, além de garantir uma regulamentação correta, qualquer que seja sua espécie. É uma peça fundamental em uma relação empresarial, e que a torna segura e saudável em todos os seus aspectos, especialmente nos Contratos de Investimento e Acordo de Acionistas.
Para Startups e empresas, quando lidamos com termos societários, uma das cláusulas mais específicas e que trazem grandes discussões é a Cláusula de Lock Up, que tem como objetivo limitar a venda de ações ou saída de um ou mais sócios da empresa, por um período determinado, normalmente aquele que além de sócio tem papel executivo de alta relevância para o negócio. Tal medida tem a finalidade de garantir aos investidores e demais stakeholders envolvidos na operação, que os players com maior know-how para o desenvolvimento da empresa permaneçam vinculados a ela por um período mínimo e, consequentemente, agreguem mais valor para o projeto.
Trata-se, portanto, de uma cláusula de segurança social e jurídica, na medida em que evita perdas irrecuperáveis por um determinado momento. Além disso, as empresas que estão abrindo capital por meio de IPO na atual B3 (Bolsa de Valores brasileira) são obrigadas a estabelecer um período de lock-up para os acionistas controladores.
Outro uso do mecanismo visa impedir ou limitar compra e venda de ações ou quotas sociais com intuito de vedar a transferência dessas ações para terceiros em um determinado período, como nas fases iniciais da empresa ou em momentos de grande crescimento. Se ainda assim isso for realizado, os negócios jurídicos provenientes serão nulos de pleno direito, e ainda caberá multa ao sócio que eventualmente a tiver violado, além da obrigação civil objetiva de ressarcir eventuais danos causados pela venda.
Essa cláusula pode ser aplicada por meses ou anos - não havendo determinação sobre sua validade temporal - e determinará que os sócios concordem, de forma irrevogável e irretratável, em não efetuar qualquer transferência de suas quotas ou ações a quaisquer terceiros pelo prazo que for.
São algumas de suas vantagens:
- Estímulo aos investimentos de longo prazo;
- Segurança social e jurídica;
- Profissionais mais vinculados ao negócio;
- Diminui o conflito de interesses;
- Evita o vazamento de informações privilegiadas;
- Garante a permanência do sócio que possui o know-how;
- Proteção aos novos investidores;
- Proteção aos acionistas minoritários;
- Garantia de continuidade empresarial.
Para a inclusão da cláusula no contrato é essencial que se tenha uma clara visão do tempo em que esta ficará vigente. Caso seja de curta duração, pode possibilitar a saída de membros importantes para o desenvolvimento da empresa. Uma vez muito longo, pode possibilitar novos negócios e entrada de novas pessoas. Sendo assim cada caso deve ser objetivamente analisado e planejado de acordo com as expectativas e pretensões dos empreendedores.
À medida que as Startups avançam nos Rounds de Investimento, a formalização de alguns aspectos da empresa se torna necessária. Neste cenário temos a importância da definição da Governança Corporativa como um dos pontos analisados, e por vezes exigido, por investidores, principalmente em grandes aportes como no Seed Market ou Venture Capital.
O que é a Governança Corporativa?
O termo Governança Corporativa diz respeito ao conjunto de práticas e condutas adotadas pela empresa, que levará em consideração o interesse de todos os agentes do negócio, como sócios, diretores, acionistas e demais stakeholders. É uma forma de estruturar a gestão do negócio uma vez que ele passa a ganhar outros players além dos sócios fundadores. Em outras palavras, pode-se definir a governança como um manual de instruções do funcionamento interno da empresa.
O termo Governança Corporativa diz respeito ao conjunto de processos, normas e condutas, ou seja, o sistema, que regula os processos da empresa e proporciona uma gestão mais assertiva e coordenada.
Para quê serve a Governança Corporativa?
Em sua essência, a instalação de uma Governança Corporativa contribui para a imagem da empresa como um todo, uma vez que demonstra solidez e transparência em todas as condutas e processos, transmitindo segurança para investidores e acionistas.
Além disso, a instalação da Governança faz com que todos os agentes da empresa ganhem conhecimento dos procedimentos padrões, possibilitando a tomada de decisões com maior agilidade e precisão, característica fundamental para a sustentabilidade da empresa.
Quais os principais benefícios da Governança Corporativa para Startups?
Do ponto de vista estratégico, a definição de uma Governança Corporativa na Startup oferecerá uma visão de médio e longo prazo a respeito do desenvolvimento do negócio, assim como do relacionamento entre sócios.
