Sejam elas originárias no digital, híbridas ou em processo de migração, diversas empresas identificaram no mundo online a possibilidade de crescimento rápido e rentável. Entretanto, a facilidade de desenvolvimento de negócios dentro destas plataformas têm, por vezes, implicado na falta de atenção e cuidado para com os trâmites legais necessários para a garantir a proteção das informações e a mitigação de riscos futuros. 

Os cuidados, ainda que o tratamento seja totalmente virtual, são necessários. Pensando nisso, separamos as principais etapas para constituição e legalização de sua empresa.

 

      1. Definição do regime jurídico.

Seja junto a um sócio ou individualmente (como no regime MEI), o primeiro passo é definir o regime jurídico da sua empresa. Isso se dá por meio do Contrato Social, que trará o interesse das partes, o objetivo da empresa, a distribuição das cotas societárias e as regras gerais de conduta e gestão do negócio (localização, por exemplo). 

 

Esse contrato é um documento jurídico e deve ser assinado por advogado, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

 

 

      2. Registro na Junta Comercial - geração do Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE).

O registro legal de uma empresa é realizado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. É equivalente a uma certidão de nascimento para as pessoas físicas. 

 

A lista de documentos para apresentação pode variar, mas, no geral, são: Contrato Social; Documentos pessoais do proprietário ou sócios. 

 

Após os trâmites iniciais, será emitido o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa), que apresenta-se em forma de etiqueta ou carimbo, feito pela Junta Comercial ou Cartório, contendo um número que é fixado no ato constitutivo.

 

 

      3. Criação do CNPJ e Inscrição Estadual.

Para a Inscrição Estadual, será necessária a contratação dos serviços de um contador. 

 

Com o NIRE em mãos, será possível a geração de um número de CNPJ. Isto deve ser solicitado pela internet, no site da Receita Federal, por meio do chamado Documento Básico de Entrada. 

 

Após o preenchimento da solicitação, os documentos necessários devem ser enviados por Sedex ou entregues pessoalmente para a Secretaria da Receita Federal. Além disso, é preciso sinalizar a atividade que a empresa irá exercer.

 

 

      4. Cadastro na Previdência Social.

Todas as empresas precisam ser cadastradas na Previdência Social, ainda que não tenham funcionários. Inicialmente, apenas com os sócios, deve-se pagar os respectivos tributos. 

 

O proprietário poderá comparecer à Agência da Previdência de sua jurisdição, que lhe dará as informações da documentação necessária e como proceder com o registro. 

 

 

      5. Adequação à legislação.

Importante ressaltar que as empresas que oferecem seus produtos por meio de plataformas virtuais, como por exemplo os e-commerces, aplicam-se todas as legislações normais, assim como às empresas físicas. Isto é válido em se tratando das normas do Código de Defesa do Consumidor e normas trabalhistas, além das regras trazidas pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, como a proteção a dados sensíveis e dados pessoais, tanto de consumidores e clientes, mas também aos funcionários da empresa. 

 

A LGPD é direcionada a todos os tipos de empresa. Ainda assim, há a necessidade de maior critério em relação às plataformas virtuais, já que as vendas e prestações de serviços online muitas vezes envolvem uma grande quantidade de formulários, cadastros e informações fornecidas pelos usuários.

 

Por isto, precisam se atentar para o desenvolvimento do projeto sob o ponto de vista da proteção de dados, desde a estruturação da plataforma, utilizando a metodologia e conceito privacy by design.

 

Para todos estes pontos é importante contar com uma assessoria jurídica especializada para guiar em todos os passos da regularização e garantir o bom funcionamento da sua empresa, dentro da legalidade. 

 

Acesse outros artigos publicados no blog da Vanzin & Penteado como leitura complementar à esse texto: 

 

5 contratos essenciais para o seu negócio virtual

Desenvolvendo um e-commerce do zero  

A implementação de negócios virtuais é muito atrativa nos dias de hoje. Além de maior facilidade e simplicidade com relação ao valor a ser investido, um dos benefícios mais procurados pelos empreendedores é poder trabalhar de qualquer lugar, a qualquer momento. Isso também é transmitido aos consumidores, na medida em que o serviço ou produto fica disponível a eles por muito mais tempo, como no exemplo dos sites de venda online. 

 

Apesar de todas as facilidades e dos elevados benefícios, gerenciar um negócio virtual não isenta os empreendedores de alguns cuidados jurídicos e da elaboração cautelosa de alguns contratos, que são essenciais para seu negócio virtual. 

 

Abaixo listamos alguns dos documentos de importância para estes modelos de empreendimento, confira: 

 

1. Contrato de Prestação de Serviços e Termos e Condições de Uso

 

Avaliando os principais projetos desenvolvidos por startups, que envolvem a prestação de serviços por meio de plataforma virtual ou aplicativo, de grande relevância é a formalização da relação entre a empresa e seus clientes.

 

A depender do modelo de negócio, pode se optar em utilizar um contrato mais tradicional, como é o caso do Contrato de Prestação de Serviços que, além de regular a relação entre as partes, norteará a atuação da Startup, suas obrigações, deveres, prazo, modo de prestação de serviços, forma de utilização do produto/serviço, desdobramentos em caso de indisponibilidade do serviço e demais responsabilidades perante os consumidores, dentre outros vários pontos.  Este documento poderá ser formalizado fisicamente, por meio de um Contrato de Prestação de Serviços, como também virtualmente, através dos Termos de Uso, normalmente quando a prestação ocorre por meio de uma plataforma web.

