Muito provavelmente você já se deparou com o termo “cookies” enquanto navegava pela internet e, sem saber exatamente do que se tratava, clicou no botão “aceitar todos os cookies” para acessar o conteúdo desejado. Uma pesquisa realizada pela empresa Avast indica que 50% dos brasileiros aceitam cookies de websites sem nem analisar quais informações são coletadas.

Para mais informações sobre o que são cookies, acesse o artigo disponível no nosso blog, clicando aqui.

O objetivo deste artigo é apresentar destaques sobre o tema, principalmente do ponto de vista da proteção de dados pessoais no Brasil.

No final de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um guia sobre cookies e proteção de dados com o objetivo de divulgar o tema e alertar a sociedade sobre as possibilidades e riscos decorrentes deste mecanismo. Dentre as diversas questões abordadas pelo Guia da ANPD, destacamos o seguinte:

Finalidade da Coleta e Tratamento do Cookie: O uso de cookies deve ser condicionado a aspectos gerais e hipóteses legais, ou seja, necessariamente precisa ser fundamentado em princípios e normas que observem a privacidade do titular. Em outras palavras, não poderia, por exemplo, o controlador dos dados pessoais informar que usa cookies para monitorar a audiência de seu website, no entanto, implementá-lo com a finalidade de traçar o perfil do usuário a fim de enviar anúncios personalizados de acordo com o que acessa.

Consentimento do Usuário: existem situações em que os cookies serão implementados sem a necessidade de coleta do consentimento do usuário. Nessas hipóteses, o controlador poderá justificar a coleta no legítimo interesse porque necessita de informações para a adequada prestação do serviço ou para o funcionamento do website. O que se deve observar, no entanto, é a existência de uma linha tênue entre as hipóteses de consentimento e legítimo interesse, cabendo, portanto, ao controlador balancear corretamente as hipóteses legais sob pena de desrespeitar as regras da LGPD.

Livre Acesso às Informações: o guia reforça que ao titular dos dados deve ser garantida a possibilidade de livre acesso às informações, a eliminação dos dados, a revogação de consentimentos e a oposição ao tratamento, tal como preceitua o artigo 18 da LGPD;

Opção de Aceitar ou Recusar os Cookies: a ANPD enfatiza que os indivíduos que acessam conteúdos através de websites que coletam cookies devem ter a opção de aceitá-los ou recusá-los, isso porque a LGPD garante aos titulares de dados pessoais a hipótese legal do consentimento. Nesse aspecto, caso o titular não concorde, os cookies não poderão coletar dados de modo que identifiquem o titular;

A tecnologia de “cookies” – principalmente os cookies de terceiros - é muito útil para plataformas de marketing e analytics porque através delas as empresas monitoram suas vendas, anúncios, campanhas etc. Ocorre que, com o advento das legislações voltadas à proteção de dados, algumas empresas e navegadores iniciaram discussões sobre a possível descontinuidade de cookies de terceiros, trazendo à tona o debate acerca de novas estratégias de marketing.

Essa afirmação fica ainda mais clara quando observamos o gráfico abaixo, pois demonstra a atuação de grandes corporações para bloquear ou reduzir o uso de cookies de terceiros:

Figura 1

De outro lado, o guia orientativo da ANPD trouxe outros aspectos relevantes que merecem destaque. São eles:

Um dos pilares da proteção de dados é a transparência e, exatamente por isso, é fortemente recomendado disponibilizar ao usuário do website um documento explicativo a respeito dos dados pessoais que serão coletados por intermédio de cookies. Esse documento é conhecido como “Política de Cookies” e geralmente dispõe sobre as finalidades específicas que justificam a coleta dos dados, o tempo em que os dados ficarão retidos para tratamento, quando - e se - serão descartados, dentre outras informações;

Além da Política de Cookies, existem outras informações que podem ser apresentadas ao usuário, tais como Política de Privacidade, Termos de Uso etc. Geralmente, esses documentos são disponibilizados para acesso em uma página específica (legal page), no entanto, outras formas também são admitidas como, por exemplo, os banners de cookies;

Os banners de cookies são pop-ups ou caixas de texto com botões que, com frequência, surgem na tela do usuário quando acessam determinado website. Através desse mecanismo o usuário poderá visualizar de forma resumida e simplificada quais são os cookies e quais dados são coletados, dando ao indivíduo a possibilidade de aceitar ou recusar a operação. O guia orientativo da ANPD os classifica de duas maneiras distintas: (i) banners de primeiro nível e (ii) banners de segundo nível. Sobre eles, fez algumas recomendações:

Banner de primeiro nível

Apresenta ao usuário poucas informações e um número reduzido de opções, no entanto, garante a possibilidade de rejeitar todos os cookies não necessários (cookies de terceiros) ou, então, de aceitá-los em totalidade. Nessa modalidade, deve ser fornecido um link ao usuário que, ao acessá-lo, terá condições de visualizar com clareza todos os detalhes a respeito da operação de coleta de dados.

Banner de segundo nível

Disponibiliza ao usuário algumas informações e opções a mais, tais como a de desativar - dentro do próprio banner - os cookies não necessários, além de constar, de forma simples e objetiva, a finalidade que justifica a existência de cada um desses cookies

Abaixo, alguns exemplos de banners de cookies:

Ainda na linha de recomendações, o guia se propõe a auxiliar as empresas a não cometerem erros na criação de banners de cookies. Isso porque, como sabemos, a violação ao princípio de transparência e livre acesso pode, a depender do caso, trazer duras consequências do ponto de vista da penalização prevista na Lei Geral de Proteção de Dados. 