Neste sentido a governança também oferece maior segurança na resolução de conflitos, ao tratarmos de accountability (responsabilidade) dentro do processo e de prestação de contas. Desta forma o empreendimento se torna mais sustentável.
Quando instalar uma Governança Corporativa em uma Startup?
Devido à característica de volatilidade dos negócios caracterizados como Startups, a instalação de uma Governança Corporativa pode, inicialmente, parecer contraditória, entretanto é válido ressaltar que essas definições são flexíveis e podem ser adaptadas à medida que a empresa avança em seu estágio de desenvolvimento.
Por ser um instrumento de alta contribuição estratégica, recomenda-se que a definição da governança comece a ser considerada no período de Ideação, ou seja, na etapa anterior à apresentação ao mercado. Isso porque o primeiro passo para o desenvolvimento deste instrumento é, justamente, a definição de valores, propósitos e estratégias para o escalonamento do negócio.
Como iniciar uma Governança Corporativa?
O primeiro passo a ser tomado para a instalação de uma Governança Corporativa é entender os princípios norteadores da empresa, sendo necessário o envolvimento direto dos sócios-fundadores.
É necessário que se realize, também, um mapeamento detalhado para que se entenda alguns aspectos como o controle da organização, o gerenciamento de riscos, processos existentes, status da definição de papéis, dentre outros pontos. Dessa forma, recomenda-se a assessoria de profissionais capacitados que poderão oferecer uma visão completa e um passo a passo de implementação, seguindo os quatro pilares de uma boa governança: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
O Acordo de Confidencialidade, também conhecido como Non Disclosure Agreement (NDA), é um documento que pode ajudar a empresa ou empreendedor a proteger as suas informações e/ou dados confidenciais, que em virtude de relação comercial, são compartilhadas com terceiros.
Ao assinar um NDA, as partes concordam em proteger as informações confidenciais compartilhadas, além de não as divulgar sem consentimento.
O Acordo de Confidencialidade pode ser firmado de forma unilateral, quando apenas uma parte revelará informações confidenciais, costumeiramente nomeada como “Parte Reveladora” e, de outro lado, a “Parte Receptora”, que terá acesso a tais informações. Entretanto, o NDA pode ser também bilateral, quando as partes compartilharão e receberão informações entre si, situação em que as obrigações e deveres acerca da confidencialidade serão recíprocas.
Além da definição sobre quais dados e informações serão considerados sigilosos, o NDA também conterá disposição quanto às hipóteses de uso das informações confidenciais, incluindo, como elas poderão ser usadas, com quem poderão ser compartilhadas, quais as medidas de segurança que devem ser adotadas e, claro, as penalidades em caso de descumprimento.
O documento também poderá estabelecer o prazo pelo qual durará o Acordo de Confidencialidade, sendo possível, por exemplo, que as partes acordem que o sigilo das informações será mantido mesmo após findada da relação principal (comercial, parceria, investimento etc.). Dessa forma, busca-se resguardar a Parte Reveladora quanto a eventuais questões concorrenciais, estratégicas, dentre outros fatores que podem impactar o desenvolvimento do negócio. A depender da relação estabelecida entre as partes envolvidas, poderão ser objeto de um NDA, por exemplo, as seguintes informações:
- Modelos de negócios a serem apresentados a um grupo de investidores;
- Planos para um novo produto, ferramenta, feature a ser produzida conjuntamente com um parceiro;
- Informações trocadas em processos de mentoria ou brainstorm;
- Contratação de fornecedor externo e/ou prestador de serviço que atuará conjuntamente com a empresa;
- Dados técnicos ou projetos;
- Estrutura de preços ou política de monetização;
- Informações financeiras e estratégicas da empresa;
- Carteira de clientes e fornecedores;
- Dentre outros.
Com o intuito de exemplificar o formato do Acordo de Confidencialidade, elaboramos um template que contém a estrutura e cláusulas básicas (clique para acessar). É importante esclarecer que a elaboração de qualquer instrumento jurídico deve ser pautada nas especificidades de cada relação e no interesse das partes, por isso é recomendado sempre a busca por um especialista que possa melhor orientar as partes na elaboração deste documento.
Na terça-feira passada, 19/05, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.