 

De outro lado, há um modelo mais simples e integralmente virtual, os Termos e Condições de Uso, que possui a finalidade de informar aos usuários as regras, funcionamento, meios de pagamento e condições para utilização da respectiva plataforma, bem como para coletar o consentimento ou aceite do usuário – o equivalente à “assinatura” de um contrato. 

 

Os Termos de Uso geralmente possuem como principais características a objetividade, simplicidade e desnecessidade de adequar o documento a cada contratação de novo usuário, isto porque o serviço a ser prestado costuma ser repetível e escalável, bastando, portanto, as partes estarem cientes das regras para avançarem com a contratação dos serviços de maneira descomplicada.

 

2. Acordo de Confidencialidade (NDA)

 

O Acordo de Confidencialidade, ou NDA (Non Disclosure Agreement), protegerá informações importantes, assim como os processos do negócio virtual que se julgar necessário, podendo ser firmado pela empresa com o devido apoio jurídico. 

 

Um dos maiores exemplos de uso do NDA é a utilização quando do compartilhamento de informações estratégicas da empresa, em rounds de investimentos mais avançados, ou com parceiros para desenvolvimento de projetos em conjunto.

 

O documento também poderá estabelecer o prazo pelo qual durará o Acordo de Confidencialidade, sendo possível, por exemplo, que as partes acordem que o sigilo das informações será mantido mesmo após o término da relação principal (comercial, parceria, investimento etc.).

 

A quebra desse sigilo pode ocasionar em processos judiciais de responsabilidade civil por quebra contratual e até mesmo na fixação de danos morais, além dos patrimoniais que forem causados pelo vazamento. 

 

Leia mais a respeito do NDA clicando aqui

 

3. Contratos com Fornecedores e Acordo de Processamento de Dados

 

Os Contratos de Fornecimento garantem a formalização dos serviços contratados pela empresa com players externos, que fornecem serviços que não pertencem ao core business da Startup, como gateways de pagamento, data center, ferramentas de BI, dentre outras.  É uma das grandes armas do negócio virtual, na medida em que garantir laços robustos e equilibrados com bons fornecedores prolongará a atividade de seu negócio.

 

E, nesse mesmo contexto, é importante mencionar o Acordo de Processamento de Dados, um contrato paralelo ao principal, celebrado entre o controlador e o processador de dados pessoais, que regula as particularidades do tratamento de dados, como escopo, finalidade, limites e responsabilidade entre os envolvidos.  

 

Este regramento, no contexto da relação entre a empresa e o fornecedor, deve garantir que este atue em conformidade com as legislações de proteção de dados, bem como dentro dos limites de segurança estabelecidos pela empresa.

 

4. Aviso ou Política de Privacidade

 

O objetivo aqui é esclarecer ao usuário final para que seus dados serão utilizados e a forma como serão armazenados e tratados pelo empreendimento. Toda a empresa virtual precisa garantir que esse termo seja lido e que a ciência pelo consumidor/usuário seja manifestada antes da finalização da compra do produto ou do serviço oferecido. 

 

Em nosso blog, proporcionamos que a informação relativa aos Termos de Privacidade seja disseminada de maneira mais profunda, no artigo denominado Principais Termos e Políticas Utilizadas pelas Startups que pode ser acessado clicando aqui

 

5. Memorando de Entendimento

 

O Memorando de Entendimento é um grande aliado a qualquer tipo de negócio. Para os virtuais, não seria diferente. Aqui, há a possibilidade de elencar de maneira escrita quais as ideias dos sócios para os negócios, como se darão os procedimentos da empresa e outras bases ao bom funcionamento. Tem natureza contratual e vinculativa, o que confere segurança jurídica às partes.

 

Ao final dessa lista vale lembrar que, devido à natureza peculiar de projetos inovadores, aconselha-se que antes da determinação de quais documentos jurídicos redigir, seja feita uma reunião com um especialista para que se analise as melhores soluções de forma personalizada.

O Mútuo Conversível é um instrumento jurídico muito utilizado no universo das Startups, constantemente aplicado em operações de investimento.  

 

O formato tem atraído a atenção de empresários e investidores mais arrojados, como uma alternativa mais criativa e simples para formalizar operações desta natureza.

 

Diante disso, é necessário conhecer a origem deste contrato para uma compreensão mais aprofundada e detalhada sobre os riscos e possíveis ganhos para quem está envolvido na operação.

 

Como surgiu?

Com o crescimento de negócios em modelagem enxuta, baseados em tecnologia, escaláveis, comumente conhecidos como Startups, surgiu um grande interesse por parte de investidores do mundo todo em realizar aportes de recursos para o desenvolvimento deste mercado, frente à possibilidade de retorno financeiro advindo do sucesso dos projetos. 

 

A iniciativa veio do mercado norte americano que, uma vez desenvolvido e consolidado, buscou por soluções jurídicas elaboradas exclusivamente com a finalidade de viabilizar os investimentos em Startups com a possibilidade de conversão do montante em participação societária e ganhos futuros, decorrentes da valorização das ações. Dentre esses instrumentos jurídicos, estão as chamadas Convertible Notes.

 

Convertible Notes, como tudo começou

As Convertible Notes são títulos de créditos emitidos pelas Companhias. Dessa forma, o investidor, após realizado o aporte na empresa e transcorrido determinado prazo negociado entre as Partes, possui duas opções: 

 

  1. A possibilidade de a Companhia devolver o valor investido, acrescido de juros e correção.
  2. A possibilidade de converter o valor investido em participação societária, conforme condições estabelecidas entre as Partes.

 

Chegando no Brasil 

O modelo de Convertible Notes já aceito pelo mercado no exterior, ao ser importado para o Brasil, precisou da criatividade de empreendedores e advogados para adequação à legislação nacional. 