Por exemplo, o uso de apenas um botão no banner, sem possibilitar o gerenciamento dos cookies, é algo que deve ser observado. A proposta dessa recomendação é, mais uma vez, evitar que o controlador de dados pessoais falte com transparência com o titular dos dados. Dessa forma, no que se refere a coleta de consentimento, é importante que os banners contenham as características de segundo nível, disponibilizando o maior número possível de informações (sem, contudo, dificultar a interpretação) e de opções de gerenciamento.

Há também, orientações relacionadas à Política de Cookies na perspetiva de que, sempre que possível, o documento contemple o idioma do país de onde o acesso foi feito, ou seja, se no Brasil, português, se nos Estados Unidos, inglês, e assim sucessivamente. Nesse aspecto, disponibilizar a Política de Cookies na mesma página onde está hospedada a Política de Privacidade pode ser uma boa prática desde que exista mecanismo que chame a atenção do usuário à leitura e, para isso, a recomendação é pelo uso de banners de cookies.

Diante do cenário apresentado, acreditamos que as discussões sobre o assunto ainda podem avançar nos próximos anos e que certamente existirão novas mudanças que nortearão a forma como dados pessoais são tratados no Brasil e no mundo. Sob o enfoque jurídico, recomenda-se que empresas e titulares de dados pessoais busquem assessoria para ajudá-los nas diversas questões que derivam do assunto tratado neste artigo, especialmente no que diz respeito a como enquadrar seu website nos padrões estabelecidos pela legislação atual.

Introdução

Durante o desenvolvimento de uma empresa ou startup é possível que em certo momento os sócios verifiquem a necessidade de realizar a captação de recursos, de forma a alavancar os resultados esperados.

Sendo assim, os sócios poderão, ou realizar uma chamada de capital interna entre os próprios sócios, ou poderão optar por realizar uma captação externa, situação em que um terceiro poderá tornar-se sócio do negócio.

Em ambas as situações, há a possibilidade de emissão de novas quotas ou ações, e dessa forma, os sócios devem estar atentos ao efeito que tal operação causará, a diluição da participação societária.

O que é afinal a Diluição Societária?

Cada sócio ou acionista detém um determinado número de quotas ou ações da Companhia, que representam o percentual de participação societária que o sócio/acionista possui.

Quando há um aumento no capital social e a emissão de novas quotas/ações, consequentemente, há uma nova divisão e como efeito há um recálculo do percentual de participação societária de todos os sócios/acionistas.

Essa nova divisão proporcional da participação de cada um no negócio é a chamada diluição societária.

O caso emblemático e gerou muita repercussão quanto a esse tema foi o do Facebook, retratado no filme Rede Social, no qual o acionista Eduardo Saverin, então fundador da companhia, que depois de uma reorganização societária, que implicou em um aumento de capital, teve a sua participação que antes era expressiva, a um percentual muito menor, que inclusive o retiravam dos quadro de controle da Companhia.

Para melhor compreensão, apresentamos abaixo alguns exemplos práticos de como a diluição societária ocorre:

Exemplo 1 - Captação Interna de Recursos

Vamos considerar que a Sociedade Z Ltda que possui R$ 25.000,00 de capital social e o quadro societário abaixo, decide realizar uma captação interna de recursos:

SóciosN. QuotasCapital Social% Participação
Sócio A10.000R$ 10.000,0040%
Sócio B7.000R$ 7.000,0028%
Sócio C5.000R$ 5.000,0020%
Sócio D3.000R$ 3.000,0012%
Total25.000R$ 25.000,00100%

Os sócios realizam uma chamada de capital no valor de R$ 20.000,00, que resultará no aumento de capital da Sociedade X Ltda e a emissão de 20.000 novas quotas, o capital foi integralmente aportado pelo Sócio D:

SóciosN. QuotasCapital Social% Participação
Sócio A10.000R$ 10.000,0022%
Sócio B7.000R$ 7.000,0016%
Sócio C5.000R$ 5.000,0011%
Sócio D23.000R$ 23.000,0051%
Total45.000R$ 45.000,00100%

Observe que após a operação, o Sócio D que inicialmente era um sócio minoritário, tornou-se um sócio majoritário, com 51% de participação societária e como consequência, todos os demais sócios que não aportaram recursos na chamada de capital, tiveram as suas participações societárias diluídas. 

Exemplo 2 - Captação Externa de Recursos

Neste segundo exemplo, vamos considerar a situação hipotética envolvendo a Companhia Z S.A, que está captando recursos e, para tanto, receberá aporte de um investidor. 

A Companhia Z S.A atualmente, possui um capital social de R$ 500.000,00, dividido em 250.000 ações, conforme o seguinte quadro:

AcionistaN. Ações% Participação
Fundador A75.00030%
Fundador B75.00030%
Acionista C20.0008%
Acionista D10.0004%
Acionista E35.00014%
Acionista F35.00014%
Total250.000100%

O investidor pretende aportar R$ 1.000.000,00, em troca de 15% de participação societária, o que representará a emissão de novas ações, e sendo assim, após a operação o quadro será o seguinte:

AcionistaN. Ações% Participação
Fundador A75.00025,5%
Fundador B75.00025,5%
Acionista C20.0006,8%
Acionista D10.0003,4%
Acionista E35.00011,9%
Acionista F35.00011,9%
Investidor44.00015,0%
Total294.000100%

Observa-se que os fundadores que inicialmente possuíam juntos 60% de participação societária, após a operação, passam a somar 51%.