Destacamos dentre as proposições contidas no Projeto de Lei 1.179/20 aquelas vinculadas à LGPD, regime societário e contratos:
O PL 1.179/20 propõe a manutenção da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados para 15 de agosto de 2020, prorrogando para agosto de 2021 apenas a aplicação de sanções e multas. Quanto ao tema, importante mencionar que está vigente temporariamente a MP 959/2020, que prorroga a vigência da LGPD para maio de 2021, o que ainda depende de aprovação pela Câmara e após pelo Senado para que se torne definitiva.
Em âmbito de regime societário o PL 1.179 disciplina que (i) a realização de reuniões e assembleias presenciais deverão observar as determinações sanitárias das autoridades locais, (ii) também autoriza a realização de assembleias e votações por meios eletrônicos, e (iii) permite a antecipação de dividendos e outros proventos.
Há destaques também no que se refere à impossibilidade de serem considerados como fatos imprevisíveis em possíveis revisões contratuais, o aumento de inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário, revisões contratuais, sendo excluída dessa hipótese apenas a revisão contratual decorrente de relação de consumo.
O PL 1.179 segue agora para sanção presidencial.
Fonte: Agência Senado
As Startups ganharam maior visibilidade no cenário econômico e são algumas de suas características que as diferenciam dos modelos tradicionais de empresas, dentre elas, a marca de um modelo de negócio escalável e repetível que possibilita o seu crescimento acelerado com menores custos e maior participação de investidores, além do aspecto inovador, disruptivo e anti-burocrático.
Entretanto, do ponto de vista legal startups são sociedades e passam pelas mesmas etapas de constituição, tal como a escolha do melhor modelo societário, e após pelas implicações inerentes aos fundadores que assumem o risco de empreender, incluindo inclusive a possibilidade de conflitos futuros entre seus sócios.
Importante se faz destacar que conforme mencionado as startups possuem características que lhe são inerentes, e dessa forma, em que pese do ponto de vista legal sejam também sociedades reguladas pela mesma legislação dos modelos tradicionais, suas peculiaridades deve ser levadas em consideração na elaboração dos documentos que as constituem e geram as regulação em âmbito interno.
Os fundadores devem buscar ao máximo no processo de constituição da startup a celebração de documentos que resguardem os interesses dos sócios e da empresa, bem como disciplinem a relação das partes integrantes do negócio.
Nesse sentido, além da possibilidade de firmar inicialmente o Memorando de Entendimentos (MOU), também chamado de acordo de pré-constituição, que irá regular os termos e condições entre os sócios da futura startups e após, a escolha do modelo societário, com a elaboração do contrato social ou estatuto social, que são os instrumentos que constituem a sociedade limitada e anônima, respectivamente, há a possibilidade de celebração também do chamado acordo de sócios.
O que é o acordo de sócios?
O acordo de sócios, ou de acionistas, no caso das sociedades anônimas é um documento parassocial, que será arquivado em livros próprios da Sociedade e que vincula apenas os sócios e não a sociedade em si, e que tem como objetivo conectar as partes signatárias na composição de interesses comuns.
O acordo de acionista é previsto na Lei das S.A (sociedade anônima) e em seu artigo 118 disciplina os requisitos para que o acordo tenha eficácia. No caso das sociedades limitadas, em que pese a ausência de previsão legal, é passível a sua utilização, desde que em seu contrato social haja cláusula de adoção supletiva da Lei das S.A.
O que o acordo de sócios poderá prever?
Abaixo constam algumas das matérias que o acordo de sócios poderá prever:
Administração da sociedade: o acordo poderá prever quem administrará a sociedade, podendo ser sócio ou não, poderão dispor também acerca das qualificações necessárias, tempo de mandato e regras para o exercício da administração da sociedade.
Quóruns de deliberação: os quóruns de deliberação aplicáveis são previstos nas legislações de cada modelo societário, entretanto, através do acordo de sócios ou acionistas, poderão os sócios dispor acerca de quórum diferenciado para determinadas matérias, inclusive vinculando o voto de fundadores e investidores como obrigatórios em questões estratégicas do negócio.
Direito de preferência: o direito de preferência aos sócios para aquisição de participação societária, em relação à terceiros, está previsto no Código Civil para as sociedades limitadas, entretanto, para o caso das sociedades anônimas não há previsão legal, de modo que o acordo de acionistas poderá dispor acerca das condições e prazos que deverão ser observados pelos acionistas. Importante ressaltar que a ausência de previsão neste sentido coloca os sócios expostos ao ingresso na sociedade de terceiro estranho, sem que lhes seja dada a possibilidade de aquisição das ações.