 

Dessa forma, a alternativa foi a de utilizar o instituto do Mútuo (empréstimo de bem fungível), já existente no Código Civil e adaptá-lo. Com isso, o valor aportado pelo investidor na empresa é considerado a princípio como um empréstimo. Isto torna possível, no futuro, conforme condições estabelecidas entre as Partes, a conversão do valor em participação societária. 

 

Assim, é importante esclarecer que o Mútuo Conversível possui respaldo na legislação, com base no artigo 425 do Código Civil, que permite a criação de contratos atípicos, que não possuem modelo ou formato descrito de forma específica na Lei.

 

O que é Mútuo Conversível?

O Mútuo Conversível em Ações é o instrumento através do qual o investidor realiza um empréstimo financeiro para a Startup, mediante uma taxa de juros pré-fixada e com um prazo determinado.  

 

Ao final do período, o investidor tem as alternativas de: receber o valor emprestado, com a aplicação da taxa de juros, ou converter o montante emprestado em participação societária da Startup.

 

Mútuo Conversível é a melhor opção para investidores?

Frente à popularidade e ao rápido crescimento do mercado de Startups, o Contrato de Mútuo Conversível pode ser visto por alguns como uma boa oportunidade de investimento mais arrojado, entretanto aqui vale um ponto de atenção: 

 

O relacionamento firmado através do Contrato traz complexidade em suas cláusulas, dispondo muitas vezes, além da operação financeira, sobre questões relativas a direito dos sócios e controle da sociedade, tais como:

 

- Premissas negociadas entre as partes (valor investido x percentual negociado x valuation x prazo de vencimento x juros)

- Previsão de conversão da sociedade de LTDA para SA;

- Direito de preferência;

- Futuras rodadas de investimento;

- Hipóteses de aumento de capital;

- Diluição;

- Direito de venda ou compra conjunta;

- Como se dará a administração da sociedade;

- Direitos de veto a determinadas matérias;

- Dentre outros pontos.

O que a Startup precisa levar em consideração?

Para as partes envolvidas, recomenda-se avaliar se as premissas negociadas estão refletidas no texto contratual, além da compreensão dos efeitos futuros das cláusulas, e se estão ou não de acordo com a expectativa dos empreendedores. Também é necessário avaliar os impactos financeiros de eventual não-conversão do Mútuo em participação societária e dos reflexos futuros no caixa da empresa.

 

Outro aspecto importante é o acompanhamento constante do captable da empresa e simulações futuras. Isso porque a possibilidade de conversão de investimentos em participação societária pode impactar significativamente no controle da Companhia, sendo o planejamento cuidadoso uma medida necessária. 

 

Vale destacar que o Mútuo Conversível, ou qualquer outro contrato de investimento, não deve ser visto como um documento estático, mas sim, um guia para a relação entre as partes, com desdobramentos e caminhos que se abrirão quando cumpridas determinadas etapas ou marcos, como na hipótese de surgir uma nova proposta de investimento ou saída de sócio ou acionista. 

 

Frente a todo esse contexto, recomenda-se à parte que deseja utilizar o Mútuo Conversível para instrumentalizar a operação de investimento analisar, conjuntamente com uma assessoria jurídica, se efetivamente o documento reflete as premissas negociadas entre as partes, avaliar os reflexos futuros de cada cláusula, riscos e desdobramentos que poderão afetar a empresa ou os sócios, em cada hipótese descrita.

 

Por Kael Moro

Em 1º de agosto de 2021, entraram em vigor os dispositivos que tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ou seja, a partir dessa data a Lei está em vigor em sua plenitude, abrangendo todos os setores, como Startups, empresas e demais entes que realizam o tratamento de dados pessoais.

 

No decorrer do processo de planejamento, diagnóstico e implementação destas adequações, nota-se que o nível prévio de maturidade e preparação do negócio, influencia na celeridade e complexidade do desenvolvimento do processo. 

 

Diante desse cenário, com o intuito de melhor aparelhar as Startups e empresas que desejam simplificar e acelerar o processo, elencamos boas práticas que podem ser adotadas internamente e previamente ao processo de diagnóstico e implementação da LGPD:

 

1. Comitê Interno

Criação de comitê interno na Startup, ou empresa, com profissionais chave do negócio. Recomenda-se que participe um representante de cada grande área (comercial, operação, desenvolvimento, vendas, marketing, financeiro, RH), para que, dessa forma, conscientizem-se e conversem sobre a relevância da Proteção de Dados

 

2. Compreensão dos Fluxos Internos

Realizar o mapeamento de todos ou dos principais processos operacionais da empresa, com o objetivo de os empreendedores/gestores entenderem o próprio negócio, que muitas vezes não está claro ou documentado, dificultando o processo de implementação da LGPD.

 

3. Organização dos Contratos

Compilar os contratos firmados com parceiros, fornecedores, clientes, funcionários, prestadores de serviço no geral para que, na etapa futura de avaliação dos instrumentos jurídicos, todos os documentos já estejam facilmente disponíveis e organizados para análise e parecer. 

 

4. Infraestrutura virtual

Conhecer onde a plataforma, website ou app estão hospedados, quais as ferramentas de segurança, códigos e cookies utilizados. Outra questão importante é compreender quais pessoas têm acesso ao banco de dados, esses são alguns dos pontos de extrema relevância para iniciar internamente as discussões a respeito da segurança virtual dos dados e informações que transitam na Startup/Empresa.