Mecanismos de Proteção

Diante dos reflexos práticos da diluição societária, especialmente vinculados ao controle na tomadas de decisões, e também em futuras distribuições de lucros, foram desenvolvidos alguns mecanismos de proteção, especialmente para investidores:

Cláusula anti-diluição

A cláusula anti-diluição impede que o sócio, acionista ou investidor tenha a sua participação reduzida em decorrência de futuros aumentos de capital, no qual a valuation é inferior àquela do momento em que houve o aporte pelo beneficiário desta cláusula. 

Neste caso, beneficiário da cláusula anti-diluição terá o direito de ter a sua participação recomposta, ou seja, com emissão de novas ações/quotas em seu favor, para que se mantenha a sua participação anterior ao aumento de capital. 

Trata-se de cláusula comum em negociação de contratos de investimento e também em acordos de acionistas/sócios. 

Direito de Preferência

O direito de preferência tem previsão legal em tanto no Código Civil, no Capítulo que trata das Sociedades Limitadas, como também na Lei de Sociedades Anônimas, é uma disposição comum em contratos sociais, estatutos sociais, acordos de sócios/acionistas, e também em contratos de investimento. 

Em resumo, o direito de preferência estabelece que os sócios/acionistas do negócio terão preferência para adquirir novas quotas/ações, em relação à oferta para terceiros. 

Dessa forma, caso todos os sócios/acionistas disponibilizem recursos, na mesma proporção de suas participações societárias, é possível minimizar os efeitos da diluição societária e recompor o quadro societário anterior ao aumento de capital.

Fixação de Valor Nominal de Ações em S/A

No caso de Sociedades Anônimas, a Lei 6.404/78 prevê a possibilidade de fixação de valor nominal das ações, de forma que se torna proibida a emissão de ações por preço inferior, o que diminui a possibilidade de comercialização de ações por valor irrisório. 

Proibição de diluição injustificada em S/A

A Lei de Sociedades Anônimas prevê ainda, no caso deste tipo societário, a impossibilidade de diluição injustificada dos antigos acionistas, dessa forma, é necessário que o aumento de capital, assim como o valor de emissão das novas ações seja justificado, considerando a perspectiva de rentabilidade da companhia e ainda, o valor do patrimônio líquido da ação. 

Conclusão

Diante de todo o exposto, de forma antecedente à realização de uma operação que gere a possibilidade de aumento de capital e emissão de novas quotas ou ações, é sempre importante avaliar os impactos na diluição da participação societária, e ainda, a negociação cautelosa dos mecanismos que possibilitam a proteção, tanto de sócios ou acionistas, quanto de investidores. 

Ontem (22/12) foi sancionada, sem alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 14.478, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, a nova legislação entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.

A entidade responsável pela regulamentação do setor estabelecerá as condições e prazos aplicáveis, sendo que as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão o prazo não inferior a 6 (seis) meses para se adequarem às novas regras dispostas na Lei n. 14.478 e às demais estabelecidas pelo órgão regulador.

Confira o artigo que a nosso time elaborou sobre tema e que contém os principais destaques da Lei de Criptoativos:

Criptomoedas são um tipo de ativo muito parecido com outras moedas com as quais convivemos cotidianamente, mas, com a diferença de serem totalmente digitais, descentralizadas e tecnológicas. São consideradas descentralizadas porque não possuem necessariamente correlação com algum órgão regulador; tecnológicas porque foram desenvolvidas e circulam tão somente através do uso de criptografia e blockchain

Essa inovação vem angariando espaço justamente porque com o emprego de tecnologia de ponta é possível monitorar e assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. Isso significa dizer, por exemplo, que alguns dos crimes cometidos contra o sistema financeiro poderão deixar de existir com o advento das moedas digitais.

Alguns países já regulamentaram o uso deste tipo de moeda e estão consideravelmente avançados no que diz respeito à legislação. Dentre os locais com normas já bem definidas, destacam-se Japão, Cingapura e El Salvador. Por outro lado, diversas nações relutam com a necessidade de regulamentação das criptomoedas principalmente por conta da alta volatilidade que é forte característica desse tipo de moeda.

No Brasil, recentemente houve aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 4.401/21 que pretende instituir o Marco Regulatório das Criptomoedas, que elucida – em partes – algumas questões que o mercado já havia sinalizado, restando pendente, no entanto, esclarecimentos adicionais a respeito de fiscalização e órgãos reguladores. O projeto ainda passará por sanção do presidente da república. 

Além disso, a popularização das criptomoedas trouxe consigo alguns desafios que também requerem cuidados como, por exemplo, o ambiente de segurança das casas de corretagem. Isso porque para facilitar a negociação dessa moeda algumas corretoras passaram a intermediar as operações de compra e venda, fato que certamente chamou a atenção de grupos mal-intencionados pelo alto valor envolvido.