Put option e call option: são cláusulas que disciplinam em que situações e termos os sócios poderão exercer o direito de alienar sua participação societária (put option) ou de compra de participação societária (call option), o que poderá estar vinculado a ocorrência de fatos externos ou a deliberação de matérias em que os sócios não conseguem chegar a um consenso, e que estão previstas de forma objetiva no acordo de sócio, por exemplo. A previsão desta cláusula, quando redigida de forma clara e objetiva pode auxiliar na redução e na resolução de impasses existentes entre os sócios.
Tag Along (direito de venda conjunta): cláusula que usualmente possibilita aos sócios minoritários, exercerem o seu direito de retirada da sociedade pelas mesmas condições conferidas à terceiro adquirente e que ingressa no negócio. Trata-se de mecanismo de proteção a acionistas que não desejam conviver com novos acionistas, com os quais não se identifiquem e possam entrar em conflito na tomada de decisões.
Drag Along (obrigação de venda conjunta): neste caso a cláusula tem como enfoque a proteção do sócio majoritário (controlador), que ao receber proposta de investimento, exige a venda não somente de sua participação, mas também de sócios minoritários, pelas mesmas condições ou por preço mínimo a ser ajustado, na hipótese de o investidor não ter o interesse em participar do negócio caso os minoritários integrem o quadro societário, por exemplo.
Valuation: os sócios poderão também dispor acerca dos critérios e métodos de avaliação da sociedade, o que é fundamental para situações de saída de sócios, venda, aquisição e participação societária e que podem gerar algum tipo de conflito que pode ser evitado.
Importante se faz destacar que o Acordo de Sócios será elaborado conforme os interesses dos sócios, dessa forma, além das matérias trazidas acima há outras possibilidades que o documento poderá prever, como: regras que disciplinem a saída de um sócio através de retirada unilateral ou falecimento, regras de ingresso de novos sócios, aumento de capital, critérios de resolução de conflitos, forma de distribuição de lucros, dentre outros temas que possam ser de interesse dos sócios.
Por que firmar acordo de sócios?
Durante a relação societária os sócios nem sempre decidirão de forma unânime acerca de determinados temas, o que pode gerar conflitos, situações que a depender da gravidade e relevância podem comprometer a perenidade do negócio.
O acordo de sócios visa resguardar interesses individuais dos sócios, disciplinar como conflitos serão resolvidos, como os sócios devem solucionar determinada questão que se encontra em lacuna nas regras pré-estabelecidas, e também poderá reforçar acordos dos fundadores previstos no Memorando de Entendimentos na fase de pré-constituição e que estão vinculados à forma como as partes do negócio irão se relacionar.
Outro destaque importante em relação ao acordo de sócios é que a elaboração desse tipo de documentos demonstra maior maturidade e transparência da relação societária, o que consequentemente, no momento de avaliação do negócio por um potencial investidor pode ser levado em consideração.
Vale sempre reforçar que é aconselhável que os sócios realizem todos esses “combinados” no momento em que a relação entre eles é harmônica e estável, pois no momento de crise, a tendência é que o acordo para resolução dos conflitos seja mais difícil. Dessa forma, vale a pena investir tempo e dedicação em cuidados jurídicos que viabilizam o negócio no futuro.
Por Vanessa Naunapper
Referências
ARONNE, Roberta D. dos S. e TOSCHI, Stefania G., Admissibilidade e validade do acordo de sócios na sociedade limitada, Jota Opinião & Análise, publicado em 23 de mar. de 2018, disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/admissibilidade-e-validade-do-acordo-de-socios-na-sociedade-limitada-23032018>. Acesso em 14 de jul. de 2019.
GIOVANINI FILHO, Renato. 5 cláusulas que protegem os sócios em temas espinhosos do negócio, Endeavor, publicado em 14 de fev. de 2017, disponível em: < https://endeavor.org.br/socios/acordo-de-acionistas-5-clausulas-que-nao-podem-faltar-ou-5-clausulas-que-nao-podem-faltar-para-proteger-os-socios/>. Acesso em 14 de jul. de 2019.
RODRIGUES, Amanda Visentini. Aspectos societários da constituição da startup. In: OIOLO, Erik Frederico, coord., Manual de direito para startups. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.
Iniciar uma startup exige planejamento e muito trabalho para colocar a ideia em prática, mas também exige estar atento às formalidades para a constituição do negócio, o que pode evitar desgastes e problemas no futuro.
E qual o primeiro passo para quem pensa em constituir uma startup?