 

5. Gestão de Fornecedores 

Listar todos os fornecedores da Startup/Empresa para identificar com quem os dados coletados estão sendo compartilhados e com qual finalidade, é de extrema relevância para iniciar o trabalho de diagnóstico da operação. O que inclui, por exemplo ferramentas tais como: gateways de pagamento, data center, CRM, ferramentas de analytics, empresa de marketing, etc.

 

6. Quais dados são coletados

Identificar todos os dados coletados, tanto dos clientes, usuários da plataforma, funcionários, dentre outros, com o objetivo de gerar um inventário de dados, que será um subsídio fundamental no processo futuro de diagnóstico.

 

É importante que as Startups e empresas encarem a LGPD não apenas como uma simples exigência regulatória, mas também como uma oportunidade de se resguardarem em relação à proteção de dados, sendo necessário reavaliar processos internos e a segurança, fatores que também contribuem para o fortalecimento da estratégia do negócio. 

 

A elaboração de Políticas de Privacidade ou Políticas de Cookies, é apenas uma das etapas de implementação da LGPD, executada somente depois de realizado todo o diagnóstico e mapeamento da operação. Porém, além do resultado final e aparente ao usuário da plataforma, ou website, também é necessário que o projeto contemple a criação e o fortalecimento da cultura de proteção de dados, que se inicia com os gestores e acaba por envolver todos os colaboradores da organização, devendo ser uma consciência disseminada a fim de se tornar cotidiana para todos. 

 

Através destas mudanças as organizações podem gerenciar proativamente a conformidade e reduzir o risco de violações de dados - um imperativo estratégico em um momento em que os custos globais do cibercrime são estimados para dobrar nos próximos anos. 

 

Por Kael Moro

No dia 14 de setembro de 2021, foi transmitido através do canal do Youtube da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a Audiência Pública sobre a regulamentação da aplicação da LGPD para micro e empresas de pequeno porte. A minuta de proposta da ANPD tem como objetivo facilitar e flexibilizar a adequação desses agentes à LGPD, de forma a não os onerar ou eventualmente inviabilizar negócios.

 

O tema em discussão faz parte da Agenda Regulatória da ANPD e o expediente da Audiência Pública integra o processo de regulamentação, que segue as seguintes etapas:

 

 

A Audiência Pública contou com a participação do Diretor-Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior, e com uma breve exposição da minuta de regulamentação pelo Relator Arthur Pereira Sabbat. Após, integrantes da Coordenação-Geral de Normatização (CGN) esclareceram os estudos e análises realizados nas etapas anteriores do processo de regulamentação e que resultaram no texto submetido à Consulta Pública, sendo os principais destaques:

 

  1. Finalidade da Regulamentação: editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar à referida lei.

 

  1. Processo de Regulamentação: para a elaboração da minuta do Projeto de Regulamentação foi executado um processo complexo e minucioso, sendo realizada a primeira medida adotada pelo CGN a Tomada de Subsídios, com o intuito de identificar os aspectos relevantes ao tema, e assim, a CGN contou com o envio e análise de 65 contribuições realizadas por agentes econômicos, consumidores e demais entes interessados da Sociedade. No processo, também foram consultadas entidades representativas de empresas, entidades de pesquisas, órgãos públicos, escritórios de advocacia, além da análise comparativa de experiências internacionais quanto ao tema.

 

  1. Tomada de Subsídios: durante a etapa de Tomada de Subsídios, foram identificados como principais pedidos para flexibilização questões relativas ao encarregado, registro de operações de tratamento de dados e Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais (RIDP). Também foram arguidas outras questões, como a definição de agente de pequeno porte, a segurança da informação e governança de dados e a possibilidade de portabilidade.

 

  1. Análise de Impacto Regulatório: a finalidade desta etapa do processo de regulamentação era a de realizar a análise de possíveis impactos do Projeto, com o intuito de orientar e subsidiar as tomadas de decisões pela ANPD. Foi realizada a avaliação de impacto regulatório de 03 (três) temas: (1) definição de microempresa, empresa de pequeno porte e Startups, (2) conformidade das obrigações da LGPD pelas microempresas, empresas de pequeno porte e startups e pessoas naturais que tratam dados pessoais, (3) segurança da informação para proteção de dados pessoais e boas práticas. A avaliação contemplou a análise: (a) problemas a serem solucionados, (b) competência da ANPD para solucionar os problemas, (c) existência de experiência internacional, (d) necessidade da intervenção regulatória, (e) grupos afetados. Por fim, foram realizadas propostas de alternativas para cada um dos temas e que integraram a minuta do Projeto de Regulamentação.

 

  1. Agentes de Tratamento de Pequeno Porte: são considerados nesta definição: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes despersonalizados.

 

  1. Dispensas e Flexibilizações de Obrigações: a proposta do Projeto de Regulamentação prevê a dispensa e flexibilização de obrigações para agentes de tratamento de pequeno porte que não realizem tratamento de alto risco e em larga escala para titulares, conforme critérios previstos na Regulamentação, e assim, prevendo a possibilidade de:
Dispensa Flexibilização
  • Conferir portabilidade dos dados do titular a outro fornecedor de serviço ou produto
  • Fornecimento de declaração ao titular dos dados que esclareça a origem dos dados, inexistência de registro, critério e utilizados e a finalidade do tratamento
  • Registro das operações de tratamento de dados pessoais
  • Indicação do encarregado (DPO)
  • Facultado, quando solicitado pelo titular de dados, optar entre anonimizar, bloquear ou eliminar os dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD
  • Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais simplificado
  • Procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança, que poderá até mesmo ser dispensada pela ANPD, conforme regulamentação específica
  • Política de Segurança da Informação simplificada, que garanta requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, conforme guia orientativo a ser elaborado pela ANPD
  • Prazo em dobro para atendimento de solicitações de titulares, comunicações de ocorrência de incidência de segurança e para apresentação de documento, informações, relatórios e registros solicitados pela ANPD

 

 

Concluída a breve exposição sobre a formulação do Projeto de Regulamentação, iniciou-se a exposição de membros da Sociedade inscritos, seguindo ordem alfabética das instituições inscritas, seguida da ordem alfabética das pessoas naturais, sendo concedido a cada expositor o tempo de 5 (cinco) minutos para manifestação.