Em outubro de 2022, por exemplo, a BNB Smart Chain (BSC) anunciou em nota oficial que uma invasão hacker drenou cerca de US$ 100 milhões de usuários ligados à plataforma. Esse fato alertou investidores e empresas de corretagem no mundo à fora por conta dos altos riscos envolvidos em suas operações. Em São Paulo, a Binance – uma das maiores corretoras do mundo – foi condenada a indenizar o cliente em valor superior a 13 mil reais em razão de invasão hacker devidamente comprovada. Situação semelhante ocorreu na região de Santo Amaro (SP) quando o magistrado registrou em decisão a necessidade de pagamento, pela corretora, de valor superior a R$ 2.000,00, além de reforçar a falha da empresa no que diz respeito aos recursos de cyber segurança:

Assim, com efeito, se a fraude é de pronto reconhecida pela prestadora de serviço, não há qualquer justificativa para que ela não seja evitada e prevenida, mediante maior investimento na segurança das operações, obrigação que é advinda do risco do negócio, que não deve ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável na relação processual. A negligência na prestação do serviço, sob o prisma da segurança necessária em operações e serviços bancários, mostra-se flagrante na espécie.

TJSP • Procedimento Comum Cível • Defeito, nulidade ou anulação • 1066878-49.2021.8.26.0002 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo

Com a aprovação do Marco Regulatório, passará a existir no Brasil um novo tipo penal de estelionato, pois o texto prevê reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O texto também acrescenta punição ainda mais elevada para aqueles crimes cometidos de forma reiterada.

Ocorre que, em razão da - até então - ausência de legislação específica acerca do tema e da necessidade de intervenção do Judiciário, verifica-se que as decisões judiciais vêm reconhecendo que a relação das corretoras com os seus investidores (“clientes”) é de consumo, e portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e além disso, compreendem que a atuação das corretoras de criptomoedas assemelha–se à de instituição financeira. Nesse sentido, o projeto de lei recentemente aprovado reafirmou que, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser usado como fundamento para julgamento de litígios envolvendo ativos virtuais.

Diante do cenário apresentado, é importante buscar assessoria jurídica especializada que possa orientar de forma assertiva a estruturação de negócios que envolvam negociação de criptoativos, bem como os instrumentos que regulam a relação entre os agentes envolvidos. 

1. O Mercado de Tecnologia e o Movimento de Demissões em Massa

Depois de um período de grandes investimentos no setor de tecnologia, o mercado vem enfrentando uma série de demissões. O cenário econômico de alta de juros desacelera os investimentos de risco, gerando, portanto, a queda de aportes no setor. 

De acordo com dados divulgados pela Crunchbase News, até meados de junho mais de 21.000 profissionais do setor de tecnologia dos EUA perderam seus empregos em decorrência de cortes em massa realizados em 2022.

No Brasil, startups também dispensaram grande parcela de suas forças de trabalho no primeiro semestre de 2022, dentre elas estão: Ebanx, QuintoAndar, Olist, Mercado Bitcoin, Kavak, Vtex, Favo, Loft, Facily, dentre outras. Neste contexto, o mercado de trabalho no mundo de startups vem sofrendo baixas, o que requer atenção dos fundadores sobre como legalmente proceder e minimizar riscos. 

2. Boas Práticas

Movimentos de demissão não devem ser encarados pelas startups como eventos isolados, mas sim como um processo que necessita de planejamento e estratégia para ser executado, afinal envolve expectativas e frustrações de colaboradores e também reflexos jurídicos que precisam ser observados. 

Diante disso, a Vanzin e Penteado Advogados, firma de advogados especializada em startups, preparou algumas recomendações importantes a serem observadas neste processo que pode ser vivenciado por qualquer organização:

É importante destacar que ainda que a medida seja necessária para o desenvolvimento, e em alguns casos, até para a sobrevivência da empresa, o princípio balizador para esta situação é o respeito ao ser-humano e a condução da saída de forma profissional e com responsabilidade. 

3. Reflexos Legais

De acordo com a legislação trabalhista, a demissão individual e coletiva são consideradas equivalentes, não sendo necessária a comunicação prévia acerca do sindicato profissional no caso de demissões coletivas. 

O STF (Supremo Tribunal Federal), entretanto, estabeleceu o entendimento, em junho de 2022, de que no caso de desligamentos coletivos, o sindicato profissional deve ser previamente comunicado. 

Sendo assim, no caso de startups, que não tenham vinculação com sindicatos profissionais, basta a atenção ao dispositivo legal. 

Outra questão importante é a possibilidade de situações abusivas no momento do desligamento terem como consequência eventual indenização por dano moral que poderá ser arbitrada em eventual judicialização da questão. 

Além disso, as demissões coletivas também devem observar os direitos dos trabalhadores, no caso de contratação no regime de CLT, como: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, liberação de guia de saque do FGTS e eventual saldo de salário.

4. Conclusão

Diante do cenário econômico social de incertezas e dos consequentes reflexos no mercado, é importante que as empresas preocupem-se em estabelecer um processo justo de desligamento de colaboradores e assim manter estabilidade para os que ficam, eliminando o sentimento de insegurança no trabalho. A execução de um processo de desligamento equivocado poderá gerar consequências catastróficas na organização em um momento que os líderes mais necessitam reforçar a união e motivação do time rumo a um novo ciclo de crescimento da empresa. 

Com relativamente baixo custo, alta eficiência e usabilidade por grande parte da população, o WhatsApp virou peça-chave para diversas empresas em se tratando de relacionamento com clientes, execução de ordens de pedidos e diversos outros trâmites do dia a dia. 

Entretanto, o fato de se tratar uma plataforma de terceiros, ou de ser utilizada de forma totalmente virtual, não isenta de responsabilidade aquele que infringir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

De fato, segundo a legislação, toda pessoa natural ou jurídica que realize operações de tratamento de dados em território nacional, que objetivem a oferta ou fornecimento de bens ou serviços, são obrigadas a seguir as normas de proteção de dados. 