A constituição de pessoa jurídica na fase inicial de uma startup pode não ser a via recomendada, tendo em vista o custo envolvido e a limitação de recursos financeiros pelos empreendedores, além, é claro de um cenário que pode ser de incertezas, seja quanto à viabilidade ou possibilidade de crescimento real do negócio.
É comum a startup utilizar o método de MVP (produto mínimo viável, tradução de minimum viable product) para validar o seu produto no mercado, é o momento de feedback, de testar hipóteses, avaliar a receptividade dos clientes e como se comporta a concorrência.
Apenas com o término da fase de MVP e o aprendizado gerado por ela é que o empreendedor poderá definir com precisão o produto final que será oferecido ao mercado.
Por isso, a alternativa neste estágio de uma startup é a celebração do memorando de entendimentos.
E o que é o memorando de entendimentos (MOU)?
É um contrato preliminar, que tem como objetivo regular a relação entre os players do negócio, definir o objeto de atuação da empresa, e ainda, que poderá servir de instrumento para a constituição societária futura, dispondo acerca dos direitos e obrigações das partes, com cláusulas sobre:

Neste momento, os fundadores também poderão estabelecer o prazo de duração do memorando e em que momento a sociedade será constituída, o que poderá estar vinculado a um evento futuro ou data pré-determinada, por exemplo. Além disso, o MOU também poderá trazer regras importantes e que geram preocupações no início de uma startup e principalmente em fase de MVP, como a confidencialidade de informações e a questão da propriedade intelectual.
Cabe esclarecer que não há uma regulamentação específica quanto ao formato e aos temas que compõe o memorando de entendimentos, são muitas as possibilidades. É importante destacar apenas que se trata de um contrato, e por isso, as exigências legais devem ser respeitadas, tais como partes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
O memorando constitui a fase pré-constituição da empresa e garante segurança jurídica, não apenas aos empreendedores como também aos investidores, pois demonstra a preocupação com o crescimento econômico e sustentável do negócio.
Mas, é preciso ficar atento, pois com a validação do produto após a fase de MVP e conforme o crescimento da startup esse modelo pode não mais atender às necessidades e será necessário rever a organização do negócio.
E qual o próximo passo? A escolha do tipo societário.
Embora não seja fundamental para o início do desenvolvimento de um negócio a constituição da sociedade, essa é uma etapa quase que inevitável e indispensável com o passar do crescimento de uma startup, o não deve ser encarado apenas como algo burocrático e oneroso, pois há uma série de vantagens nesta etapa:

E é neste momento que muitos empreendedores têm dúvidas de qual a melhor alternativa, se uma sociedade limitada ou uma sociedade anónima. E qual a melhor escolha? A resposta é depende.
A escolha do tipo societário irá variar para cada negócio, não há uma resposta padrão. Deve-se analisar o cenário atual da empresa e as possibilidades de crescimento de curto a médio prazo, a escolha do modelo societário adequado também em muito impacta no risco que os sócios assumem com a empreitada.
É claro, que nada impede que com o crescimento da empresa o tipo societário se adeque a melhor conveniência, é o recomendado, mas escolher o tipo adequado em cada fase pode evitar contratempos como o atraso de um investimento e o crescimento do negócio, pois a alteração do modelo societário pode demandar tempo em resolver questões burocráticas, o que pode ser altamente custoso no ramo da tecnologia, que se transforma em alta velocidade.
E quais as diferenças entre Sociedade Limitada e Sociedade Anônima?
Trouxemos algumas informações que podem esclarecer dúvidas:

É fácil notar que a sociedade limitada e a sociedade anônima possuem características bem diferentes, enquanto a primeira é marcada por uma relação pessoal entre os sócios, a segunda está diretamente ligada ao capital e ao mercado, por isso é necessário muito cuidado na análise do momento em que a empresa se encontra e de suas particularidades, antes de realizar a escolha do modelo societário.
Vale lembrar ainda que em qualquer fase de uma empresa, o modelo de organização e as suas regras serão a decorrência lógica da expectativa dos fundadores em relação ao empreendimento, por isso, investir tempo neste alinhamento é essencial para que as regras sejam claras e não haja problemas quando conflitos aparecerem ou quando surgir a oportunidade de escalada rápida do negócio.
O melhor caminho é procurar um advogado especialista que possa orientar quanto ao modelo que melhor se adequa às necessidades da empresa e dos empreendedores.
Por Vanessa Naunapper