 

A Audiência Pública ainda prossegue no dia 15 de setembro de 2021 através do canal do Youtube da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, além disso, é possível apresentar contribuições até o dia 29 de setembro de 2021 através do canal Participa + Brasil, no qual também é possível a consulta à íntegra do Projeto, bem como aos documentos que embasaram a proposta.

 

É importante esclarecer que a minuta do Projeto de Regulamentação que se encontra em consulta pública não é o texto final da regulamentação quanto ao tema e nem se encontra em vigência. Após concluído o debate, o texto com as contribuições passará por uma análise jurídica e posterior deliberação do Conselho Diretor da ANPD.

 

Por Vanessa Naunapper

No aquecido mercado de Startups, com frequência, empreendedores se queixam do excesso de regulamentação imposta por órgãos regulatórios do setor em que atuam, ou pretendem atuar. Para inovar na área da saúde, do mercado financeiro ou securitário, por exemplo, deve-se sempre estar atento às exigências de entidades como a Anvisa, CVM, Bacen, Susep.

A cautela aumenta quando se trata de desenvolver ideias inovadoras e disruptivas, que, por definição, não encontram parâmetros comparativos no mercado. Por vezes, diante da dúvida e insegurança, projetos são engavetados ante o receio de autuações e multas: perde o empreendedor, perde a sociedade, perde o país.

Nesse contexto, a consulta perante órgãos reguladores pode se apresentar como importante aliada no desenvolvimento de inovação, na medida em que permite submeter a ideação ao ente regulador suscitando dúvidas acerca de enquadramento ou interpretação de legislação regulatória.

De forma simplificada, a consulta consiste em perguntar, por escrito, ao órgão regulador se determinado fato, ou situação fática ainda não ocorrida, se enquadra ou não em norma. Assim, caso o empreendedor tenha dúvida sobre se o serviço ou produto que idealizou deve ou não deve atender a exigências regulatórias, pode-se consultar o órgão antes mesmo de desenvolver seu projeto, é o que se denomina consulta em tese.

Em matéria tributária, a consulta é instrumento amplamente utilizado pelos contribuintes, área em que o instituto se encontra devidamente normatizado no âmbito federal, com previsão de formalidades e requisitos a serem cumpridos para sua eficácia, assim como seu efeito vinculante.

Em outros setores, no entanto, essa ferramenta é menos explorada, não obstante a existência de normas gerais que preveem direitos e garantias aos usuários de serviços públicos da administração pública, direta e indireta. 

O artigo 12, da Lei 1.346/17, estabelece o direito do usuário à efetiva resolução de suas manifestações, o que compreende: (i) recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; (ii) emissão de comprovante de recebimento da manifestação; (iii) análise e obtenção de informações, quando necessário; (iv) decisão administrativa final; e (v) ciência ao usuário. 

Assim, independentemente da área de atuação, o empreendedor tem direito de formular consulta perante órgãos da administração pública – ainda que da administração indireta, como é o caso das agências reguladoras – mas, sobretudo, tem o direito de obter pronunciamento formal sobre matéria de seu interesse.

Para maximizar os benefícios, é recomendável que a consulta contenha no mínimo dois requisitos: (a) a descrição detalhada dos fatos objetos da consulta, se possível, com o desenho do processo de negócio, ou passo a passo da operação e exemplos de fatos hipotéticos; e (b) a indicação dos dispositivos da legislação que ensejaram a dúvida.

Realizada a consulta, o ente se pronunciará indicando qual a interpretação da administração pública sobre a matéria que lhe foi submetida e indicará os motivos que conduziram ao entendimento exposto. É normal o ente regulador apontar qual o enquadramento legal da matéria ou até mesmo indicar que o produto ou serviço idealizado não se submete à regulação específica, hipótese em que o empreendedor pode prosseguir com maior liberdade a execução de seu plano.

De qualquer forma, a solução de consulta tem o condão de instruir a decisão do empreendedor sobre prosseguir ou não com o desenvolvimento de seus projetos, orientando-o sobre cumprimento da legislação e evitando riscos de autuações futuras.

É importante mencionar que a solução de consulta não impede a fiscalização pelo órgão regulador. Mas, se em procedimento fiscalizatório for constatado que a situação fática in loco se amolda àquela apresentada pelo consulente, a solução de consulta terá o condão de vincular a administração. Isso porque os entes regulatórios se submetem aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé, de modo que não é dado à administração pública autuar o administrado em contrariedade aos termos de solução de consulta por ela própria proferida.

Portanto, a consulta técnica realizada perante órgãos reguladores consiste em importante ferramenta para auxiliar empreendedores na tomada de decisão e desenvolvimento de projetos inovadores. Pode ser utilizada ainda na fase de ideação do produto ou serviço, dirimindo dúvidas ao empreendedor acerca do tratamento legal da matéria. 

Além disso, as soluções de consulta transmitem confiança ao mercado por meio da segurança jurídica, o que fomenta investimentos no mercado Startups e traz benefícios à sociedade com a disponibilização de novos serviços e produtos, assim como a geração de empregos.  Ganha o empreendedor, a sociedade e país.