Afinal, a utilização do WhatsApp para realização dos serviços é, efetivamente, uma atividade de tratamento de dados e merece cuidado, uma vez que esses contatos geralmente envolvem o compartilhamento de informações dos consumidores e de seus cadastros, encaminhamento de publicidades, entre outros.

Sendo assim, existem algumas medidas que já podem ser tomadas pelas empresas que atuam nesse modelo para garantir conformidade com a Lei e maior segurança no futuro. Confira: 

Primeiro contato com o cliente via Whatsapp

É necessário que sejam apresentados ao cliente as Políticas ou Avisos de Privacidade da Empresa.

Essa etapa é a mais relevante do processo, na qual a empresa irá:

i) se apresentar ao cliente, saudando-o e, na sequência;

ii) disponibilizar a Política ou Aviso de Privacidade para o cliente avaliar;

iii) como terceiro passo, disponibilizar alternativas ao cliente, de anuir com os documentos legais, ou não;

iv) após, se o cliente consentir com os documentos legais, a empresa estará liberada para seguir com as trocas de mensagens, apresentar ofertas, prestar suporte desejado, dentre outros.

Atualmente o WhatsApp Business disponibilizou, via API, botões para facilitar essa comunicação, que nesse exemplo apresentado, dois deles poderiam ser usados:

Desta forma, o procedimento legal estaria resguardado, ao passo que, antes de qualquer abordagem ao cliente, submeteria o regramento jurídico a ser avaliado e anuído.

Apresentamos um exemplo que pode ser seguido.

Compartilhamento de conteúdos ou promoções

Esse tipo de compartilhamento não é vedado pela LGPD, desde que o consumidor tenha apresentado seu consentimento inequívoco para tanto, e que saiba desde o começo para que seus dados (como o de telefone, por exemplo) serão utilizados.  Tal assunto deve estar detalhado na Política de Privacidade acima mencionada.

Gestão do consentimento apresentado

Além da autorização acima citada, o titular dos dados deve ter a opção de corrigir, alterar ou eliminar totalmente dados anteriormente compartilhados. É dever da empresa garantir que isso seja disponibilizado de forma clara nos canais de comunicação, seja via o próprio Whatapp, plataforma ou e-mail.

Cuidado com vazamento de dados

É certo que o Whatsapp está protegido contra vazamento de dados, uma vez que possui criptografia de ponta a ponta. Ainda assim, é necessário garantir a segurança do aplicativo com senhas e a autorização da autenticação em dois fatores, minimizando a chance de vazamentos.

Estas são algumas das práticas que, caso não sejam seguidas, podem acarretar em uma variedade de sanções administrativas, de natureza financeira ou restritiva das atividades da empresa, como advertências, multas e até mesmo a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.

Note-se, portanto, que o uso desta plataforma deve ser feito com devido cuidado e seriedade. Por mais que as medidas aqui citadas auxiliem na preservação da segurança destes dados, torna-se essencial que as empresas que ainda não o fizeram entrem em contato com uma assessoria jurídica a fim de melhor adequar todos os processos à legislação vigente. 

Agende um Bate Papo

Para obter maiores informações sobre como sua empresa pode explorar esse tema, agende um bate papo com o nosso sócio Kael Moro, especialista em Data Privacy: Agende aqui

Ou, se preferir, fale conosco pelo whatsapp

Com o dinamismo do cenário atual, o mercado tem se direcionado para o desenvolvimento de projetos inovadores. Nesta esfera, destacam-se os empresários brasileiros, que, apesar de todos os desafios do país, continuam criando novos modelos de negócios, que surgem todos os dias. Um excelente exemplo disto, são as Startups

As Startups surgem, em sua maioria, como solução de problemas e demandas novas. O principal papel desses negócios vem de encontro, justamente, com a elaboração de produtos ou serviços que supram as dores de determinado público.

O surgimento de tais negócios, por sua vez, promove a criação de soluções mais eficientes, impulsionando empresas tradicionais a se inovarem. 

Sendo assim, é inegável que empresas que não compreenderem as mudanças do mercado e, consequentemente, não inovarem ou adaptarem-se ao mesmo, estão destinadas a consequências possivelmente irreversíveis. 

São muitos os exemplos de empresas altamente lucrativas que por não entenderem as tendências eminentes, fecharam suas portas. O caso da Blockbuster (rede americana criada em 1985, que liderou o segmento de locações de vídeos, filmes e videogames no mundo) é bastante notável. Em 2021, devido a seu maior concorrente - Netflix - e sua dificuldade em desenvolver um novo modelo de negócio, anunciou o encerramento de suas atividades. 

Com o modelo MVP em voga, as startups tendem a ter em seu DNA a mudança constante, o que é vantajoso para si próprias e para a sociedade. Nesse âmbito, é possível elencar alguns dos seus principais benefícios:

i. Giro da economia, desde a esfera local à nacional.

ii. Democratização do mercado.

iii. Criação de empregos.

iv. Renovação e desenvolvimento do set.

v. Execução de projetos economicamente viáveis.

vi. Abertura do mercado do empreendedorismo para mais pessoas.

Por esses e outros motivos, as Startups atraem cada vez mais investidores ano após ano. De acordo com um estudo do Inside Venture Capital, durante apenas os dois primeiros meses de 2022, o valor investido em Startups brasileiras foi US$1B maior que o mesmo período do ano anterior. 

Já de acordo com a base de dados oficial do ecossistema brasileiro de Startups (StartupBase), o modelo de negócio em ascensão no mercado, totalizando 40.82% das empresas no formato, é o Saas (Software as a Service) - empresas que oferecem os serviços de forma totalmente online, trazendo grandes atrativos a seus clientes pela facilidade de acesso e comunicação.

É hora de investir em um negócio inovador! Este é o melhor momento para gerar benefícios a você e aos consumidores, já que, principalmente na era tecnológica, há uma incessante necessidade de novos produtos e resoluções de problemas. 

Vale ressaltar que devido à diversidade de aplicações legais que limitam a atuação desses novos projetos, é aconselhável contar com o auxílio de uma equipe jurídica especializada a fim de mitigar riscos futuros e garantir maior assertividade na tomada de decisões. 

Dica especial baseada em Case Real

Uma das grandes dicas para tornar o negócio mais seguro e transparente para os usuários é o desenvolvimento de uma Legal Page, uma página única que concentra o conjunto de todos os documentos considerados essenciais para os negócios digitais, permanentemente atualizados, redigidos de forma acessível e em conformidade com a Lei - especialmente de acordo com a recente LGPD, agora, plenamente em vigor.   Para conhecer um case real no qual a Vanzin & Penteado desenvolveu uma Legal Page para uma grande Fintech aqui do Brasil, acesse o case study da Transfeera.

Você também pode ler mais sobre os passos necessários para a constituição da sua empresa.

No último dia 22 de fevereiro, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o Projeto de Lei que regula as operações financeiras envolvendo criptomoedas, também conhecido como o “Marco Regulatório das Criptomoedas”.

Inicialmente, é importante esclarecermos que criptomoedas são ativos, assim como o real ou o euro, por exemplo, mas que funcionam apenas em meio digital, sem que exista uma versão física. Dessa forma, as operações envolvendo criptomoedas dependem que essas estejam registradas através da tecnologia de “blockchain”, o que possibilita a identificação das partes, instituições e valores envolvidos nas transações.

Até o momento, operações envolvendo criptomoedas não possuem uma regulamentação específica no Brasil, o que não garante a plena segurança das operações.

O Projeto de Lei

O Projeto de Lei n. 3.825/2019, em trâmite no Senado Federal, tem como objetivo estabelecer as diretrizes a serem observadas para prestação de serviços envolvendo criptomoedas, bem como, prever as sanções e proteções contra fraudes em operações dessa natureza, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

De acordo com o Projeto de Lei, serão consideradas como prestadoras de serviços de ativos virtuais empresas que executam, em nome de terceiros, ao menos um dos seguintes serviços:

As empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão, ainda, seguir as seguintes diretrizes:

Aplicação no Cenário Brasileiro

A atuação no Brasil de prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerá de autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública Federal. A instituição que atuar sem a autorização necessária cometerá crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 

Nesse sentido, possivelmente, o Poder Executivo defina como competência do Banco Central do Brasil (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a concessão de autorização para a prestação de serviços de ativos virtuais.

De acordo com o PL, prestadoras de serviços de ativos virtuais em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às disposições previstas na nova regulamentação, após o Projeto de Lei ser sancionado e publicado.

Além disso, o PL também prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais estarão sujeitas à aplicação da Lei 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores.

Dessa forma, as prestadoras de serviços de ativos virtuais também terão as suas atividades sujeitas ao monitoramento realizado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sendo necessário, portanto, que mantenham o registro de todas as transações realizadas com ativos virtuais.

Ainda de acordo com o PL, também se aplicarão às prestadoras de serviços de ativos virtuais a Lei nº. 7.492, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, possibilitando assim, por exemplo, a configuração do crime de evasão de divisas envolvendo criptomoedas.

E por fim, o PL propõe acrescentar ao Código Penal o crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

O Projeto de Lei será votado em breve no plenário do Senado Federal e após, seguirá para tramitação na Câmara dos Deputados.

Fontes:

www12.senado.leg.br/noticias/videos/2022/02/proposta-que-regulamenta-criptomoedas-pode-ser-votada-apos-carnaval-pelo-plenario

www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/02/22/reconhecimento-e-regras-para-criptomoedas-avancam-na-cae

Introdução ao contexto

A ascensão das novas tecnologias possibilitou que o universo digital fosse mais bem explorado e desenvolvido. Em razão disso e de outros fatores, como a recente pandemia que impulsionou ainda mais tal processo, há uma tendência global dos novos negócios serem estruturados, desde o seu início, de modo inteiramente virtual. Este contexto, somado aos recentes incidentes ligados a vazamentos e utilizações indevidas de informações, gerou ainda maior preocupação com o tratamento e segurança dos dados.

Panorama regulatório

Diversos países têm aprovado e colocado em prática algumas normas e determinações sobre o tratamento de dados. Nesse sentido, a legislação europeia, por exemplo, chamada de Regulamento Geral da Proteção de Dados (GDPR), válida em todos os países da União Europeia e do Espaço Econômico Europeu (EEE), inspirou a produção da própria legislação brasileira sobre o assunto, a conhecida Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 Influência e pressão do Mercado

Além dos frameworks existentes, o próprio mercado, em especial grandes empresas, exige de seus parceiros, fornecedores e prestadores, compliance completo com as regulamentações de proteção de dados aplicáveis ao negócio, bem como padrões técnicos de segurança da informação, sob pena de, muitas vezes, não firmarem contratos com aqueles que estiverem em desacordo.