Por Arthur Sabino

¹ Art. 100, do CTN e IN RFB 1396/2013.
² REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020.
³ Art. 37, caput CF, art. 2º, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999.

Em meados de Janeiro de 2019, a Vanzin & Penteado foi presenteada com um desafio extremamente gratificante, quando os empreendedores Carlos e Paulo Colombo nos procuraram para desenvolver um projeto envolvendo criptoativos.

Estando em fase de ideação e com o protótipo desenhado em uma folha de papel, os irmãos buscaram a assessoria de nossa equipe para avaliar a viabilidade do projeto do ponto de vista regulatório, sob a óptica do Banco Central e da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Na época, o ambiente para o empreendedorismo em Criptoativos era tão incerto quanto é hoje, permeado por riscos e pouca regulamentação dos respectivos órgãos.

O escopo do trabalho técnico da Vanzin & Penteado, então, tratou da análise regulatória e da modelagem jurídica do projeto:

  1. Estudo de viabilidade legal da empresa que os Consulentes pretendiam constituir, no Brasil e/ou país estrangeiro;
  2. Alternativas para viabilizar a relação entre as unidades sediadas no Brasil e em outros países, com indicação da melhor opção para os Consulentes, à luz da legislação e regulamentação brasileira;
  3. Viabilidade legal da operacionalização dos depósitos e saques no Brasil, moeda nacional, bem como ao saque no exterior, moeda estrangeira, que os Consulentes, pretendiam operar, à luz da legislação e regulamentação brasileira;
  4. Movimentações de criptoativos entre usuários de diferentes nacionalidades, via plataforma virtual, sob a ótica da legislação brasileira;
  5. Guarda de valores no Brasil; e
  6. Definição do CNAE da empresa brasileira.

A execução técnica realizada permeou estudos aprofundados da natureza jurídica e classificações de criptoativos: tokens, utility tokens, security tokens, criptomoedas, stablecoins (fiat-backed, commodity-backed, cryptocurrency-backed, seignorage-style), para então verificar a viabilidade da emissão das moedas virtuais pela Fintech.

Na sequência ocorreu a modelagem jurídica da operação, com apresentação de alternativas para constituição da empresa no Brasil e/ou fora dele, conjuntamente com respectivos riscos e benefícios, avaliação regulatória, seguida de consultas técnicas perante os entes reguladores, para, ao final, concluir o parecer que municiou os empreendedores na tomada de decisão.

Após esse protocolo, e com a sinalização de ambos os entes reguladores, os empreendedores tiveram ciência de que o projeto poderia seguir como planejado quanto às implicações jurídicas.

“O profissionalismo e o lado humano foram os grandes diferenciais. No primeiro, posso citar o conhecimento jurídico da equipe e a capacidade de adaptar os pareceres jurídicos à proposta disruptiva da nossa Startup. No segundo, posso ressaltar a forma franca e acessível como acolheram as incertezas jurídicas que tínhamos e as transformaram em ações viáveis dentro da esfera jurídica.”

Paulo e Carlos, agradecemos por escolherem a Vanzin & Penteado para essa parceria.

Por Kael Moro

Para as Startups, um dos principais fatores que potencializam a escala do negócio são as rodadas de investimento. Que por sua vez, tratam-se de episódios nos quais um investidor ou um grupo de investidores - de pequeno, médio ou de grande porte – negociam participação societária (quotas ou ações) da Startup em troca de recursos financeiros ou expertise técnica em uma determinada área ou nicho, destinados para o desenvolvimento do negócio.

 

 

Por esse motivo, estas operações societárias, conhecidas por Rounds de Investimentos, são extremamente relevantes nesse ecossistema, devendo ser abordados através de uma lente estratégica.

 

 

Para tal, é essencial que todos os empreendedores tomem conhecimento das etapas do processo, termos e cláusulas jurídicas, bem como dos reflexos futuros decorrentes das premissas e condições negociadas, para assim alcançarem compreensão suficiente que norteará as tomadas de decisão.

 

 

Visando esse objetivo, os sócios da Vanzin & Penteado desenvolveram esse guia de investimentos, que você confere a seguir.

 

 

 

Os rounds de investimentos podem ser considerados um dos momentos mais importantes na trajetória das Startups. Por esse motivo, é necessário que os empreendedores compreendam o funcionamento dessa dinâmica, a fim de garantir bons resultados.

 

 

A primeira etapa para qualquer Startup é definir e planejar o que esperam do futuro do projeto. Por exemplo, se há interesse em manter o controle societário e as decisões estratégicas da empresa, ou se o objetivo final é a venda da Startup.

 

 

Essa é uma das premissas que norteará a estratégia durante os rounds de investimento, visto que o empreendedor terá uma visão completa da participação societária que será negociada em cada round.

 

 

Não há uma fórmula ou percentual pré-estabelecido de quotas/ações a serem negociadas em cada round, contudo, devem ser considerados minimamente quatro pontos:

 

 

  1. Premissas e interesses dos fundadores;
  2. Simulações do Captable* da Startup;
  3. Reservar uma quantidade de ações para incentivar os envolvidos no projeto (advisors, empregados, parceiros relevantes, etc) por meio de um Stock Option Plan (SOP);
  4. Considerar série de rounds futuros de investimento (Series A, B, C, ...), ou seja, não dispor de altos percentuais de participação societária nos primeiros rounds, para que exista uma boa margem de negociação nos demais.

 

*Tabela que apresenta o quadro societário da empresa, contendo não apenas os fundadores, mas também outros sócios e suas respectivas quantidades de quotas/ações e percentuais representativos em relação ao total.