Fato recente que demonstra o panorama ilustrado

No dia 11 de março de 2022, a gigante chinesa Didi Global Inc., dona do famoso aplicativo de transportes “99”, teve queda de 44% no valor de suas ações na bolsa de Nova Iorque, após a empresa decidir suspender os preparativos para listar suas ações na bolsa de Hong Kong, de acordo com a Bloomberg.

O motivo desta decisão foi em razão de a Administração do Ciberespaço da China (Cyberspace Administration of China) ter informado aos executivos da Didi que as propostas e planos para evitar vazamentos de segurança e dados ficaram aquém dos requisitos estabelecidos.

Vale dizer que, em junho de 2021, a empresa já foi colocada sob uma investigação de segurança cibernética e teve seus serviços retirados de lojas chinesas de aplicativo. Agora, a insatisfação da agência regulatória da China aumentou a pressão em relação à Didi e levanta questões sobre eventuais penalidades a serem aplicadas.

Frente a esse cenário, a referida empresa de transportes enfrenta dias desafiadores, com: i) queda do valor das ações; ii) suspensão de comercialização de aplicativos em lojas virtuais; iii) risco de sofrer autuação e penalizações dos órgãos reguladores.

Fonte: Google

Como garantir a segurança e o sucesso de sua empresa

O conhecimento das Leis de Proteção de Dados aplicáveis ao seu negócio, bem como a respectiva implementação são requisitos obrigatórios, não só para cumprir com as exigências dos entes reguladores, dos formulários de compliance de clientes, parceiros e tomadores de serviço, mas para a pura sobrevivência da empresa.

É necessário estar muito bem aparelhado, não só com técnicas de segurança de informação robustas, mas muito bem instrumentalizado, com programa de Governança de Dados e Segurança da Informação, construído por um time multidisciplinar, com profissionais de TI certificados e uma assessoria jurídica especializada, com formação teórica e experiência prática em processos já implementados, consolidando o know-how necessário para planejar, diagnosticar e implementar as ações necessárias para conferir segurança à empresa perante o mundo virtual e, ainda, promover seu desenvolvimento.

Case real de boas práticas de cliente do escritório Vanzin & Penteado

Um bom exemplo dentro do contexto trabalhado neste artigo, sobre a importância do conhecimento a respeito das Leis de Proteção de Dados aplicáveis ao negócio é o caso da Startup Sizebay, quando procurou pela Vanzin & Penteado para a adequação dos documentos às legislações norte-americana e europeia. O case study está disponível neste link - https://www.vp.adv.br/case-study-sizebay-diagnostico-e-implementacao-da-lgpd/

Confira também nossos artigos especiais a respeito da LGPD e demais Legislações de Proteção de Dados ao redor do Mundo:

- A Regulamentação da Proteção de Dados ao Redor do Mundo: https://www.vp.adv.br/a-regulamentacao-da-protecao-de-dados-ao-redor-do-mundo/

- Implementação de LGPD: https://www.vp.adv.br/implementacao-da-lgpd-o-que-fazer-antes-de-contratar-uma-assessoria-juridica/

- Guia Completo de LGPD para Fintechs: https://materiais.transfeera.com/guia-completo-sobre-lgpd-e-fintechs

- LGPD para e-commerces: https://5884200.hs-sites.com/ebook-lgpd

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por Kael Moro e Gerson Vanzin

Sejam elas originárias no digital, híbridas ou em processo de migração, diversas empresas identificaram no mundo online a possibilidade de crescimento rápido e rentável. Entretanto, a facilidade de desenvolvimento de negócios dentro destas plataformas têm, por vezes, implicado na falta de atenção e cuidado para com os trâmites legais necessários para a garantir a proteção das informações e a mitigação de riscos futuros. 

Os cuidados, ainda que o tratamento seja totalmente virtual, são necessários. Pensando nisso, separamos as principais etapas para constituição e legalização de sua empresa.

 

      1. Definição do regime jurídico.

Seja junto a um sócio ou individualmente (como no regime MEI), o primeiro passo é definir o regime jurídico da sua empresa. Isso se dá por meio do Contrato Social, que trará o interesse das partes, o objetivo da empresa, a distribuição das cotas societárias e as regras gerais de conduta e gestão do negócio (localização, por exemplo). 

 

Esse contrato é um documento jurídico e deve ser assinado por advogado, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

 

 

      2. Registro na Junta Comercial - geração do Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE).

O registro legal de uma empresa é realizado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. É equivalente a uma certidão de nascimento para as pessoas físicas. 

 

A lista de documentos para apresentação pode variar, mas, no geral, são: Contrato Social; Documentos pessoais do proprietário ou sócios. 

 

Após os trâmites iniciais, será emitido o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa), que apresenta-se em forma de etiqueta ou carimbo, feito pela Junta Comercial ou Cartório, contendo um número que é fixado no ato constitutivo.

 

 

      3. Criação do CNPJ e Inscrição Estadual.

Para a Inscrição Estadual, será necessária a contratação dos serviços de um contador. 

 

Com o NIRE em mãos, será possível a geração de um número de CNPJ. Isto deve ser solicitado pela internet, no site da Receita Federal, por meio do chamado Documento Básico de Entrada. 

 

Após o preenchimento da solicitação, os documentos necessários devem ser enviados por Sedex ou entregues pessoalmente para a Secretaria da Receita Federal. Além disso, é preciso sinalizar a atividade que a empresa irá exercer.

 

 

      4. Cadastro na Previdência Social.

Todas as empresas precisam ser cadastradas na Previdência Social, ainda que não tenham funcionários. Inicialmente, apenas com os sócios, deve-se pagar os respectivos tributos. 

 

O proprietário poderá comparecer à Agência da Previdência de sua jurisdição, que lhe dará as informações da documentação necessária e como proceder com o registro. 

 

 

      5. Adequação à legislação.

Importante ressaltar que as empresas que oferecem seus produtos por meio de plataformas virtuais, como por exemplo os e-commerces, aplicam-se todas as legislações normais, assim como às empresas físicas. Isto é válido em se tratando das normas do Código de Defesa do Consumidor e normas trabalhistas, além das regras trazidas pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, como a proteção a dados sensíveis e dados pessoais, tanto de consumidores e clientes, mas também aos funcionários da empresa. 

 

A LGPD é direcionada a todos os tipos de empresa. Ainda assim, há a necessidade de maior critério em relação às plataformas virtuais, já que as vendas e prestações de serviços online muitas vezes envolvem uma grande quantidade de formulários, cadastros e informações fornecidas pelos usuários.

 

Por isto, precisam se atentar para o desenvolvimento do projeto sob o ponto de vista da proteção de dados, desde a estruturação da plataforma, utilizando a metodologia e conceito privacy by design.

 

Para todos estes pontos é importante contar com uma assessoria jurídica especializada para guiar em todos os passos da regularização e garantir o bom funcionamento da sua empresa, dentro da legalidade. 

 

Acesse outros artigos publicados no blog da Vanzin & Penteado como leitura complementar à esse texto: 

 

5 contratos essenciais para o seu negócio virtual

Desenvolvendo um e-commerce do zero  

Para inspirar e auxiliar no crescimento do seu negócio, listamos alguns episódios e podcasts com ensinamentos valiosos e discussões ricas. Alguns dos materiais selecionados  fogem do óbvio e talvez você ainda não conheça, mas acreditamos que podem influenciar positivamente toda a sua equipe. Confira abaixo:

 

Dica 1: SEBRAE

 

O SEBRAE conta com uma rica plataforma de conteúdos com temas  de diversas esferas do mundo empresarial. As dicas para empreendedores são apresentadas de forma prática, possibilitando a tomada de ações de maneira rápida. Selecionamos dois episódios do projeto SEBRAE Responde: 

Temporada 1, episódio 03 - Como é possível inovar em um pequeno negócio? 

O terceiro episódio da série de inovações do Sebrae tem o objetivo de melhorar a gestão de seu negócio. Nele é exposto como as inovações estão presentes no mundo moderno, em especial depois da pandemia, e como esse processo constantes devem integrar também a cultura da empresa e não apenas a parte tecnológica. 

 

Escute clicando aqui. 

 

Temporada 1, episódio 02 - Como construir um relacionamento duradouro com seu cliente? 

O Sebrae expõe os primeiros passos para construir um relacionamento duradouro com seu cliente. O relacionamento não precisa terminar com a compra, e sim, começar a partir desta. A forma de comprar e vender não é a mesma, como era no passado, é mais profunda e honesta e por isso mesmo tende a se prolongar no tempo. 

 

Escute clicando aqui 

 

Dica 2: CAFÉ EMPREENDEDOR

10 Lições sobre liderança.

O podcast “Café Empreendedor” trata de temas importantes em relação à vida dos empresários e à saúde das empresas. A liderança é um dos assuntos mais recorrentes, devido à complexidade e importância do tema. Cada vez mais, a cultura das empresas tem foco no capital humano: feita de pessoas, para pessoas e por pessoas. Por isso, o desenvolvimento da liderança é algo cada vez mais necessário nas empresas.

 

Escute clicando aqui 

 

Dica 3: GROWTHAHOLICS

EP 105 - O lado humano da inovação

Esse podcast retrata a importância de um personagem principal - que muitas vezes é deixado de lado - na construção de qualquer empresa: o colaborador.

Escute clicando aqui 

 

Dica 4: CAFÉ COM ADM

Como criar um plano de negócios para sua startup

Nesse podcast (de número 265), Leandro Vieira entrevista Marcelo Toledo, que já dirigiu e ajudou a fundar várias Startups e hoje é CEO da Health Tech Clivo. O objeto central da discussão é quais são e como enfrentar os principais desafios dos primeiros anos de uma empresa, e como estruturar um plano de negócios que possa ser desenhado e executado de maneira ágil.

 

Escute clicando aqui 

 

Dica 5: MASTER OF SCALE 

*Disponível somente em Inglês

 

É apresentado por Reid Hoffman, co-fundador do LinkedIn e super-investidor do Vale do Silício. O programa compartilha histórias e estratégias que ajudaram pequenas empresas a se tornarem grandes marcas ao redor do mundo. Os convidados são grandes nomes como os fundadores e CEOs da Netflix, Google, Facebook, Spotify, Airbnb, Uber, Paypal, Bumble, entre muitos outros.

 

Escute clicando aqui.

No dia 28/01/2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou uma nova resolução (Resolução CD/ANPD Nº 2, de 27 de janeiro de 2022) sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exclusivamente para agentes de tratamento de pequeno porte, microempresas e startups e pessoas jurídicas incluindo as sem fins lucrativos.

As principais mudanças são:

A resolução oficial pode ser acessada por meio deste link, para acesso ao conteúdo na íntegra: RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 

© 2022 Vanzin & Penteado Advogados Associados.

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