 

 

 

Esta é a primeira fase de investimentos, mas ainda não se trata de um round. Bootstrapping é quando a Startup se encontra em condições iniciais, funcionando com investimento próprio do fundador, ou com doações de amigos e familiares, conhecidos, também, pela expressão triple F - family, friends and fools.

 

 

Este formato de investimento pode ser chamado de “love money” haja vista a ligação emocional dos envolvidos.  Em razão disso, muitas vezes não é formalizado contratualmente. 

 

 

Embora este aporte seja realizado, geralmente, sem expectativas de retorno financeiro, ou em troca de participação societária, o ideal é que o empreendedor formalize a relação, a fim de mitigar os riscos futuros que possam ocorrer.

 

 

Pois quando a Startup alcançar um estágio avançado de maturação, eventualmente aquelas pessoas que inicialmente auxiliaram financeiramente, podem requerer uma possível participação no negócio, considerando o aporte realizado. Tal situação tem potencial de desencadear discussões e conflitos que prejudicarão diretamente o bom andamento do projeto e, indiretamente com reflexos negativos em eventual negociação com os investidores nos primeiros rounds oficiais, pois haverá um passivo a ser resolvido, que muitas vezes resulta em risco para o projeto e, consequentemente, quantificado negativamente na valuation da empresa.

 

 

Neste sentido, recomenda-se formalizar, de algum modo, preferencialmente via Memorando de Entendimentos, que conterá condições pelas quais aquele montante foi aportado no projeto, seja ele como doação ou até mesmo em troca de opção futura de compra de ações da empresa.

 

 

 

No período inicial da Startup, tão importante quanto os recursos financeiros, são as contribuições técnicas, conhecimento, know how e networking no nicho de mercado a ser explorado.

 

 

Esse valor agregado, que define o smart money, é um dos fatores que devem ser levados em consideração durante a busca dos investidores do primeiro round, caracterizado como Investimento Anjo - Investimento efetuado por pessoas físicas, normalmente empresários com experiência, que além do aporte financeiro contribuem com know how de mercado e conhecimento técnico em alguma área específica.

 

 

Sendo assim, nesta etapa, o recomendado é que:

 

 

Entretanto, embora seja considerado o primeiro round oficial de investimento, a operação requer formalização técnica robusta e adequada, normalmente realizadas por meio de instrumentos onde os investidores não ingressam imediatamente no capital social da sociedade, em razão do alto risco que a Startup ainda apresenta. 

 

 

O contrato mais utilizado é o Mútuo Conversível em Ações, onde o investidor realiza um empréstimo financeiro para a Startup, mediante uma taxa de juros pré-fixada, por um prazo determinado.  Ao final do período, o investidor tem a opção alternativa de: receber o valor emprestado, com a aplicação da taxa de juros, ou converter o montante emprestado em participação societária da Startup.

 

 

Nesse sentido, recomenda-se avaliar se as premissas negociadas refletem o texto contratual, bem como realizar interpretações das cláusulas para projetar os efeitos futuros, se estão ou não de acordo com a expectativa dos empreendedores e, por fim, avaliar os impactos financeiros de eventual não conversão do Mútuo em participação societária e os impactos futuros no caixa da empresa.

 

 

 

Seed Investment, costumeiramente tido como segundo round de investimento, entra em negociação quando as Startups se encontram em um estágio de desenvolvimento mais avançado. Ou seja, já possuem produtos e serviços lançados no mercado com algum faturamento e procuram implementar planos de ação, desenvolver nova feature ao projeto, ou, por exemplo, iniciar um trabalho de marketing, com foco em acelerar o crescimento da Startup.

 

 

No Mercado de Capital Semente do Brasil, os investimentos são negociados, dentro da média de 500 a 1 milhão de reais. Devido a este alto nível profissional, faz-se necessária a utilização de instrumentos jurídicos mais robustos, assim como a elaboração de contratos mais específicos.

 

 

Sobre os contratos, são várias as possibilidades, além do conhecido e já tratado: i) Mútuo Conversível em Ações - onde o investidor aporta capital na empresa e, após um período pré-determinado, bem como outras condições fixadas, tem a opção reaver o valor investido com adição de juros ou, converter aquele montante em participação societária  – há também outro instrumento mais formal, introduzido no Seed Investment, ii) Contrato de Subscrição de Ações, mais conhecido como Share Purchase Agreement (SPA) - onde o investidor, quando realiza o aporte, já subscreve as ações da empresa, ou seja, já ingressa como sócio dos empreendedores na Startup.

 

 

Vale destacar que, paralelamente e, antecipadamente à negociação dos contratos acima mencionados, costuma-se firmar outros dois instrumentos contratuais que pertencem ao processo de investimento: i) Acordo de Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement), que tem a finalidade de proteger as informações compartilhadas quando da negociação entre as partes e apresentação da Startup; ii) Term Sheet – Acordo de intenções, não vinculante, firmado entre as partes para definir os pilares da negociação e principais premissas.

 

 

Diante desse estágio de maturidade da Startup, que usualmente já se encontra em Growth Stage, cujas relações jurídicas externas e internas tomam proporções maiores, mais complexas e de maior risco, exigindo, portanto, maior controle e assertividade nas decisões, bem como maior transparência para com os investidores/sócios/acionistas, recomenda-se, também, que a Startup inicie o processo de estabelecimento de níveis de Governança Corporativa, com a formação de conselho consultivo, bem como a realização de assembleias formais.

 

 

Este processo de implementação de Governança Corporativa, com base na experiência prática, deve ser introduzido gradualmente na empresa, para que todos os envolvidos no processo, desde os executivos do negócio, sócios e fundadores, ganhem experiência com os novos controles e formalidades exigidas, típicas do processo de crescimento.

 

 

 

Os fundos de grande investimento, conhecidos como Venture Capital, costumam fazer parte dos rounds de investimento mais avançados no universo das Startups e, naturalmente, envolvem processos ainda mais especializados do que os utilizados até então. 

 

 

Costuma-se dividir este round em várias séries (A, B e C), devido à ampla gama de oportunidades apresentadas e ao grau de complexidade das negociações. Entretanto, desde a série A é fundamental que a Startup esteja completamente estruturada do ponto de vista jurídico. 

 

 

Neste estágio, normalmente as Startups já estão configuradas como Sociedades Anônimas - tipo societário mais robusto e com mecanismos que facilitam a captação de recursos por meio da emissão e venda de ações pelos acionistas.  

 

 

Quanto ao processo de investimento com Venture Capitals, ou até mesmo em outros investimentos que envolvem valor substancial negociado, usualmente há um roteiro detalhado a ser seguido, com cerca de seis etapas:

 

 

  1. Apresentação + NDA

Análise externa e interna, com o auxílio de uma equipe multidisciplinar, a fim de esboçar a valuation da empresa e montar a apresentação destinada aos potenciais investidores. Neste momento é importante firmar um Acordo de Confidencialidade (NDA - Non disclosure agreement).

 

 

  1. Term Sheet

Firmação das posições, premissas e condições basilares das partes, através de um instrumento preliminar não vinculante, denominado Term Sheet.

 

 

  1. Due Dilligence

Início da etapa de Due Diligence, processo que envolve o estudo, análise e avaliação detalhada de informações da empresa e resulta na elaboração um parecer que concentra todas as características, ativos, passivos e riscos da empresa.

 

 

  1. Contrato de Investimento

Envio do contrato de investimento - que, em rounds com Venture Capital, trata-se do Contrato de Subscrição de Ações, mais conhecido como Share Purchase Agreement (SPA) – e negociação dos termos, condições e das cláusulas contratuais.

 

 

  1. Signing

Etapa Signing, assinatura do contrato após a conclusão das negociações de redação das cláusulas e termos do instrumento jurídico.

 

 

  1. Closing

 Etapa Closing, quando ocorre efetivamente o aporte financeiro.

 

 

Dada a altíssima complexidade do processo de investimento, recomenda-se que haja acompanhamento próximo de uma assessoria jurídica, que será responsável por toda interpretação, tradução das disposições legais típicas desta operação, apontar quais parâmetros estão dentro e fora das práticas de mercado, apresentar os reflexos futuros de cada cláusula, bem como para auxiliar na negociação com os investidores e, por fim, consolidar a vontade das partes nas redações contratuais.

 

 

 

Por Kael Moro

Ontem, 26/08, o Senado impugnou o trecho da Medida Provisória 959/2020 que adiava para janeiro de 2021 o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que regulamenta a política de proteção de dados pessoais e privacidade. Com isso, a lei entrará em vigor assim que for sancionada pelo Presidente da República, o que poderá ocorrer em até 15 dias úteis.

 

Vale destacar que, neste momento, não haverá penalidades, uma vez que, conforme dispõe o Projeto de Lei 1.179/20, já sancionado pelo Presidente, só serão aplicadas a partir de agosto de 2021.

 

Também na data de ontem, foi publicado o Decreto 10.474/20 que estrutura a Autoridade Nacional de Proteção de Dados como órgão integrante da Presidência da República. No entanto, somente entrará em vigor na data em que for publicada a nomeação do Diretor-Presidente da ANPD, cuja data é desconhecida.

 

Considerando esse contexto, em que a ANPD está em vias de ser constituída e que a LGPD passa a valer assim que o texto final da MP for sancionada pelo Presidente, estar em compliance é crucial para as empresas.

 

Fonte: Senado Notícias

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está prestes a entrar em vigor e alterará de maneira significativa a forma como as empresas desenvolvem o tratamento de dados.

 

Muitos serão os efeitos e estar em desconformidade acarretará penalidades àqueles que não se adequarem à legislação.

 

Preparamos um material onde trataremos das sanções sob a ótica da General Data Protection Regulation (GDPR), apresentaremos estatísticas, bem como possíveis aplicações pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

Continue a leitura clicando no botão abaixo.

 

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Na última segunda-feira, 29/06, foi prorrogada por mais 60 dias a MP 959/20 que dentre as várias medidas emergenciais concedidas pelo governo federal em decorrência da pandemia do Coronavírus, dispõe sobre o adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados para o dia 03/05/2021.

 

Sobre o tema, também no dia 12/06/2020 foi sancionado o Projeto de Lei n. 1179/20, que dentre as suas disposições finais mantém o início de vigência da LGPD para agosto/2020 e prorroga para 01/08/2021 a data de início de aplicação das sanções administrativas decorrentes da LGPD.

 

Com isso, o cenário ainda é de incertezas quanto à data certa de entrada em vigência da LGPD. Por enquanto, com a vigência da MP 959/20 por mais 60 dias, a LGPD entrará em vigor em 03/05/2021, entretanto, se a MP for rejeitada ou perder a validade, o início de vigência da LGPD permanecerá em agosto/2020.

 

Embora o adiamento represente mais tempo para que as empresas se adequem à nova legislação, vale dizer que, diante do atual contexto há a possibilidade de a LGPD entrar em vigor ainda em 2020, o que não deve ser negligenciado.

 

Assim, sob uma perspectiva conservadora, temos pela frente exatos 28 dias para que as empresas avaliem seus processos e se adequem às exigências da LGPD. E enquanto isso, acompanhamos o desfecho desse cenário.

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